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Alteração Contratual

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 15 abril 2017 | 17:57

Bom noite, Estimados colegas!

Estou com dúvida em relação a alteração contratual de um cliente, A situação é a seguinte:
Ambos sócios, resolveram separar a sociedade, são 50% das quotas para cada um.
Sendo que eles tem um filho que é menor de 16 anos. O Pai que ficou com a empresa resolve colocar o filho na sociedade com a saída da mãe, apenas para manter a configuração da sociedade limitada. Minha dúvida é, o pai deve representar o filho nessa alteração, ou seria mais coerente a mãe?

Foram transferido desta forma, 90% pai e 10% filho.

Desde já agradeço pela atenção.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 19:39

Obrigado pela atenção! Entendo que são os pais os responsáveis. Minha dúvida é, nesta situação. Seria mais coerente manter a mãe como representante do filho, uma vez que o pai já é sócio com 90% das quotas?

Grato.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 20:26

Boa noite Antonio.

Ai é uma questão pessoal entre os sócios, onde entendi favor me corrigir se eu estiver errado, eles são marido e mulher (ou companheiros).

Se o ambiente entre eles estiver ok seria mais interessante a mãe assumir tal encargo.

Tem que se verificar se os mesmos não se divorciaram e nisso ver com quem fica a guarda da criança pois isso pode influir também.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 23:43

boa noite Paulo Henrique!

Sim,eles são companheiros, pelo que eu notei o clima entre eles não vai nada bem. O filho esta com a mãe, inclusive na alteração contratual o endereço do filho é o mesmo da mãe.

Abraço.

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Pamela Wagmann

Pamela Wagmann

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:34

Antonio Carlos Dudu da Silva

A Cerca de um ano registrei uma extinção e o socio era menor de 16 anos, por exigência da JUCEMG tanto o pai quanto a mae tiveram que assinar o Ato como representantes do menor e foram qualificados no preambulo.

Veja o entendimento da Junta Comercial de Minas Gerais:

"41 - O menor tem que assinar o ato?

O menor que tem menos de 16 anos não tem que assinar o ato; somente seus pais (pai e mãe) assinam.
Já o menor com 16 anos completos deve obrigatoriamente assinar o ato conjuntamente com seus pais (pai e mãe).

42 - A mãe tem a guarda do filho menor. Ela pode assinar o ato sozinha, sem precisar da assinatura do pai?

Não, pai e mãe, obrigatoriamente, devem assinar o ato pelo filho que será sócio e é menor de idade, salvo se este for emancipado, hipótese em que poderá assinar sozinho."

Fonte SITE JUCEMG

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 16:08

Pamela Wagmann!

Boa tarde,

Para evitar indeferimento, vou corrigir a cláusula onde os pais assinam pelo filho. Assim que o processo for concluído, postarei aqui.

Agradeço em geral pela colaboração de todos.

Antonio Carlos Dudu

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 17:15

Boa tarde Antonio.

Siga o que nossa amiga Pâmela citou, pois realmente são os dois que assinam os atos em conjunto.

Eu estava confundindo com outra situação aqui....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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