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Baixa de estoque ref. à perda - Quando a mercadoria está em

Bruno Rafael Silva

Bruno Rafael Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 10:53

Bom dia pessoal, tudo bem com vocês?

Trabalho em uma indústria de óleo lubrificante, na qual faturamos para nossos clientes apenas a M.O. (CFOP 5.124 Industrialização efetuada por outra empresa).
Esses clientes enviam suas matérias primas através da NF 5.901 e retornamos com a cobrança de M.O. 5.124 e também as MPs utilizadas com CFOP 5.902.

Tenho duas perguntas sobre esse fluxo:

1- Quando ocorre alguma perda dentro do meu estabelecimento, qual a operação fiscal que eu (industrializador) tenho que adotar para baixa do meu estoque?

2- Quando ocorre divergência entre qtde fisica recebida x nota fiscal, ou seja, quando meu cliente emite uma NF de remessa de um item com 2000 KG, mas fisicamente veio 1980 KG, qual seria a operação fiscal a ser adotada para baixa do meu estoque?

Se puderem me fornecer a base legal também, eu agradeço muito.

Um abraço!

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 11:18

Bruno ,

Bom dia

NO Regulamento do Imposto de renda consta essa regra abaixo citado , e se voce estiver no estado de SP existe a previsibilidade legal de emissão de NF para baixa de estoque através do Decreto 61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal. .
Para efeito da nova obrigação o Bloco K voce tera que ter cuidados ao controlar estoque de terceiros em seu poder .

Abaixo o que achei na RIR

Quebras e Perdas

Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Espero ter ajudado

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

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