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Gravida x Insalubridade

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 09:41

Bom dia amigos de trabalho, estou com uma dúvida.

Temos uma funcionária que está entrando em licença maternidade, mesmo afastada ela terá direito a insalubridade?

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Layla

Layla

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 09:53

Bom dia Bruno,

Encontrei o seguinte artigo

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


www.jusbrasil.com.br

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:03

Layla dos Santos obrigado, realmente não sei o que fazer.

Mas irei por este caminho de calcular a média dos últimos 6 meses e pagar a diferença.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:19

Bruno Biana um bom dia!

Colaborando;

Mesmo transferida de função, grávida tem direito a adicional de insalubridade! clique aqui

Fredson Lopes

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Insta @fredsonlopesrh
Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:31

Fredson Lopes, até na licença maternidade?

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:56

Bruno Biana,

Isso mesmo, conforme legislação expressa pela colega Layla dos Santos e a matéria postada vem a clarear o entendimento, vocÊ pode ainda entrar em contato com o sindicato da categoria.

Fredson Lopes

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Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 11:06

Fredson Lopes obrigado.

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Abraham Lincoln

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