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Remessa para uso fora do estabelecimento - Destinatário?

Eliane F. Silva

Eliane F. Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 13:56

Boa tarde a todos.

Na remessa de equipamento para uso fora do estabelecimento, em operação interestadual (CFOP 6.554), quem deve ser indicado como destinatário na nota fiscal quando os bens forem utilizados na prestação de serviço, ou seja, pelo próprio remetente?

De acordo com o RICMS do Estado de São Paulo e Mato Grosso, em se tratando de saída de máquinas e ferramentas para uso em "obra", cabe ao estabelecimento de origem a emissão da nota fiscal de remessa e também de retorno, logo, entendo que o remetente deve constar como destinatário no documento fiscal, podendo citar em informações complementares o endereço da obra.

Com relação aos demais serviços que não relacionados a construção civil, podemos aplicar tal entendimento quando o prestador remeter ferramentas para execução do serviço à estabelecimento de terceiro? Ou seja, a NF de remessa para uso fora também sera emitida em nome do próprio remetente?

Desde já agradeço a atenção.

Anexo XI – RICMS SP
OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 4° - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal

§ 4° - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.


RICMS - MT
Art. 757 O imposto não incide sobre:
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 6° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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