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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucros

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Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 08:45

Bom dia!

Onde trabalho, faço uma empresa do Simples Nacional. A empresa distribui lucro no final de cada ano. Porém, ficou resquícios de lucro, na conta de lucros acumulados, preciso saber se é possível utilizar todo o valor que ficou na conta mais o que a empresa teve de lucro no ano para fazer a distribuição de lucros, e ai zerando a conta de lucros acumulados, ou se não, não posso fazer isso, apenas utilizar o que teve no ano. Por favor, me ajudem!

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 6 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 10:16

Empresas optantes do SIMPLES FEDERAL (ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007)

Os rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular da ME ou EPP estão isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário. Portanto, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples, estão isentos do tributo, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº. 9.317, de 1996; e art. 38 da IN-SRF nº. 608, de 2006).

Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (Supersimples) - A partir de 1º.7.2007

O art. 14 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional, diz textualmente que consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Até aqui a sistemática é igual a do Simples Federal.

Por outro lado, no que se refere à distribuição de lucros, ou quaisquer outros rendimentos, salvo os casos acima, a isenção só alcança o montante do lucro apurado na forma do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 1995, ou seja, a isenção fica limitada ao lucro presumido, que será apurado com base nos percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Resumindo, o valor do lucro a ser distribuído com isenção na fonte e na declaração fica limitado ao valor do apurado na forma do lucro presumido, diminuído do valor pago no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), correspondente ao IRPJ devido. Essa forma de apuração não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, como foi visto na apuração do Lucro Presumido.

Exemplificando, teremos:

Período de Apuração: Julho/2007:

Receita de Revenda de Mercadorias: R$ 100.000,00
Lucro Presumido: 8% x R$ 100.000,00 R$ 8.000,00 (a)
Valor pago do SN via DAS, ref. Julho/2007: R$ 9.030,00 (b)
Valor pago do SN - IRPJ: 0,42%x100.000,00: R$ 420,00 (c)

(a) Percentual para indústria e comércio: 8%;
(b) Valor da Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 1.050.000,00. Percentual a ser utilizado: 9,03%;
(c) Valor correspondente á aplicação do percentual de 0,42%, referente ao IRPJ, constante no DAS.

Nesse caso, a empresa não pode distribuir lucro com isenção quando superior a R$ 7.580,00 (8.000,00 - 420,00), a não ser que a ME ou EPP demonstre que o lucro contábil foi superior a esse valor, situação em que a empresa deve manter escrituração comercial completa.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda não regulamentou adequadamente a matéria, podendo alterar o entendimento acima, notadamente no que se refere à antecipação de lucros antes do ajuste anual. Até o momento, o CGSN apenas transcreveu o art. 14 da Lei Complementar para o art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, em que manda excluir somente o valor devido do IRPJ no DAS, beneficiando o contribuinte, como no exemplo acima.

Proibição de Distribuir Lucros

O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.

A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Portando, vê-se que o artigo 32 da lei 4357/64 prevê que nenhuma empresa pode distribuir bonificações a sócios, acionistas, cotistas ou executivos se tiver dívidas tributárias ou previdenciárias junto à União.

Observa-se que a norma estabeleceu como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e outra para o beneficiário que receber a quantia. A fonte pagadora que descumprir a lei pagaria 50% do valor distribuído, e o beneficiário, conivente com a irregularidade, pagaria também 50% do valor recebido. Dessa forma, a União receberia 100% do valor dos lucros e dividendos, não podendo ultrapassar a 50% do débito não garantido.

Com relação ao beneficiário dos rendimentos "pessoa física", até o exercício de 2006, ano-calendário de 2005, ao fazer a declaração do IRPF, o contribuinte não especificava de qual ou de quantas empresas havia recebido lucros e dividendos - apenas somava o total dos valores recebidos e informava na declaração. A partir deste exercício (2007), passou a ser obrigatório separar e identificar os valores que recebeu de cada empresa.

Antes, a dificuldade da União era identificar quais empresas se encaixavam nessa situação. Com a mudança na declaração do IRPF neste ano, o governo terá informações e meios para cruzar informações e descobrir se uma empresa com dívidas tributárias ou previdenciárias distribuiu lucros para seus acionistas.

Portanto, de posse dessas informações, o fisco terá ferramentas e meios para fazer cruzamentos e saber se as empresas estavam em situação irregular na ocasião da distribuição. A fiscalização vai se tornar rotina e vai implicar em autuações para empresas e sócios. Essa é uma regra que pouquíssimas pessoas conhecem e que, a partir de 2007, poderá causar grandes transtornos para as empresas.
No que se refere aos débitos de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal, o impedimento acima inclui também os débitos inscritos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, na Dívida Ativa da União, na hipótese de existência de débitos não garantidos. Já os débitos inscritos ou não junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , sem garantias, impedem a distribuição de lucros.

As empresas que mantém débito parcelado, impugnado ou com recurso administrativo ou judicial, cuja exigibilidade esteja suspensa, podem distribuir lucros e dividendos, sem maiores problemas. ATENTE para o artigo 10 da Lei 9249 de 1995 base legal dos artigos 654, 662 e 666 do RIR/99 - Decreto n° 300/99. A isenção acima somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuidos por conta de lucros apurados no encerramento dos periodos base ocorridos a partir de 1996 (artigo 48 da IN 93/97) e não abrange os valores pagos a outro titulo tais como pro labore, alugueis ou serv. prestados.

Antonio de Campos
Tc/Sp

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