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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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tenho direito as férias em dobro????

jose braz

Jose Braz

Bronze DIVISÃO 1, Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 21:15

entrei na empresa dia 16-04-2014 e pede demissao ,entrei de aviso dia 07-04-2017 que acabara dia 07-05-2017,, porém hj dia18-4-2017 a dona falou que era pra eu tirar o resto do aviso em casa ,,terei direito a ferias em dobrona rescisao?
o valor da mesma seria a média dos ultimos 12 meses pras duas ?ou cada ano que passou tem sua media no caso media de 2015 a 2016 e 2016 a 2017??

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 08:50

Jose Braz

Vc nunca tirou férias desde que entrou nessa empresa? Não assinou nenhum recibo de férias, mas vendeu os dias por exemplo?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 09:07

Jose Braz bom dia!

Vejamos;


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010


Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.


Admissão 16-04-2014 desligamento a pedido do empregado com aviso trabalhado 07-04-2017;
............................Períodos aquisitivos
Ferias vencidas 16/04/2014 x 15/04/2015, Dobradas por destempo;

Ferias vencidas 16/04/2015 x 15/04/2016, Dobradas por destempo;

Ferias vencidas 16/04/2016 x 15/04/2017, indenizada na rescisão

CLT,
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


CLT
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Fredson Lopes

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