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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de valores referentes à reclamatória trabalhista

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 18:29

Boa noite amigos,

Gostaria de tentar esclarecer uma dúvida.
Um de nossos clientes recebeu uma quantia no ano de 2016 referente a uma reclamatória trabalhista. No documento que o advogado entregou consta os seguintes dados:

Valor Bruto: R$ 31.807,46
Valor Honorários: R$ 7.951,87
Valor IRRF: R$ 0,00
Valor INSS: R$ 689,84
Perito Contábil: R$ 155,00
Perito Técnico: R$ 176,00
FGTS: R$ 3.408,60

Destes valores, nosso cliente recebeu líquido em sua conta R$ 19.426,14.

Como faço a declaração desses valores? Considerando esses valores, ele pagará imposto de renda? Como saber se são isentos ou tributáveis esses rendimentos?

Aguardo, amigos

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 22:18

Lucas, o valor a ser declarado será o de R$ 31807,46 na ficha de rendimentos recebidos acumuladamente subtraindo a despesas com advogado


o valor do advogado, informe na ficha de pagamentos no código 61 - advogados - processos trabalhistas

PEÇA para o seu cliente a QUANTIDADE de meses da ação, a ser informado na ficha da RRA.

crie a chave de acesso e vá acompanhado o processamento da declaração

obs: normalmente toda declaração com rendimentos de processo trabalhista entram em malha fina

Márlus

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 10:08

Bom dia Pedro,

Mesmo sendo recebimentos retroativos, se o fator ocorreu no ano de 2017, deve ser declarado no ano de 2018. Deves ter atenção na hora de declarar estas diferenças, pois a Receita Federal está sempre atenta a estes recebimentos.

Abraço

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