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Sociedade Individual de Advocacia. Opção pelo Simples. Obrig

DANIEL MOTA

Daniel Mota

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 10:36

Prezados, sou Advogado e sempre atuei como autônomo, mas agora é permitido que registremos uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, ou Sociedade Individual, além de poder optar pelo SIMPLES, salvo engano no Anexo IV.

Além da DAS e da SEFIP/GFIP tenho alguma outra obrigação acessória a cumprir? Como presto serviços advocatícios do anexo IV, necessito informar mensalmente que não tenho funcionários e que estou "sem movimentação" mensalmente ou uma vez apenas basta?

Caso possível, agradeceria indicação da legislação, artigos, etc.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 11:29

Bom dia Dr Daniel.

É bom sempre ver no seu município se não há alguma exigência complementar, mas basicamente são:

mensais:

Geração do Simples (para apurar o imposto e informar a Receita que faturou);

Declaração de serviços prestados e tomados (à Prefeitura)

Emissão da GFip (mesmo não tendo empregados é bom fazer um recolhimento minimo ao INSS referente ao pro labore)

Anuais

Declaração anual do Simples

Pagamento de alvara (depende da cidade);

Informação sobre atividades suspeitas ao COAF (normalmente contadores e corretores enviam não sei se os advogados por ter prerrogativa de manter o sigilo precisam, neste caso é bom ver junto a OAB).

Emissão de livro diario

A principio é somente isso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DANIEL MOTA

Daniel Mota

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 14:40

Agradeço Dr Paulo Henrique,

me esclareça melhor apenas quanto a obrigatoriedade ou não de recolher INSS referente ao Pro-labore.
Sempre fui advogado empregado e, há dois anos, abri meu próprio escritório como autônomo, registrei agora minha sociedade junto à OAB mas, pela peculiariedade de ser Advogado Trabalhista de reclamantes/trabalhadores, meu faturamento (salvo acordos) será somente daqui a uns 2 ou 3 anos quando os processos chegarem ao final e forem liquidados. Até lá meu faturamento é baixo e paga apenas os custos do escritório.

Considerando tais fatos e, no caso de não haver pro-labore por não haver faturamento, sou obrigado a recolher INSS? Quanto tempo poderia assim permanecer sem gerar problemas?

Ou me recomendarias efetuar a retirada de um salário minimo a cada 3 ou 4 meses? Esta GPS gero manualmente ou o programa do SEFIP já a gera automaticamente?

É possível não haver recolhimento de INSS?

Por último: para gerar a gfip utilizo o programa do SEFIP deste link abaixo?

www.caixa.gov.br

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:20

Boa tarde Dr Daniel.

O Sr na qualidade de contribuinte individual, assim como qualquer proprietário de empresa é obrigado a recolher o INSS sobre seu pro labore.

O valor deste pro labore fica a sua vontade, não há um valor que se deve pagar.

Mas independente deste valor deve-se deduzir 11% dele referente a parte descontada ao INSS.

Suponhamos que o sr declare na Gfip que seu pro labore é de R$ 3000,00

Será descontado 330,00 ao INSS e só.

Seria interessante que mantivesse escrita contabil regular pois vamos supor que o sr tire um valor maior.

Com o contador fazendo sua escrita ele poderá evidenciar antecipação de lucro, esta não tributável.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Poliana

Poliana

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 11:48

Bom dia.

Tenho dúvida a respeito do recolhimento de pro labore para sócio de Sociedade Unipessoal de Advogados, optante pelo Simples Nacional.
É obrigatória a retirada de pro labore?
Para recolher no teto máximo devo aplicar a alíquota de 11% e mais 20% de inss patronal?


Um dos sócios quer contribuir no carnê e não retirar o pro labore, isso é possível?
Segundo ele no carnê fica mais em conta, pois vai recolher apenas os 11% sobre o teto máximo. Para mim isso seria no Plano Simplificado, neste plano o recolhimento não é apenas um salário mínimo?
Como ele tem vínculo com empresa (é sócio na sociedade) pode fazer esse tipo de recolhimento?

Agradeço desde já.

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