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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Rafael José Silva

Rafael José Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 14:28

Amigos boa tarde,

Quando uma empresa optante pelo lucro real ou presumido,(atividade de prestação de serviço),quando presta seus serviço á empresas também do lucro real ou presumido, ela precisar fazer as retenções de ,ir ,csll ,pis, cofins(dependendo da atividade),beleza. Minha dúvida é a seguinte; Quando a empresa deve apenas reter 1,5% de IR,nas notas acima de R$666,01,ou seja, que dará o darf R$ 10,00 ou mais,mais se a empresa prestar vários serviços durante o mês para a mesma tomadora,exemplo, 4 serviços no mês,cada nota fiscal no valor de R$300,00,farei a retenção de 1,5% de IR por nota, na última nota????? Se houver me mandem embasamento na legislação,pois estou lendo a LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 e não encontrei nada que explicasse totalmente... Obrigado...

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 15:41

Boa tarde Rafael!

Veja:
Rendimentos pagos a pessoas jurídicas:

No caso de pessoa jurídica, o IRRF incide sobre cada rendimento pago ou creditado, SEM acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, ainda que os pagamentos ou créditos tenham ocorrido no mesmo período de apuração e/ou ao mesmo beneficiário. Esse entendimento já foi exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em diversas oportunidades, mas a título de exemplo, publicamos abaixo a Solução de Consulta nº 18/2012 da 5ª Região Fiscal que bem trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (Dez reais).

Deste modo, havendo mais de um pagamento ou crédito de rendimento no mesmo período de apuração (ou mês) a um mesmo beneficiário, o IRRF calculado sobre o valor de cada um, que for igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais), ficará dispensado da retenção, independentemente se o somatório dos rendimentos pagos ou creditados no mês (Base de Cálculo) resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (Dez reais).

Porém, nosso leitor deve ter em mente que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento sujeito a retenção, o valor pago ou creditado constituí uma BC unitária do IRRF, independentemente do número de documentos fiscais a que se referir o pagamento ou crédito. Assim, nossa Equipe Técnica entende que essa regra vale ao somatório dos valores pagos ou creditados num mesmo dia.

A título de exemplo, suponhemos que uma determinada empresa efetue um pagamento de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sujeito ao IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), referente a 2 (duas) Notas Fiscais de prestação de serviços emitidos pela empresa beneficiária no mesmo dia. Suponhemos também que, cada Nota Fiscal possua um valor total de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Neste exemplo, o IRRF será de R$ 15,00 (R$ 1.000,00 X 1,5%) e, portanto, a fonte pagadora deverá reter e pagar o Imposto de Renda.

Base Legal: SC nº 18/2012 (UC: 25/06/15).

FONTE: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=189

Roane Pacheco

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