x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 27

acessos 5.011

Funcionaria com periodo de estabilidade, fazendo corpo mole

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 10:40

Bom dia pessoal, um cliente aqui do escritório esta com problema com uma funcionária, ele e o sócio dele estão querendo fechar a empresa, só que eles tem que uma funcionária deles, esta no período de estabilidade pois acabou de voltar de um acidente que sofreu longe do trabalho, só que esse cliente iria abrir uma nova empresa e iria recontratar a funcionária na próxima empresa, só que essa funcionária esta fazendo corpo mole, faltando, chegando atrasada, indo embora do nada, e tudo mais, e esta fazendo isso por conta da estabilidade, alguém sabe me dizer oque ele pode fazer? Pois já esta acarretando muitos problemas para ele. Obrigado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 10:56

Bruno Machado um bom dia!

Vejamos;

[

b]Encerramento das atividades e um empregado afastado

Estamos encerrando as atividades de nossa empresa e temos um empregado afastado por auxílio-doença, poderemos encerrar o contrato de trabalho dele?

Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que, o afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei, período mínimo ou máximo para afastamento.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 11:07

Bruno Machado,

Como exposto acima, a empresa pode indenizar o período da estabilidade ou se houver possibilidade de transferência da colaboradora que seja feita, aconselho a consultar o sindicato da categoria.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 11:16

Fredson Lopes

Eu acho meio difícil dele querer indenizar a estabilidade, e por enquanto o vinculo esta normal, mas ela ta fazendo corpo mole, faltando, etc, isso não quebraria a estabilidade por dar uma justa causa ?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 11:23

Bruno Machado,

Nesse caso a empresa pode lançar as faltas quando forem injustificadas, advertir o trabalhador verbalmente e por escrito, suspensão, podendo chegar a uma despenca por justa causa.

Lembro que em caso de faltas justificadas superior a 15 dias a empresa assume apenas os 15 primeiros dias desde que esses dias não estejam dentro do prazo de 60 dias do retorno as atividades, se essas ausências estiver relação com a doença causada pelo acidente a empresa poderá encaminha-la ao inss.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 12:14

Boa tarde,
Bruno só para entender, quando você diz acidente longe do trabalho, refere-se a acidente de trajeto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 12:52

Cleane de Araujo boa tarde!

Quando ocorre afastamento por acidente de trabalho, na retomada as atividades o trabalhador adquire estabilidade de 12 meses.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 13:19

Sandra Leal

Foi um acidente enquanto ela estava num ponto de ônibus esperando o ônibus chegar, mas não nos foi informado se foi no trajeto para ir pro trabalho.

E no caso então por ela estar faltando "sem dar nenhum atestado justificando", fazendo corpo mole, etc, inclusive ameaçando o patrão dela com processo caso ele decida demiti-la, após as advertências, ela poderia tomar uma justa causa, correto ?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 13:25

Bruno Machado,

Vejamos;

Funcionário com estabilidade pode ser demitido

Funcionário foi afastado por acidente de trabalho por 45 dias, terá estabilidade por um ano, entretanto não está cumprindo com as obrigações da sua função. Podemos registrar advertência e posteriormente demitir por justa causa?

Quando o empregador pretende avisar ao seu empregado que o seu comportamento não está sendo compatível perante o ambiente profissional, utiliza-se da advertência ponderando que na situação em que o trabalhador continuar a proceder da mesma maneira, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Portanto, o que se espera com a advertência, é que haja a reintegração do bom comportamento do empregado.

Suspensão disciplinar:

Quando a advertência não atinge o seu objetivo, ou seja, quando o trabalhador persiste no comportamento falho, apesar de já advertido, aplica-se a suspensão disciplinar.

O artigo 474 da CLT, pressupõe que o período disciplinar não poderá ser superar a 30 (trinta) dias consecutivos, o que poderá incorrer na rescisão indireta do contrato de trabalho.

Só poderá ser dada uma única suspensão pela mesma falta cometida pelo empregado. Assim sendo se o empregado for apenas advertido, não há desconto.

A suspensão ao trabalho é que gera o desconto do dia suspenso, bem como, do DSR. A recomendação é que seja dada por de forma escrita para melhor proteção do empregador.

Quanto aos motivos que levam o empregador a advertir ou até mesmo suspender o empregado, devem ser observados são os mesmos que ensejam a rescisão com justa causa, previstos no artigo 482 da CLT, porém, de modo mais moderado.

Se o empregado reiterar as falhas cometidas, depois de devidamente advertido e suspenso, pode vir a ser demitido por justa causa, mas a legislação não traz a quantidade de advertências e suspensões necessárias para levar a uma demissão por justa causa.

De conformidade com o artigo 482 da CLT entre os motivos de justa causa encontra-se a desídia: V - Desídia no Desempenho das Respectivas Funções: Desídia significa preguiça, negligência, inércia, desleixo, descaso.

Assim, o empregado desleixado, preguiçoso e negligente no desempenho das suas funções, causando desta forma, prejuízo ao empregador, estará sendo desidioso, ensejando motivo para que seja dispensado por justa causa.

Portanto, entendemos que antes de vir a demitir por justa causa deve o empregador usar dos meios disciplinares acima descritos.

Caso o empregado entre com uma ação para reverter a justa causa o empregador tem que ter meios de prova para apresentar em juízo demonstrando que antes da demissão usou de todos os meios possíveis para mudar o comportamento do trabalhador.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, informamos que o empregado com estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, pode vir a ser demitido por justa causa, por desídia, nos termos do artigo 482 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 13:31

Bruno,

verifique se foi acidente de trabalho, se foi feita a CAT, pois se não foi acidente de trajeto o período de estabilidade é menor, as vezes nem consta em convenção coletiva.
Se ela está fazendo corpo mole pode sim ser advertida por não estar produzindo no trabalho. Cabe outra advertência no caso da ausência injustificada. O jurídico da empresa sempre nos aconselha a dar uma advertência para cada caso. Geralmente damos uma advertência por escrito, se ocorrer novamente damos suspensão de 1 dia, outra suspensão de 2 ou mais dias para depois mandar por justa causa.
Quanto a ela entrar com processo, com certeza ela fará isto, mas estamos sujeitos ao risco.
boa sorte

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:26

Karina Louzada
Não consegui achar nenhum código no papel que ela nos forneceu, a não ser que seja onde esta escrito "Espécie" pois la esta 91, a única coisa que tem la também é o "Assunto: Pedido de Auxílio- Doença" e outras coisas sobre lei, e não abrimos CAT não.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:33

Bruno Machado

Isso mesmo...se consta 91 é o código de acidente do trabalho/trajeto. A estabilidade realmente existe.

Vc tem 02 opções: demitir e indenizar o restante da estabilidade ou aplicar advertências, suspensões e demitir por justa causa....provavelmente ela entrará na justiça para reverter isso, daí vai depender da cabeça do juiz.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:38

Boa Tarde,

É um risco que seu cliente corre ao dar advertência e fazer rescisão por justa causa e tbm se vier a fazer uma rescisão sem justa causa e não pagar a indenização é ela entrar na justiça pra pedir.

Porém estou achando estranho como vc não fez o CAT como pode der dado acidente de trabalho ? Estranho...

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:39

Karina Louzada

Ai é que ta, acho que ele irá tentar dar as advertências para dar justa causa mesmo, pois ela já esta ameaçando jogar ele na justiça, sem nem ao menos ele ter feito nada, apenas por ele querer que dispensa-la da empresa antiga para poder dar baixa na empresa, e recontratar na nova empresa, e é aquilo, sabe como é aquele tipo de gente que quer se dar bem nas coisas, na cabeça dela ela ta querendo receber o salário da empresa antiga "já que não pode ser demitida por conta da estabilidade" e ainda por cima receber um salário trabalhando na empresa nova, e ocasionando até problema pro patrão, e como o patrão não quer problema, ela tem faltado, tem feito corpo mole, as vezes do nada no período da tarde quando da 13:30-14:00hs, pega as coisas dela e vai pra casa, e por ai vai, tudo se garantindo na estabilidade.


Gabriela Samy

Pois é, não fizemos, pra ser sincero, nem sabíamos do acidente, só soubemos quase 1 mês depois do acontecido, e ela já tinha ido até no INSS pra dar entrada no auxílio, nós que somos os contadores fomos os ultimos a saber de tudo.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:44

Bruno Machado

Entendo...o que a empresa deve fazer é ir juntando as provas contra ela.

As faltas estão sendo descontadas? Ela assina ponto? Há câmeras que provem o hr que ela saiu e não voltou? Há testemunhas da falta de comprometimento no serviço?

Essas coisas devem ocorrer durante certo período prolongado de tempo...não tem como em apenas 02 meses ele querer das advertência, suspensão e justa causa em tao pouco tempo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:46

Karina Louzada
Até onde sei ele irá desconta-las, ela não assina ponto não, creio que haja câmeras no local sim e tem testemunhas, 4 colegas de trabalho dela.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:49

Bruno Machado

Se ela não assina ponto como vão descontar as faltas? Aí fica complicado......

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:57

Então como "qualquer pessoa" pode fazer o CAT além do escritório?

Que saiba o procedimento é o escritório fazer o CAT e enviar pra sefip o periodo de afastamento e automaticamente ir na CAGED.

Como que ela passou na perícia? Já tivemos caso aqui de dar divergência nas informações no INSS. ..

Eu pelo menos estou achando estranho isso...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 15:04

Gabriela Samy

www.previdencia.gov.br

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.


www.conjur.com.br

Agora o trabalhador já pode ter reconhecida a doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), alterando-se os procedimentos para a comprovação da doença ocupacional, bastando que o trabalhador apresente no INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 15:07

Boa tarde!
Ela sendo estável, a empresa tem a opção de fazer a rescisão e indenizá-la pela estabilidade.

Pode também, aplicar advertências, suspensão e partir para uma justa causa. Atentar para deixar tudo bem documentado. Se ela não assinar, pegar assinatura de testemunhas. Ficam no "pé" dela. Se preocupem com ela, questionem o porque das faltas, dizem que querem ajudar, enfim... Agir com o intuito de ajudar e deixar tudo registrado, dessa forma, em caso de reclamatória, a empresa pode ter provas que deu toda a assistência, tentou ajudar, enfim...

Atenciosamente,
Felipe

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 15:08

Gabriela Samy

Com a carta do INSS indicando a espécie do benefício "B91" que indica acidente do trabalho/trajeto a empresa deve sim informar o afastamento como acidente e recolher o FGTS.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.