Boa Tarde Flávia ,
Para o entendimento.
Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros para posterior revenda, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade, mas nestes casos, a operação será classificada como "Bonificação" ou "Doação" e serão normalmente tributadas pelo ICMS e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cujos fatos geradores são a circulação e/ou a saída das mercadorias e produtos, respectivamente.
Deste modo, a aquisição e distribuição de brindes pode ser realizada através de 03 (três) modalidades distintas, a saber:
pelo adquirente, por conta própria;
pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou
por conta e ordem de terceiros.
Independentemente da modalidade adotada, as empresas deverão observar todos os procedimentos específicos para essas operações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), quando forem contribuintes do ICMS. Quanto ao IPI, às operações com brindes são estranhas a esta legislação, não havendo a incidência deste tributo.
Por tratar-se de um tema importantíssimo para as empresas em geral, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Por fim, registramos que na medida do possível, objetivando ajudar no entendimento da matéria pelos nossos leitores, exemplificaremos todos os procedimentos tratados neste Roteiro de forma clara e concisa.
Base Legal: Arts. 455 a 458 do RICMS/2000-SP (UC: 03/10/16) e; RIPI/2010 (UC: 03/10/16).
Tenta o 6949 - Outras Saídas .
Boa Sorte.