Roseli, bom dia!
Vejamos o que traz a legislação.
Art. 2º
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portanto, se não houve retenção das CSRF, e a empresa ainda não se enquadre em qualquer outra obrigatoriedade da DIRF, esta fica dispensada da entrega.
No caso do preenchimento, somente haverá necessidade de informação quando houver retenção das CSRF da empresa, caso contrário não informe.
Att.