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Anexo V - Simples Nacional

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 15:20

Boa tarde!
Estou com uma dúvida com relação ao anexo V, pois me disseram que ele foi substituido pelo anexo IV. Alguem sabe alguma coisa a respeito?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 16:14

Boa tarde Caroline,

Informação improcedente!

Tanto o Anexo IV quanto o V ainda existem, o que houve foi algumas mudanças de Anexos trazidas pela Lei Complementar 128/2008 e a Resolução do CGSN 50/2008 , ou seja, algumas atividades antes sujeitas a determinado Anexo, hoje estão sujeitas à outro. A despeito da extensão do assunto, dada a importância da matéria, vou transcrever um resumo.

Enquadramento a partir de 01/01/2009

Anexo I
O anexo I será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades comerciais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso I e artigo 6º, inciso I);

b) receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso II e artigo 6º, inciso II); e

c) receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso III e artigo 6º, inciso III).


Anexo II
O anexo II será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso IV e artigo 6º, inciso IV);

b) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso V e artigo 6º, inciso V);

c) receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, COFINS e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso VI e artigo 6º, inciso VI); e

d) receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS (industrialização por encomenda, por exemplo), deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso XX e artigo 6º, inciso XVII).

Anexo III
O anexo III será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de locação de bens móveis assim como de prestações de serviços citadas abaixo, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades previstas nas alíneas 'l' e 'm': academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e) agência lotérica;

f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

g) transporte municipal de passageiros;

h) escritórios de serviços contábeis;

Nota
Algumas obrigações foram atribuídas aos escritórios de serviços contábeis para que possam permanecer no Simples, optando pelo anexo III de tributação, como:

Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição do Microempreendedor Individual - MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

Deverá também fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Na hipótese de descumprimento destas obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Serviços de Transportes de Cargas e Serviços de Comunicação
As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Demais Atividades
As atividades de prestação de serviços em geral, referidas no § 2º do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V.

Anexo IV
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Anexo V
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

q) empresas montadoras de estandes para feiras;

r) produção cultural e artística;

s) produção cinematográfica e de artes cênicas;

t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

v) serviços de prótese em geral.

As atividades acima elencadas não são entendidas como impeditivas ao Simples Nacional, não se aplicando a partir de janeiro de 2009, os critérios de impedimento previstos no Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006.

...

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 16:19

E como fica o INSS para essas empresas que estão enquadradas no anexo V? Recolhe-se somente o retido ou incide também a parte da empresa, incluindo sat e terceiros?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 16:39

Boa tarde Caroline,

As contribuições previdenciárias já estão incluídas entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional.

Em contrapartida para determinação da alíquota a ser usada, a empresa deverá determinar o percentual de relação entre a Folha de Salários e a Receita Bruta acumulada dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 08:43

Bom dia Caroline,

Não esperei (nem espero) agradecimentos pelas respostas à seus questionamentos. Mas, confesso que esperava (pelo menos) saber se tais respostas dirimiram suas dúvidas e corresponderam (ou não) às suas expectativas.

É frustante a gente responder a questionamentos e ao cabo disto o consulente apenas deixar de comentar e simplesmente não postar mais nada.

A sensação que temos é ruim e dá-nos a nítida impressão que de nada serviram nossas respostas e de que aos olhos do consulente não fizemos mais do que nossa obrigação e pronto.

Face ao exposto, você poderia, pelo menos se dar ao "trabalho" de me dizer se pôde tirar proveito daquilo que acima postei?

...

Editado por Saulo Heusi em 23 de julho de 2009 às 08:44:16

Itiene Rabelo de Oliveira

Itiene Rabelo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:02

Bom dia !

Caro Saulo,não sou a Caroline, mas venho aqui agradecer suas respostas que tanto me ajudam,como esta que você acabou de
postar sobre o anexo V do Simples Nacional.
Eu estava muito confusa em relação a atividade de serviço de vigilância e tirei minha dúvida através da sua sábia resposta embasada na lei.

Muito obrigada.

Uma semana abençada pra vc !!!

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:15

Também fica aqui o meu agradecimento Saulo Heusi! Acredito que a Caroline ainda não tenha visto suas explicações, pois com certeza sanariam as dúvidas dela. Porém se ela não viu, milhares de outras pessoas irão vê-las e vão agradecer assim como eu e nossa colega Itiene Oliveira!

Sds. Bruno

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Itiene Rabelo de Oliveira

Itiene Rabelo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 10:19

Saulo,bom dia !!!

Estou com uma dúvida talvez possa me ajudar.
Serviço de vigilância e conservação,pela sua resposta anterior
enquadra-se no anexo IV.
Qual a alíquota incidente sobre o INSS ,parte patronal ?que deverá ser recolhida juntamente com a GPS ?
Pois de acordo com a resolução 052 do Simples Nacional ,no anexo IV não tem a tabela de relação de folha de salarios dos ultimos 12 meses.
No anexo IV ,tem quer ser recolhido inss parte da empresa ?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 11:42

Bom dia Itiene,

INSS - Empresas enquadradas no Anexo IV

A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar Nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no Artigo 22 da Lei N° 8.212/1991.

As atividades contidas no Anexo IV da referida LC, nos termos do parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar Nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar Nº 128/2008, são:

1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Assim, caberá a empresa efetuar o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (Artigo 30, I, "b" da Lei N° 8.212/1991).

A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

Quando a cooperativa de trabalho fornecer material ou utilizar equipamento próprio ou de terceiros, excetos os manuais, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 15% será reduzida. Assim, quando se tratar de:

a) cooperativa odontológica - a base de cálculo poderá ser de 60% do valor bruto da nota fiscal;

b) cooperativa de transportes - a base de cálculo poderá ser 20% do valor bruto da nota fiscal; e

c) cooperativa médica - a base de cálculo poderá ser de 30%, 60% ou 100% do valor bruto da nota fiscal, conforme o Artigos 289, 290, 291 e 292 da IN MPS/SRP Nº 03/2005.

Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço, considerando assim, o montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas no anexo de IV da Lei Complementar Nº 123/2006.

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CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 08:21

Bom dia Saulo. Me desculpe, é que ontem não trabalhei (fui ao médico, estou grávida e tirei o dia para fazer tudo o que precisava: consulta, ultrasom, exames, etc.), então só agora estou vendo as postagens. É claro que me esclareceu sim, como sempre, e é claro também que merece agradecimentos, sempre agradeço a todos que sanam as minhas dúvidas, ou que pelo menos tentam me ajudar. Como sempre digo, este é o melho fórum de contabilidade que participo, até deixei de participar de outros que fazia parte, por considerar este mais dinâmico e exato.
Então muito obrigada, espero também um dia poder colaborar com você!!!

Editado por Caroline Lima em 24 de julho de 2009 às 08:38:46

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 13:05

Boa tarde Saulo. Então, gostaria de saber se entendeu meu motivo. Não gostaria que continuasse a ter, como você mesmo disse, a sensação de que nada serviram suas respostas e de que não fez mais do que sua obrigação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 13:58

Boa tarde Caroline,

O entendi sim e devo-lhe desculpas se lhe pareci grosseiro. É bom a gente saber que nossos esforços - por menores que sejam - para ajudar a outrem, têm respaldo e são compensados pela satisfação de saber que conseguimos ajudar.

Felicidades à você e ao pimpolho que está por vir. Conte conosco a cada vez e sempre que precisar.

...

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 14:21

Imagina, não me pareceu grosso, eu é que me senti mal, mas é que ainda não havia lido mesmo as postagens. Normalmente fico online o dia todo, mas ontem foi uma exceção. E é "pimpolho" mesmo, ontem mesmo descobri que é menino. Obrigada!

Kelly da Silva Souza

Kelly da Silva Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 17:06

Boa tarde!

Alguém pode me ajudar quanto a IN 938/09, que altera a 03/2005 ref a locação e cessão de mão-de-obra (retenção dos 11% para as empresas enquadradas no simples Nacional) .

Tenho um cliente que presta serviço de terraplenagem, retirada de entulho e está enquadrado na tabela do Anexo III - transportes de cargas. Ele emite notas fiscais para construtoras e retem os 11% do inss e aloca os funcionários em cada obra informando na SEFIP. Ele correrá o risco de ser excluído do simples por pertencer ao artigo III e alocar funcionários nas obras?

Tem um outro que é empresa de informática e a atividade é mista. Ele faz atualização de páginas eletrônicas, cessão de direito de uso de programas (licenciamento), conforme Anexo V e faz manutenção e instalação de máquinas conforme anexo III, mas em alguns casos ele envia técnicos para fazer na empresa do contratante, teria que reter os 11% neste caso? Também, estará sujeito a exclusão do simples?

Agradeço desde já,


Kelly S Souza

Kelly S Souza
ALAIN BERNARD ROJO

Alain Bernard Rojo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Programador
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 00:20

Boa tarde Saulo,

Gostei da clareza das suas explicações, e gostaria de te submeter meu caso. Sou francês, morando no Brasil (Florianopolis SC) há 12 anos com vista permanente, e tenho a oportunidade de montar uma atividade de exportação de serviços informáticos (escritura de programas, operação) para empresas na França.

A ideia seria, trabalhando sozinho em casa no Brasil, de me conectar pela Internet nos computadores de empresas da França, e de escrever programas para elas, tanto quanto cuidar da operação de noite dos servidores delas, aproveitando da diferencia de horário entre a França e o Brasil.

Ja tenho um cliente francês pronto para trabalhar comigo (contrato R$ 45 000 por ano), e esperando eu montar uma estrutura aqui no Brasil. Pensei criar uma micro-empresa no Simples Nacional aproveitando do anexo V :

n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos electrónicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Mas não sei se isso seria possível se se tratar de exportação de serviço. Os pagamentos seriam feitos na minha conta bancaria na França, e trazidos depois no Brasil, mas não sei bem como organizar tudo isso.

Você poderia me dar uma confirmação e/ou umas dicas ?

Atenciosamente.

Alain

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 08:01

Bom dia Alain,

Nada o impede de exportar serviços e ser optante pela sistemática do Simples Nacional.

Anteriormente a edição da Lei Complementar 116/2003 , via edição do Acórdão STJ 252.114-PR o Supremo Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial de que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços.

Hoje o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII, Artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

O inciso I, Artigo 2º daquele dispositivo, dispõe que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, estabelecendo, em seu parágrafo único, que os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, não devem ser considerados como serviços exportados.

Face a integra do texto do dispositivo legal, que busca desonerar a exportação de serviços prestados por empresas brasileiras, se pode concluir que:

O serviço prestado fora do território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para tomador residente no exterior, independente do lugar aonde o mesmo tenha resultado, é isento da tributação do ISS, por ser considerado serviço exportado;

O serviço prestado em território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para tomador residente no exterior, cujo resultado se verifique no exterior, é isento da tributação do ISS, por ser considerado serviço exportado;

O serviço prestado, em território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para tomador residente no exterior, cujo resultado se verifique em território brasileiro, não é isento da tributação pelo ISS, por não ser enquadrado na definição de serviços exportados.

Neste termos o serviço a que se propõe prestar sua empresa, será isento do ISS e deverá ser segregado quando do preenchimento do PGDAS.

...

Pâmella

Pâmella

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 19:30

Boa noite a todos!

Estava pesquisando no Fórum e acabei nesta "sala" li a postagem do Saulo no dia 23/07/09 no qual respondia a Itiene sobre a Lei complementar 128/08 reproduzindo uma parte, o que me fez ter uma dúvida:

Neste trecho :
"Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos ..."

Sendo engenharia considerada (por realmente ser) uma profissão regulamentada é vedada ao simples, e obras de engenharia, execução de projeto dependem de engenheiro... como pode ser do simples?

Desculpem a confusão, creio que não consegui ser suficientemente clara mas espero que alguém compreenda minha dúvida.

Muito obrigada a quem se dispor!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 24 abril 2010 | 09:24

Bom dia Pamela,

A "confusão" que você diz ter feito é normal e facilmente explicável.

Quando o legislador propositadamente usou os termos "construção e execução" ele quis deixar claro que estava se referido a pessoa ou empresa executora dos trabalhos, não a mentora.

Imagine que você é engenheira. Como tal vai idealizar e elaborar obras de engenharia, fará os cálculos, plantas, os projetos, design, enfim você será a autora (criadora) da obra.

Qualquer um que não seja engenheiro mas entenda de construção tais como pedreiros, mestres de obras, carpinteiros, etc., pode construir a obra de engenharia que você idealizou.

Neste caso, você engenheira de profissão regulamentada se constituir empresa, esta não poderá optar pelo Simples Nacional, já os construtores, por não terem profissão regulamentada, podem sim.

Então se você tem uma empresa cuja a atividade seja a Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos você pode enquadrá-la no Simples Nacional e ela terá as receitas decorrentes da exploração destas atividades, sujeitas às alíquotas do Anexo IV.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Pâmella

Pâmella

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 24 abril 2010 | 19:10

Boa noite Saulo!
Vejamos se eu compreendi... se sou engenheira e crio uma empresa para vender meus projetos de engenharia eu não poderei ser do Simples, mas se uma empresa que executa estes projetos, uma construtora por exemplo, pode ser do simples e me contratar como engenheira.. é isso?

É que tenho um amigo, futuro cliente, que tinha uma escola de informática porém ele é engenheiro e o contador dele alterou o contrato agregando a atividade de elaboração de projetos de engenharia, ele não poderia certo? Inclusive fiz uma pergunta em relação a isso aqui no fórum mas não sanei minhas dúvidas...

Fico muito contente quando me orientam aqui no fórum, pois ainda sou inexperiente, contente especialmente, quando você é esta pessoa, porque sempre é muito claro em suas respostas.

Muitissimo obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 24 abril 2010 | 21:36

Boa noite Pamela.

Exatamente!

Você está certa em seu raciocínio e conclusões.

Uma empresa do Simples (Construtora, por exemnplo) pode contratar uma engenheira. O que não pode é esta empresa ter entre suas atividades aquelas desempenhadas apenas por profissionais de profissão regulamentada (no caso, engenharia).

A partir do instante em que uma empresa optante pelo Simples Nacional inclui no seu Contrato Social atividades impeditivas (mesmo sendo secundárias) deve, obrigatoriamente, solicitar sua exclusão do Simples no prazo máximo de trinta dias, sob pena de ser excluída de oficio pela Receita Federal.

Se esta empresa de informática elabora também projetos de engenharia (que é atividade caracterizadamente de profissão regulamentada) está probida a permanecer no Simples.

O contador em questão está, sem dúvida alguma, equivocado quanto a possibilidade de coexistência de atividade permitida e impeditiva (não concomitantes) na mesma empresa.

...

LEONIDAS G DA SILVA

Leonidas G da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 17:50

boa tarde, fazendo pesquisas referente ao simples nacional, procurando informações, sobre os anexos IV e V, referente as atividades de academia, de musculação, e natação, QNAE 93131/00, e também ao desenvolmimento e licenciamento de programas de coumputadores customizaveis QNAE 62023/00, cheguei a esta consulta, achei interessante, perguntas e respostas inteligentes, resolvi então me cadastrar, no intuito encontrar minhas respostas, ajuda para dirimir minhas dúvidas, interagir e agregar conhecimentos.
Tenho dúvidas no enquadramento exato das atividades acima listadas com seus respectivos QNAE, qual o anexo de enquadramento, e a forma exata de apuração das guias(GPS, folha e DAS), peço ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 07:43

Bom dia Leonidas,

Para saber em quais anexos se enquandram as atividades mencionadas por você, use o Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários.

Para tanto, você precisa estar logado.

...

PAULO RICARDO DA SILVA

Paulo Ricardo da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 13:33

olá boa tarde

gostaria de saber como fica a tributação de uma empresa de serviços de protese em geral ( protese dentaria ) no simples nacional, li alguns comentarios aqui no forum e obtive o entendimento sobre a parte previdenciaria, preciso muito o entendimento da parte de tributação fiscal.

fico na espera de algum colega do forum possa me ajudar
obrigado

JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 16:07

caro saulo, li acima a maneira de como proceder no caso de empresa ter desenvolvimento de software e a manutenção tbém, ficou claro pra fim que na prestação de serviço segrego receito pelo anexo III e o desenvolvimento vou para o anexo V, verificando nesse anexo V o fator r certo. agora minha duvida tenho varios funcionarios nessa empresa somente os funcionarios que estão na parte de desenvolvimento que eu irei referenciar ao anexo V ? os outros funcionarios que são da parte da prestação esses ficam fora por segregar pelo anexo III ? obrigado..

JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 08:53

caro saulo, venho novamente a respeito do mesmo assunto , depois de sua resposta e tbém que é a mesma do meu entendimento, liguei junto minha consultoria a iob para obter mais informações, pois bem que me informarão que não tem previsão legal para dividir a folha de pagamento em anexos, não tem previsão legal por isso era pra mim determinar o fator r na conta efetuada pelo valor total da folha de pagamento da empresa / receita total da empresa...... ai fiquei mais na duvida ainda, sera que tem alguma previsão legal para esta divisão na legislação do simples nacional. .

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:06

Senhores , tenho uma grande duvida sobre a seguinte questão: Até ontem só tinha clientes prestadores de serviços que se utilizam do anexo III do simples nacional, cujo a opção de regime de apuração das receitas é competencia. Hoje constitui uma empresa que é comercio e prestação de serviços com utilização dos anexos I e III do Simples Nacional. Pergunta: o que os senhores me aconselharia fazer em relação a opção de regime para apuração das receitas: Competencia ou Caixa? uma vez que, nunca fiz pela segunda opção. Os Senhores poderiam me indicar de que modo posso estar fazendo esta apuração. Se competencia como eu posso especificar o que é de comercio e o que é de prestação de serviços? Se Caixa tenho que entrar no sistema do simples nacional e fazer o lançamento cada vez que emito uma nota fiscal e DAS quando paga-se quando feito pelo regime de Caixa? Ahh e se possivel me indicar alguma leitura a respeito do assunto que seja de facil entendimento , afinal de contas pelo site do simples nacional acho muito complicando o entendimento. Por favor me ajudem...

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