Lista de serviços prestados obrigados a efetuar a retenção, mediante aplicação da alíquota de 1,5%, conforme artigo 647 do RIR/1999:
Administração de bens ou negócios; Advocacia; Análise clinica laboratorial; Arquitetura; Auditoria; Avaliação e perícia; Consultoria; Contabilidade; Desenho técnico; Elaboração de Projetos; Engenharia; Ensino e Treinamento; Fisioterapia
Fonoaudiologia; Locação de Mão-de-Obra; Medicina (clinicas médicas); Nutricionismo; Odontologia; Pesquisa em geral
Programação (manutenção de sistemas); Prótese; Psicologia e psicanálise; Radiologia; Representação comercial (somente retenção do I.R 1,5%); Serviços de Despachante
Serviços de limpeza e Conservação; Segurança e Vigilância
Urbanismo; Veterinária.
Atenção:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DISPENSA DE RETENÇÃO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00
Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:
a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos à Pessoa Física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:
1) salários (exceto 13º salário);
2) férias;
3) pro-labore;
4) aluguéis;
5) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como:
1) remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
2) comissões e corretagens.
OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:
a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção;
b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o IR na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica.
Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.
Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia.
Base: art. 67 da Lei 9.430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Soluções de Consulta da SRF.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS SOBRE DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 (6ª Região Fiscal), DE 20 DE JUNHO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: DISPENSA DE RETENÇÃO
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite retrocitado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430/96, art. 67, ADN SRF COSIT n.º 15/97.
(DT 6ª RF - Francisco Pawlow - Chefe - DOU 17.10.2001)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 (8ª Região Fiscal), DE 30 DE JANEIRO DE 2003
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). ....Dispositivos Legais: Art. 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, art. 3º, §§ 2º "d" e 3º da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, arts. 620, 646 e 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), Instrução Normativa nº 23, de 21.01.1986 e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.
Espero ter esclarecido suas dúvidas.
Um abraço.
Luiz Dias