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ICMS: Isenção para Zona Franca

Bruno Silva

Bruno Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 12:29


Boa tarde Galera,

tenho uma enorme dúvida a meses...

Convênio ICMS 65/88

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus


Ao analisar a legislação acima sabemos que o produto deve ser cumulativamente:

1 – Produto Industrializado;
2 - De origem nacional;
3 – Destinado a comercialização ou industrialização na ZFM.

e caso o produto seja Nacional, mas proveniente de revenda (6.110) conforme abaixo. Teria direito a isenção ??

1 – Produto de Revenda;
2 - De origem nacional;
3 – Destinado a comercialização ou industrialização na ZFM.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 14:54

Bruno Silva , boa tarde.



Se observarmos o CFOP 6110:

CFOP 6110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Se não houve processo industrial, entendo que não há benefício a isenção.

O texto é claro ao mencionar :


...isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus...

Espero ter ajudado.

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