Jose Braz bom dia!
Vejamos;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o
aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Admissão 16-04-2014 desligamento a pedido do empregado com aviso trabalhado 07-04-2017;
............................Períodos aquisitivos
Ferias vencidas 16/04/2014 x 15/04/2015, Dobradas por destempo;
Ferias vencidas 16/04/2015 x 15/04/2016, Dobradas por destempo;
Ferias vencidas 16/04/2016 x 15/04/2017, indenizada na rescisão
CLT,
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977