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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF Assessoria

Alexandre Venãncio Leme

Alexandre Venãncio Leme

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 14:40

Prezados Amigos do Portal..boa tarde....
Nosso Despachante Aduaneiro, emite notas fiscais de Serviços com descrição como "Assessoria".
Pergunto..independente do valor ou da quantidade de notas fiscais emitidas no mês, TODAS as notas fiscais devem reter IRRF??

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 15:12

Alexandre
Boa tarde

Os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica são sujeitos a aliquota de 1,5% de IRRF, conf. Instrução Normativa SRF 23-86, portanto todas as notas deverão sofrer a retenção de IRRF.

LUIZ DIAS DA SILVA

Luiz Dias da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Seção
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 15:36

Lista de serviços prestados obrigados a efetuar a retenção, mediante aplicação da alíquota de 1,5%, conforme artigo 647 do RIR/1999:

Administração de bens ou negócios; Advocacia; Análise clinica laboratorial; Arquitetura; Auditoria; Avaliação e perícia; Consultoria; Contabilidade; Desenho técnico; Elaboração de Projetos; Engenharia; Ensino e Treinamento; Fisioterapia
Fonoaudiologia; Locação de Mão-de-Obra; Medicina (clinicas médicas); Nutricionismo; Odontologia; Pesquisa em geral
Programação (manutenção de sistemas); Prótese; Psicologia e psicanálise; Radiologia; Representação comercial (somente retenção do I.R 1,5%); Serviços de Despachante
Serviços de limpeza e Conservação; Segurança e Vigilância
Urbanismo; Veterinária.

Atenção:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DISPENSA DE RETENÇÃO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00
Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos à Pessoa Física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:
1) salários (exceto 13º salário);
2) férias;
3) pro-labore;
4) aluguéis;
5) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como:
1) remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
2) comissões e corretagens.

OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:
a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção;
b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o IR na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.

BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica.

Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.

Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia.
Base: art. 67 da Lei 9.430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Soluções de Consulta da SRF.

SOLUÇÕES DE CONSULTAS SOBRE DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 (6ª Região Fiscal), DE 20 DE JUNHO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: DISPENSA DE RETENÇÃO
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite retrocitado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430/96, art. 67, ADN SRF COSIT n.º 15/97.
(DT 6ª RF - Francisco Pawlow - Chefe - DOU 17.10.2001)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 (8ª Região Fiscal), DE 30 DE JANEIRO DE 2003
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). ....Dispositivos Legais: Art. 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, art. 3º, §§ 2º "d" e 3º da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, arts. 620, 646 e 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), Instrução Normativa nº 23, de 21.01.1986 e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.

Espero ter esclarecido suas dúvidas.
Um abraço.
Luiz Dias

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