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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alessandra Ramos

Alessandra Ramos

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 11:34

Bom dia!
Tenho um cliente do estado de Mato Grosso que comprou produtos veterinários e a sefaz/mt está cobrando icms st pela carga média, produtos veterinários não são isentos de icms?

ncm: 38089991 e 30045090

Qual é a legislação que trata do assunto?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 15:14

Boa tarde Alessandra ,

O calculo é feita pela Carga média , para realizar é preciso do CNAE do destinatário.

Item do Anexo X do RICMS/MT SEGMENTO ALÍQUOTA
9.1.11 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química 17%

NCM DESCRIÇÃO SUBITEM
3808 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos

CARGA MÉDIA / GARANTIDO / MVA
Para o cálculo da substituição tributária, ao invés da MVA, será utilizado o percentual da Carga Média, definido conforme o CNAE do destinatário, se o contribuinte matogrossense estiver no regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT


CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Convênio ICMS 74/94 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO

OBSERVAÇÕES
Embora o Estado do Mato Grosso tenha assinado Protocolos estabelecendo a aplicação do regime da substituição tributária com outros Estados, em regra, não são utilizados os percentuais de MVA estabelecidos nos referidos Protocolos, prevalecendo as regras definidas internamente na legislação matogrossense, conforme expresso no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.
Esta mercadoria não está relacionada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT
Anexo XI do RICMS/MT
Artigos 157 a 171 do RICMS/MT
_______________________________________________________________________________________________________________________

Item do Anexo X do RICMS/MT SEGMENTO ALÍQUOTA
4.1.2 Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano e correlatos 17%

NCM DESCRIÇÃO SUBITEM
3004 Medicamentos, exceto para uso veterinário

CARGA MÉDIA / GARANTIDO / MVA
Para o cálculo da substituição tributária, ao invés da MVA, será utilizado o percentual da Carga Média, definido conforme o CNAE do destinatário, se o contribuinte matogrossense estiver no regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT.

CNAE:

Nas operações com medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano, na hipótese de não caber a aplicação do regime Carga Média, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será adotada a MVA de 33%, independentemente da CNAE do contribuinte. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 781, inciso II, do RICMS/MT, bem como no artigo 1º, inciso II, do Anexo XI. Para os medicamentos manipulados, a MVA é de 55%.


Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

Anexo SEGMENTO Item CEST
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 1.0 13.001.00
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 1.1 13.001.01
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 2.0 13.002.00
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 2.1 13.002.01
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 2.2 13.002.02
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 3.0 13.003.00
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 3.1 13.003.01
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 3.2 13.003.02
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 4.0 13.004.00
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 4.1 13.004.01
XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 4.2 13.004.02

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Convênio ICMS 76/94 AC, AL, AP, BA, DF, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RS, SC, SE, TO
Protocolo ICMS 07/2008 MT, SP

BENEFÍCIO FISCAL
A base de cálculo é reduzida nas operações com esta mercadoria, relacionada no artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 (cobrança monofásica do PIS e da Cofins) - sendo deduzido o valor destas contribuições, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. A redução é de 9,34% (operações tributadas pela alíquota de 7%), 9,90% (operações tributadas pela alíquota de 12%) ou 9,04% (operações tributadas pela alíquota de 4%). A redução está prevista no artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT.

OBSERVAÇÕES
Embora o Estado do Mato Grosso tenha assinado Protocolos estabelecendo a aplicação do regime da substituição tributária com outros Estados, em regra, não são utilizados os percentuais de MVA estabelecidos nos referidos Protocolos, prevalecendo as regras definidas internamente na legislação matogrossense, conforme expresso no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.
Com relação ao código CEST indicado na tabela acima, o Convênio ICMS 92/2015 faz referência ao código NCM 3004, com as seguintes descrições: Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário; Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário; Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário; Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário; Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário; Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário; Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário; Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário; Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário; Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário; Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário; Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT
Artigo 781, inciso II, do RICMS/MT
Artigo 1º, inciso II, do Anexo XI
Artigos 157 a 171 do RICMS/MT
Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000
Artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal

@Oculto
Oculto

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 16:28

Prezada Alessandra Ramos, vi que teve muitos comentários porém sem responder sua dúvida.
O que posso lhe orientar é que de acordo com o art. 115 do anexo IV do RICMS/MT, é isento do ICMS as operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O Fisco pode enter que tal medicamento não seja o relacionado acima, ou seja para animais PET, que no caso, não aplicaria a isenção do ICMS.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 17:03

Boa Tarde Raphael ,

O que sitou a cima só terá efeito se os produtos comprados forem a uso agropecuários , nossa amiga Alessandra se possível nos informar se o seu cliente é agropecuário.

Aparentemente creio que não é porque o estado está cobrando o ST.



Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

Alessandra Ramos

Alessandra Ramos

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:50

Boa tarde!
Ruben do Destinatário é uma empresa de agropecuária que compra mercadoria para revenda.
CNAE 47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários.
Esta na Estimativa Simplificada, estou aguardando a exclusão da Estimativa Simplificada.
Estou calculando o Icms de produtos veterinários a 7,5% com redução , e depois que for excluída da Estimativa é que será isento e cobrado icms apenas de produtos ST, pelo menos foi oque me informaram.

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 17:07

Boa Tarde Alessandra ,

Para o cálculo da substituição tributária, ao invés da MVA, será utilizado o percentual da Carga Média, definido conforme o CNAE do destinatário, se o contribuinte matogrossense estiver no regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT.

MVA - CARGA MÉDIA
CNAE 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
Percentual de carga tributária média 13%
Percentual de carga devida ao fundo 0%
TOTAL 13%

CNAE DESCRIÇÃO Margem de Lucro
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 40%

OBSERVAÇÕES:
Na hipótese do contribuinte mato-grossense estar sob o regime Garantido Integral, a MVA a ser aplicada no cálculo da substituição tributária, em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, será definida pelo CNAE do destinatário, de acordo com o artigo 1º, inciso I, do Anexo XI do RICMS/MT, c/c o artigo 781, inciso I, do RICMS/MT.

CNAE DESCRIÇÃO Margem de Lucro
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 57%

OBSERVAÇÕES:
O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação deverá elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante a observância da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 meses em relação a cada mercadoria, que não poderá ser inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE.


MVA - ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Na hipótese da operação não se sujeitar ao regime da Carga Média, e nem a um dos regimes de estimativa previstos na legislação matogrossense, a MVA a ser aplicada no cálculo da substituição tributária será definida de acordo com o CNAE do destinatário, no regime Garantido Integral, previsto no Anexo XI do RICMS/MT.

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