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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Modalidade de frete por contrato com Correios

Flavinha

Flavinha

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 11:40

Oi gente, tudo bem?

Estou com uma dúvida que tenho faz um tempo, mas acho que melhor deixar claro o mais breve possível.
Atualmente conseguimos fazer o contrato com os Correios, então no fim de cada mês chega uma fatura para a nossa empresa com o valor das encomendas enviadas durante o mês. E

E na hora da compra o cliente seleciona o frete por PAC ou Sedex, então ele já paga o frete junto com o pedido dos produtos.

No caso, ao emitir a NFe/Danfe, nosso contador disse para tirar o frete e deixar "sem frete" na modalidade.
Há também outras opções como por conta do emitente (nós) ou do cliente/destinatário (o nosso cliente).

Pesquisei muito no google e vi um local que disseram para por "sem frete", mas vários dizendo que devo sempre deixar tudo declarado mesmo sendo através dos Correios (não sei se faz diferença ser faturado ou pago na hora no balcão, pois não achei informação sobre isso).

Vocês podem me ajudar a dizer qual seria o correto?

Obrigada!
Flávia

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:09

A legislação tributária não prevê a situação sem frete, para os Estados isso não existe! Ou o frete é por conta do emitente ou por conta do destinatário, é lógico isso; e o transporte é feito pelo destinatário (carga própria, não tem prestação de serviço, não tem ICMS) , ou é feito pelo próprio vendedor (tem frete, tem ICMS) ou é feito por um transportador (autônomo, transportadora, tem frete, tem ICMS) .
Ocorre, nos caso dos Correios, os Estados consideram um serviço de transporte, como se fossem transportadoras. Aqui é que entra o detalhe, pois o STF já decidiu que os Correios não prestam serviço de transporte, mas entregam correspondências e encomendas.
Dessa forma, os Correios estão imunes do ICMS, portanto, pode colocar na nota fiscal sem frete porque é um caso de determinação judicial!
Art. 150, VI, 'a', CF/88.

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