x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 10

acessos 75.531

Descrição dos Serviços na Nota Fiscal

Leonardo Fernando Ninck

Leonardo Fernando Ninck

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 06:34

A minha pergunta é um pouca estranha, mas vamos lá. Gostaria de saber se o campo de descrição dos serviços na nota fiscal é obrigatório preencher, e se erros de português ou não colocar a data de vencimento podem ser penalizados. Ou ainda uma dúvida mais absurda ainda, estou acostumado a seguir um modelo:

Comissão de serviços
Valor R$ _________

Vencimento desta nota fiscal: / /

se eu modificar minimamente isto tipo:

Comissão de serviços
Valor Total R$ _______

Vencimento desta nota fiscal: / /

O que eu quero dizer, existe algo padronizados que eu deveria seguir, ou isto fica a meu critério colocar?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 08:47

Caro Leonardo Fernando Ninck,

Não acho estranha a sua dúvida não, alias é bem interessante, como auditor fiscal já percebi que a maioria esmagadora das empresas não tem esse cuidado de descriminar o serviço de forma correta.

Vamos começar pela lógica, se não existisse a necessidade de descrever o serviço que foi executado porque existe o campo para fazer isso? Não seira mais fácil existir somente um campo para colocar o valor do serviço ? (tolerância zero, rs)

Outro detalhe importante, tive um caso em minhas mãos que o prestador não descreveu o serviço e informou a incidência para onde esta estabelecido e não para o município do prestador, quando corrigiu a NFS-e caiu na malha fina e teve de dar explicações, que não seriam necessárias se estivesse informado na descrição onde o serviço foi realizado (por exemplo).

E o principal, no Código Tributário de meu município existe a previsão de multa para quem não identifica o tomador e não descreve o serviço realizado.

Portanto, recomendo que descreva sim o serviço que foi realizado.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 12:30

Cara Thais Cristina Nobrega da Silva,

Se uma empresa cadastrada como comercio começa a realizar serviços deve atualizar seus cadastros acrescentando as atividades que está realizando.

Pois para serviço a empresa deve emitir nota fiscal de serviço e para venda nota fiscal de venda.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2018 | 10:43

Olá a todos,

Pessoal existe uma lei que remete a esse assunto de ter a descrição do serviço prestado?
Solicitei a troca de uma nota fiscal porque esta com a descrição "prestação de serviço" o prestador de serviço quer uma legislação em que ele fale que ele deve trocar a nota por esse fato.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2018 | 11:06

Cara Karla Viana Souza,

Entendo que a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço é criado pelos municípios, portanto, essa obrigação que comenta, deve analisar a legislação de seu município para saber se existe.
Sou do Município de Avaré.SP e aqui o Decreto 5066/2018 que regulamenta a emissão de NFS-e trás as seguintes informações no seu artigo 7º:

"Art. 7º - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço conterá as seguintes informações:
I - número sequencial gerado eletronicamente e específico para cada prestador de serviços;
II - código de segurança para verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, contendo:
a)- nome ou razão social;
b)- endereço completo;
c)- numero de telefone;
d)- endereço eletrônico (e-mail);
e)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF ou no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
f)- número de inscrição no municipal – CCM;
V - identificação do tomador de serviços, contendo:
a)- nome ou razão social;
b)- endereço completo;
c)- endereço eletrônico (e-mail);
d)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou numero do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;
e)- numero do telefone;
VI - discriminação do serviço;
VII – valor do serviço prestado;
VIII – valor total da NFS-e;
IX - valor das deduções, se houver;
X – valor da base de cálculo;
XI - valor líquido a pagar pelo tomador;
XII - valor da alíquota aplicável;
XIII – valor do ISSQN;
XIV - código da atividade e descrição da atividade;
XV - informações adicionais;
XVI - área reservada para o brasão do município, endereço completo e número do CNPJ da prefeitura;
XVII - área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador;
XVIII - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XIX - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XX - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quanto for o caso e
XXI – número e data do(s) Recibo(s) de Prestação de Serviços – RPS emitidos, nos casos de sua substituição.
§1º – a falta de informações que identifique o tomador do serviço e/ou o serviço que foi executado, o prestador de serviços fica sujeito a penalidade descrita na alínea “c” do Inciso “XIV” do art. 115 da Lei Complementar 225 de 06 de dezembro de 2016.
§2º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 7.02 deve sempre informar o endereço completo de onde está sendo executado o serviço.
§3º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao item 8 cuja NFS-e não seja emitida para o aluno, o nome do(s) aluno(s) deve ser informado na NFS-e.
§4º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 9.01 devem descrever na discriminação dos serviços qual o espaço que hospedado ou ocupado, identificando com números e/ou nomes.
§5º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 14.01 e prestarem serviço em veículo automotor devem informar na discriminação dos serviços da NFS-e a numeração da placa do mesmo, caso não tenha placa o fato deve ser informado.
§6º – O termo “serviço(s) prestado(s)” não será aceito como identificação do serviço executado ficando sujeito a penalidade descrita na alínea “c” do Inciso “XIV” do art. 115 da Lei Complementar 225 de 06 de dezembro de 2016." grifo meu

Ficando clara a necessidade de descrever qual o serviço que foi realizado, mas por outro lado se utilizarmos de bom senso, por se tratar de uma nota fiscal de serviços prestados não faz o menor sentido colocarmos na descrição dessa prestação "serviços prestados", pois já se trata de nota de serviços, se não houvesse necessidade de descrever não existiria o campo próprio para isso.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jessica

Jessica

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 13:37

Reinaldo, trabalho numa empresa que presta serviços para gráficas. Temos 3 tipos de serviços: laminação, aplicação de hot stamping e corte vinco. Normalmente eu descrevo detalhadamente cada serviço (com numero da o.s., cliente do cliente, o serviço prestado, quantidade...e cada um num campo). Eu gostaria de saber se tem como simplificar isso. Por exemplo, o contador coloca na nota só "honorários contábeis", mas não específica exatamente cada item. Teria como, em vez de colocar cada item, colocar "aplicações de hot stamping" R$..., laminações R$..., corte vinco R$...?

Obrigada pela atenção

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 13:49

Cara Jessica,

É difícil de te responder, pois como comentei antes, cada município tem sua legislação a respeito da sua Nota Fiscal de Serviços, o que seria uma obrigação acessória criada por legislação municipal, recomendo que procure a legislação dos municípios envolvidos e analise.

Se não encontrar nada pode fazer uma consulta ao fisco municipal, recomendo por escrito para ficar documentada para qualquer incidente futuro.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Maria Lúcia

Maria Lúcia

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 10:47

Prezado Reinaldo Fonseca, tenho uma dúvida em relação a emitir uma nota fiscal de vendas para um bar que fez uma confraternização para determinada empresa. Minha dúvida é se eu posso resumir as despesas como Evento de confraternização ou preciso discriminar cada lanche, bebida consumida neste evento?
Desde já agradeço.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 14:15

Cara Maria Lúcia,

Temos de tomar um pouco de cuidado ao descrever os serviços ou mercadorias comercializados. No meu ponto de vista se descrever com o termo "evento de confraternização" pode parecer que houve a execução de um serviço.
Recomendo que descreva a máximo possível, mesmo que dê trabalho.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.