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ICMS ST MG - Âmbito de Aplicação

Gabriel Justo

Gabriel Justo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 09:19

Caros colegas, um bom dia!

Somos uma Indústria de refratários localizada em Minas Gerais e estamos efetuando uma venda de produtos para o estado de São Paulo.
Esse produto se enquadra na substituição tributária (NCM 6902), contudo estou com duvidas no que diz respeito ao texto da lei.

A lei discorre da seguinte maneira:

Há incidência nos seguintes casos:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.4 Interno

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Meu produto está enquadrado da seguinte maneira:
Item: 26.0
CEST: 10.026.00
NCM: 6902
DESCRIÇÂO: Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
ANBITO DE APLICAÇÃO: 10.1*
MVA: 75%


Minha dúvida é o que o legislador quis dizer com 10.1* ou seja, com o âmbito de aplicação para esse produto ser 10.4 (Interno).
O que efetivamente afeta no cálculo da ST essa informação ?



Desde já agradeço.


Att;
Gabriel Justo



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Gabriel Justo
Analista Fiscal
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Gabriel Justo

Gabriel Justo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 10:05

Raphael, um bom dia e obrigado pela resposta.
Conforme descrito na pergunta existe protocolo entre os estados.
O próprio regulamento do estado de São Paulo atribui ao remetente a retenção do imposto.

Minha dúvida é se esta orientação dada através da (*) afeta o cálculo de alguma maneira.





Att;
Gabriel Justo



Think!


Gabriel Justo
Analista Fiscal
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 12:09

O MVA de 75% está correto, porém, se o remetente for de regime normal, deve ajustar o MVA para a alíquota que irá aplicar.
12% = 87,80 %
4% = 104,88 %
Portaria CAT 113/2014.
Sendo assim, deve efetuar o cálculo com este MVA.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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