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Aviso Previo Lei 12.506 - E Social Domesticas

Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 18:30

Ola meus colegas,

Gostaria de compartilhar com vocês, depois de vários dias tentando entrar em contato com esse pessoal E Social, a respeito de como informarmos na rescisão a lei 12.506 a resposta segue abaixo:

(meu e-mail)
Boa tarde!!!

Infelizmente a minha pergunta não se encontra no Perguntas e respostas
enviados.

O caso é o seguinte: O aviso previo da empregada domestica foi
trabalhado, mas temos que indenizar a Lei 12.506 sobre o adicional de 03
dias a mais a cada ano, e se eu colocar o aviso cumprido, não me da a
opção em colocar a data projetada do aviso, so se o aviso for Indenizado
total, mas esta errado, O ministerio do Trabalho exigi a data projetada,
so que o pagamentos tem que ser no primeiro dia util do cumprimento do
aviso e não depois de colocar os dias de indenização da Lei 12.506,
exemplo

Data de admissão: 01/02/2013
Aviso Previo: 15/02/2017
Vencimento do aviso 17/03/2017
Data Projetada do aviso: (12 dias) 29/03/2017

O programa me exige que coloque a data de saida 29/03/2017 e não esta
certo, pois o empregador tem que pagar a empregada ate 17/03/2017.

Poderiam nos auxiliar o que fazer corretamente?


Obrigada

Resposta:
De: srep sit
Data: 13/04/2017 17:36:36
Para: @Oculto
Assunto: ENC: Aviso Previo


Senhora Veronica,

O entendimento do Ministério do Trabalho é que não existe aviso prévio misto.
Ou seja, se o aviso é de 33 dias, o empregado tem de trabalhar esses 33 dias, com a redução de 2 horas ou 7 dias a menos.

Atenciosamente,

Equipe do Suporte do eSocial - Ministério do Trabalho

-----Mensagem original-----
De: FALECONOSCO-SPED-ESOCIAL-RFB [mailto:@Oculto]
Enviada em: quinta-feira, 6 de abril de 2017 14:31
Para: srep sit
Assunto: Re: Aviso Previo


Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 09:15

Bom dia Jose,

Foi indenizado todos os direitos ate 29/03/2017, mas conforme homologamos empresas normais, no ministério, o certo do Empregador acertar os direitos com a empregada é 17/03/2017 e não 29/03/2017, pois estaria fora do prazo, voce concorda com esta colocação?

Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 11:12

Bom dia amigos,

Aviso Prévio Misto foi uma invenção dos sindicatos laborais para beneficiar o empregado com mais de 1 ano de vínculo.

Oficialmente, não existe Aviso Prévio Misto, ou seja, o aviso prévio é trabalhado ou indenizado.

Se não estiver previsto em convenção coletiva da categoria, não há do que se falar em indenização dos dias que ultrapassarem os 30 dias do aviso prévio trabalhado.

A orientação do próprio Ministério do Trabalho sempre foi essa, de que não existe o aviso prévio misto.

Abraços.

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 11:21

Verônica,

Os colegas estão corretos, pois o aviso começou a contar em 16/02 e terminaria em 29/03 ( 42 dias). A data da rescisão é 29/03. Desta forma você poderia ter pago até o dia 30/03 os direitos trabalhista.

Mailson Freitas de Oliveira

Mailson Freitas de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 14:06

Boa tarde,
Estou com um caso parecido, onde o funcionário será demitido na data 26/06/2017, cumprindo o aviso prévio trabalhado.
Admissão: 15/02/2016
Demissão: 26/06/2017
Dias de aviso prévio: 33 dias


Nessa situação, não precisarei indenizar os 3 dias que ultrapassam os 30 dias do aviso prévio mínimo?
Também não terá projeção de aviso?
Realmente não existe aviso prévio misto, mas a Legislação trabalhista Brasileira sempre gosta de complicar....

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 14:27

Boa tarde pessoal!

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Fredson Lopes

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GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 17:16

Boa Tarde,

Quando faço rescisão e homologo no Sindicato ou no Ministério sempre indenizo os dias restantes e a pessoa só cumpre 30 dias e está correto.
Agora doméstica eu nunca fiz homologação e as rescisões de mais de um ano sempre deram certo.

André Paiva

André Paiva

Iniciante DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:10

Boa tarde,

Estou preenchendo um desligamento no e-Social e a situação real é a seguinte:

Funcionário com 18 meses e aviso prévio trabalhado. O cálculo automático do e-Social não inclui os 3 dias de aviso prévio, o campo fica desabilitado. Se eu simular e considerar que o aviso foi indenizado, apenas neste caso que o sistema preenche com os 33 dias.

A lei é confusa e parece que por ter sido trabalhado não teria o benefício com mais 3 dias de aviso. Pelo menos o sistema me faz acreditar nisso, porque do contrário teria como preencher o campo.

O que vocês acham, alguém já passou por isso?

Att.


FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Domingo | 9 julho 2017 | 15:08

André Paiva boa tarde!

Você terá que lançar no aviso trabalhado 33 dias assim o sistema calculará os 3 dias adicionais juntamente com os 30 dias do aviso, pois para que ele pegue automático só em caso de aviso indenizado.

Fredson Lopes

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ELAINE FAUSTINONI

Elaine Faustinoni

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 12:41

Bom dia amigos,

Alguém pode me dizer se existe alguma jurisprudência, ou algo do tipo que não seja convenção coletiva falando sobre aviso prévio MISTO?
Preciso saber para o caso abaixo:

Dispensa sem justa causa
Data Adm: 14/04/2015
Data do aviso: 18/10/2017
Projeção do aviso: 23/11/2017 (36 dias)

A questão é: Na convenção diz que o colaborar cumpre somente 30 dias, os outros 6 dias são indenizados em espécie. Os colegas já viram alguma jusrisprudência ou alguma outra coisa sobre esse assunto, ou isso só se vê em convenções?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 23:05

Elaine Faustinoni Boa noite!

O melhor documento para seguir é a cct devido a legislação ser omissa no que tange os dias adicionais por tempo de serviço.

Fredson Lopes

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JOAO RODRIGO DE LIMA

Joao Rodrigo de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:00

Bom dia!!
Eu consegui da seguinte forma:
A doméstica tinha 7 anos de vinculo, o que no caso daria direito à 51 dias de aviso, está cumprindo aviso de 01 a 30/12/2017, com projeção do aviso para 20/01/2018.
Estou informando da seguinte forma:

Desligamento: 30/12/2017
Data do Aviso Prévio: 01/12/2017
Pagamento do Aviso Prévio Indenizado* SIM
Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado: 20/01/2018

O E-Social calculou automaticamente os 21 dias indenizados corretamente.

Espero ter ajudado!!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:44

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quinta-Feira, 13 de abril de 2017 às 18:30:31, com o assunto: Aviso Previo Lei 12.506 - E Social Domesticas já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Aviso+Previo+Lei+12506+E+Social+Domesticas" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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