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Contribuição Patronal

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 15:49

Boa tarde!

Colegas,

As contribuições: Confederativa Patronal e a Sindical Patronal é obrigada as entidades sem fins lucrativos contribuir com as duas sem possuir empregados? Qual a diferença entre ambas? Quais os procedimentos para a entidade requerer a isenção?

Grato
Elias

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 17:33

Olá Elias: Sindicato - Contribuição Confederativa e Contribuição Sindical - Distinção - Inteligência dos artigos 8º, IV e 149 da CF - "A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissional (artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical (artigo 8º, IV da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação de assembléia geral, mas nunca aos não filiados.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 18:07

Olá Elias,

Gostaria de complementar a resposta do colega pois percebi em sua pergunta uma pequena confusão.
O Sindicato Patronal é responsabilidade da empresa independente de possuir ou não funcionarios e o Sindicato Laboral deve ser pago pelo empregador e descontado do respectivo empregado.
Porém por tratar-se de uma empresa sem fins lucrativos, segue (leia até o fim)...

"A Contribuição Sindical tem natureza tributária, sendo, portanto, obrigatório seu recolhimento, estando dispensadas de fazê-lo apenas as entidades sem fins lucrativos no tocante à contribuição sindical patronal, desde que preenchidos certos requisitos, conforme adiante se verá.

Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 578 e seguintes.

É devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica (empregador) ou profissional (empregado) ou de uma profissão liberal ou do trabalho autônomo em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Não havendo sindicato , nem federação e nem confederação, a contribuição sindical será creditada, de forma integral, à "Conta Especial Emprego e Salário", do Ministério do Trabalho e Emprego.
RIZZA VIRGÍNIA DE SANT'ANA"

"Foi publicada no DOU de 05.08.2003 a Portaria nº 1.012, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 04.08.2003, a qual estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal estabelecida pelo artigo 580 da Consolidação da Leis do Trabalho.

O § 6º do art. 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

Para fins do disposto no artigo acima mencionado, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano-base 2003 e, também, deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Como entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos é considerada aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

1- não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

2- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

3-manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegura a respectiva exatidão;

4- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contando da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

A entidade ou instituição sem fins lucrativos, como no caso das ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS, comprovará a sua condição por meio dos documentos abaixo relacionados, desde que cumpram os requisitos anteriormente citados:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

O auditor-fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.

A decisão definitiva da procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos a entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos na já citada Portaria MTE nº 1.012/2003, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.

Assim, no que tange às entidades ou instituições sem fins lucrativos, como no caso das ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS, com a publicação da Portaria MTE nº 1012/03, de 04.08.2003, as mesmas somente estarão isentas de seu recolhimento com a comprovação de sua condição perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e para tanto as entidades ou instituições deverão observar os procedimentos acima descritos, sendo que todos os documentos anteriormente citados deverão ficar à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, caso contrário o Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração e o sindicato correspondente poderá cobrar os valores que não foram recolhidos naquele exercício.
Assessora jurídica Marli Soares Souto"

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 10:18

Oi Esther Luiza

Você esta em Curitiba e aqui temos um sindicato SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM - CNPJ 03.401.024/0001-40. Eles estão cobrando 10 anos de Contribuição Sindical e é uma Entidade Sem Fins Lucrativos, não tem funcionários, Órgão de Utilidade Pública Municipal (Lei 7.344, de 01.09.89) e Estadual (Lei 9.333, de 12.07.90). Já encaminhamos todos os indicativos da Legislação comprovando que nada devemos pois somos isentos Portaria nº 1.012, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 04.08.2003, mesmo a Taxa de assistência em negociações sindicais é ilegal http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8041. Eles continuam a fazer as cobranças gerando uma total impotência. Procuro uma forma de neutralizar isto, pensei na Defesa do Consumidor, mas não existe nada que nos ampare, teremos que aguardar uma cobrança Judicial, para ai sim nos defender-mos. Talvez seja esta a situação do Elias. Caso alguém tenha uma indicação do que pode ser feito será bem vinda. Obrigado

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 12:19

Contribuição Sindical - isenção da contribuição sindical patronal:

NOTA DA MODERAÇÃO.

Amigo Osvino.

Gentileza ao invés de "copiar e colar" as notas técnicas do MTE, gentileza apontar o link para que nossos amigos consulentes possam acessar e assim fazer seus estudos.

NOTA:

No Forum Contabeis temos problemas com espaços no servidor, logo mensagens com tais caracteristicas não precisam ser postadas se há um link de consulta.

Sds.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 13:15

Boa tarde Osvino,

Estou procurando a Nota Tecnica 02/2008 no site do MTE e não acho, voce poderia indicar o link por favor?

Minha dúvida é se ainda está em vigor.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 09:22

Bom dia pessoal...

Gostaria de uma informação, ja fiz uma pesquisa mas não consegui nenhuma resposta concreta...

Temos uma empresa que não está enquadrada no simples nacional, na qual o Sindicato enviou a guia de contribuição Assistencial Patronal e a guia de contribuição confederativa patronal...

Minha dúvida é:

É obrigado recolhimento? Estas contribuições estão mencionadas na convenção coletiva...


Obrigado

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