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hora extra noturna

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 11:21

Bom dia

Minha dúvida é ref a hora extra noturna. Um funcionário que trabalha das 20:00 as 08:00, iniciou o trabalho as 20:00 do feriado, deverá ser paga as horas das 20:00 as 00:00 ou o periodo todo até as 08:00?

Regina Ferraresso
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 12:12

Boa tarde Regina,
ele tinha direito a descansar no feriado, ou seja, feriado dia 21/04, no dia 20/04 cuja saída seria no dia 21/04 ele não trabalhou e entrou as 20 horas do dia 21/04, ou não trabalhar no feriado dia 21/04 cujo termino seria dia 22/04, isto ocorreu?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 07:54

Bom dia Regina,

não entendo muito de escala, porém o que sempre vejo é que se trabalhou no feriado, tem que ser pago com 100% ou compensar com outro dia.
no caso como dia 14/04 ela entrou as 20, tem direito a horas extras 100% das 20 as 22 e horas extras noturnas das 22 as 24 horas (caso tenha entrado no dia 13/04 as 20 e saído as 8 do dia 14 também terá direito às horas extras das 24 as 8 horas).
no dia 20 entrou as 8, tem direito a horas extras noturnas 100% das 24 as 5 horas e horas extras 100% das 5 as 8 horas (descontando o intervalo para refeição).
Caso tenha entrado as 20 horas no dia 21 e saído as 8 horas no dia 22 tem direito a horas extras 100% das 20 as 22 e horas extras noturnas 100% das 22 as 24 horas.

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