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Retorno de mercadoria realizado por transportadora

Daniela Silveira

Daniela Silveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 11:32

Prezados, Bom Dia!

Sou de uma transportadora e fomos parado no Posto Fiscal de Aracati que estava voltando de Fortaleza com mercadorias de retorno.

O fiscal falou para o motorista de uma nova exigência da Sefaz:

"A partir de hoje, toda mercadoria de retorno, tem que entrar acompanhada com notas de origem".

Alguém pode me confirmar se esta correto e qual legislação?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 15:56

Daniela Silveira , boa tarde.


Pelo que entendo de RETORNO, é quando a empresa destino, por algum motivo recusa, a mercadoria sem o destaque do canhoto de recebimento. Carimba-se o verso da nota fiscal em questão apontando o motivo da recusa, com data, hora e recebedor da mercadoria.


Ou ainda, caso em que o destino não foi localizado, procedendo de forma igual.

Assim sendo, o transportador pode retornar com a nota fiscal da mercadoria (de ida), com os apontamentos e justificar na barreira.

Este "à partir de hoje", não entendi, uma vez que o descrito acima é prática comum, uma vez que não houve destaque do canhoto.

Caso diferente de nota fiscal de DEVOLUÇÃO, onde houve o destaque do canhoto com carimbo e assinatura e, por algum motivo (desacordo com o pedido, avaria,etc) se fez a necessidade de emissão de nota fiscal com a referida mercadoria devolvida.


Espero ter ajudado.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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