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MVA de Autopeças

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 12:19

Camila ,

Como não sei como está sendo realizada essa operação , descriminei abaixo toda a informação necessária.


NCM 27101932 - Não tem nenhuma referencia a autopeças

NCM 87081000 - Art. 313-O RICMS SP - ( AutoPeças ) 8708 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
MVA Original : 65,94% , Mas não há Protocolo com o Estado de SP.

NCM 87082991 - Art. 313-O RICMS SP - ( AutoPeças ) 8708 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
MVA Original : 65,94% , Mas não há Protocolo com o Estado de SP.

Há Protocolo com o Estado PE/SP.

NCM 87082999 Art. 313-O RICMS SP - ( AutoPeças ) 8512 - Se por produtos relacionado abaixo;
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
MVA Original : 65,94%
MVA Importado 4% : 94,27%
MVA 12% : 78,08%

NCM 85122023 - Art. 313-O RICMS SP - ( AutoPeças ) 8512 - Se por produtos relacionado abaixo;
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
MVA Original : 65,94%
MVA Importado 4% : 94,27%
MVA 12% : 78,08%

Benefícios Fiscais - Se Houver

Base de cálculo reduzida, na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 133/2002. Redução de base de cálculo equivalente ao valor do PIS e da COFINS. Benefício aplicável desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP.

Observações:

Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 136/2015.

Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Deve ser utilizado o IVA-ST original de 37,63%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79. O IVA-ST Ajustado, nestes casos, é de 47,70% (alíquota interestadual de 12%) ou de 61,13% (alíquota interestadual de 4%).

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:02

Boa Tarde Camila ,

Na verdade pode , porque na real o responsável por esse pagamento é você , não vi nada com base para assegurar que o não cumprimento de pagamento do boleto incluindo ST+Frete o destinatário sofrerá alguma punição entende.

Aconselho antes de fechar qualquer compra que envolva ST e Frete ou qualquer imposto que possa aumentar o valor total da nota fiscal informe ao cliente antes sobre isso , as vezes o mesmo não entende de ST , e obviamente ele não pagando terá que recolher esse valor quando entrar a mercadoria no estado , e o valor no caso da ST que você PAGOU , poderá entrar com um processo de restituição. Mesmo o produto tenha ST ou não incidirá imposto ao destinatário , no caso o Diferencial de Alíquota , sinceramente o seu cliente está agindo de má fé .

Para não perder a venda pague. Abaixo um exemplo.

Supondo, por exemplo, uma mercadoria de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sob a operações intraestaduais em SP incidam uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:
Total-ICMS = Valor-de-venda*ICMS interestadual + Valor-da-pauta*ICMS intraestadual
No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:
Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36
Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido:
0,36 - (0,12) = R$ 0,24, pois ao ICMS Substituido se deduz o ICMS pago Normalmente.
Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão. A responsabilidade do emissor inadimplende da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota emitida.

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:15

A ST destacada na nota fiscal, foi paga através de GNRE, só que diversas empresas (a maioria) sempre cobra do cliente o valor embutido no valor total do produto, como se fosse um ressarcimento pelo imposto pago . O que eu queria saber é se caso o destinatário se negue a pagar o valor total da nota porque está incluso o ICMS ST se ele possui de fato esse direito ?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:41

Boa Tarde ,

Possui sim , claro que não tem base legal em relação a minha afirmação , mas o destinatário está agindo de má fé com você , porque o valor de cobrança de ST na real é sua responsabilidade e não dele. Mas por fim você pode pedir a restituição.

Por isso disse que na hora de fechar a venda informar sobre o valor da ST que será inclusa ao total da NF.

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