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Reforma Trabalhista

ORISSON MARTIR BRESSANELI

Orisson Martir Bressaneli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:53

o MEI por ser um contribuinte individual Empresário, pode prestar serviços para uma determinada empresa, não vejo problema nisso. O problema é que pode acontecer (ou já está acontecendo) de uma empresa demitir seus funcionários e mandar abrir um MEI cada um e voltar a prestar serviços para a mesma. O Ministério do trabalho ou o Ministério Público poderia se envolver nisso proibindo isto, entendendo que houve (ou haverá), uma prática ilícita. Na verdade muito se perde para o País com isso. Quanto ao comentário que a nossa colega Jéssica expôs foi isso que eu entendi.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:09

Continuo na dúvida!

Orisson, uma vez eu vi que se alguém do MEI emitir nota sempre para a mesma pessoa jurídica daria vinculo trabalhista e desenquadraria do MEI, nessa questão concordo com o colega Paulo Henrique.

Mais a minha duvida é com a reformar trabalhista onde possibilita a terceirização da mão de obra, o empregado que optar por esta opção tera que abrir uma empresa de prestação de serviço e ser Lucro presumido? Nem ao menos pode ser simples nacional? Qual a vantagem para o empregado neste quesito da reforma trabalhista?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:26

Pois é Jessyca.

Nossos amados governantes fazem as Leis, mas se esquecem dos detalhes.

Mesmo com a entrada da nova Lei da terceirização e da lei trabalhista, se não for feito nada na parte tributária, vai ocorrer o que estou falando.

Para o trabalhador não é vantagem se ele presta serviços a uma só pessoa vai dar problema para o elo mais fraco.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:38

Mais questionamentos....

A terceirização não seria a contratação de PF registrada em uma empresa de terceirização de trabalho com aqueles prazos determinados?
Lei no 6.019/74
Art. 4º -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

O MEI não poderia estar emitindo NF apenas a um empregador? Ou como autônomo nem existiria a necessidade de abrir a MEI para a empresa pagar os encargos de autônomo?
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:55

Bom dia Renato.


Mas se o MEI pegar um empregado ou ele mesmo prestar os serviços a um so empregador vai caracterizar a terceirização e pelos moldes das regras fiscais (as feitas pela Receita Federal) empresas no Simples (e o mei entra) não podem ceder mão de obra.


Se eles cederem estão fora do regime.


Quanto ao autonomo.

Para ser autonomo a pessoa tem que ter IM e pagar ISS.

Fora que tera retido a partir de 11% dos serviços que prestar, fora o IR.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 15:35

Eu vou ser bem sincero.

Um segmento que pode lucrar com isso são os Órgãos Public os.

Eles terceirizam 100% seu pessoal e não pagam previdência privada.

No setor privado eu so veria vantagem se a empresa atuar de forma sazonal, para segmentos que atuam o ano todo não vejo vantagem assim como você.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 16:58

Jessyca / Paulo Henrique

Nem ao menos pode ser simples nacional? Qual a vantagem para o empregado neste quesito da reforma trabalhista?


Pelo q to vendo disso aí, a vantagem é apenas para o empregador.

Essa reforma, bem como outras alterações nas leis, ao meu ver, visam beneficiar muito mais os empregadores doq os empregados! To vendo que nada que o Governo vem fazendo é em prol do trabalhador, sempre tem o interesse das grandes empresas por trás de tudo!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 08:38

Bom dia,

A aplicação dessas novas regras será somente para os funcionários admitidos a partir de 11.11.2017? ou para todos em geral?

Caso um funcionario que ja esteja laborando e apos 11.2017 for dispensado sera nas condiçoes da reforma?

Quem ja esta admitido passara a reger a nova forma da legislaçao?

Onde encontro essas informaçoes?

Memento Mori.
Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 09:30

Bom Dia Jessyca , apenas contribuindo ao tópico, ainda a muitas coisas difíceis , que teremos que pesquisar agora para não nos prendermos no futuro.

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1980 é um ano tão distante quanto 2046. Viva o hoje e não tema o futuro!

ATT,
Endriw Braga
Dp. Pessoal

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 09:35

Alguém aqui já conseguiu ler a reforma na integra? estou com algumas duvidas quanto ao artigo 461, segue:

• Sendo uma atividade de esforço fisico, e houver a contrataçao de mulheres, seria considerado o mesmo salario?
Mesmo considerando que a mulher nao apresente as mesmas condiçoes que o homem nesta mesma atividade.

• Empresa que tiver mais de 1 funcionario com a mesma funçao porem com tempo de empresa diferente.
Quando houver aumento por merito para um funcionario os outros com a mesma atividade tambem receberiam?
Quando houver aumento por tempo de empresa sendo tambem a mesma funçao, como seria?


E como funcionaria o Plano de Demissao Voluntaria?


Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 11:21

Ei Marcos tem em anexo abaixo de cada resposta.

Ja consegui algumas informaçoes quanto as perguntas que havia realizado aqui, segue abaixo para quem também surgir essas duvidas:


Sendo uma atividade de esforço fisico, e houver a contratação de mulheres, seria considerado o mesmo salário? Mesmo considerando que a mulher nao apresente as mesmas condições que o homem nesta mesma atividade.
Sim, teriam o mesmo salário independente de sexo, condições físicas e afins, caso a empresa der um salário diferenciado passa a ser considerado como discriminação. Peso para a mulher seria ate 25kg dependendo de sua atividade.


Empresa que tiver mais de 1 funcionário com a mesma função porem com tempo de empresa diferente. Quando houver aumento por mérito para um funcionário os outros com a mesma atividade também receberiam? Quando houver aumento por tempo de empresa sendo também a mesma função, como seria?
Aumento por mérito caberia a empresa avaliar atividades dos funcionários visto que poderiam esta realizando atividades diferentes. Quando houver aumento de salario sera por tempo de trabalho na mesma funçao na empresa. Estipulando +/- acima de 4 anos. verificar também a súmula 6 do TST e art4 CLT. Funcionários admitidos para a mesma função recebem o ultimo salário aumentando de igual valor.


E como funcionaria o Plano de Demissão Voluntária?
Plano de demissão seria quando a empresa precisa demitir uma quantidade de funcionários e abre a opção para quem deseja ser dispensado. Sendo assim criado a demissão voluntária. Porem o funcionário recebe todos os seus direitos de forma integral como forma de demissão por parte do empregador, sem justa causa.

Algum entendimento ao contrario por favor compartilhem!!

Memento Mori.
Teresa Stefany

Teresa Stefany

Iniciante DIVISÃO 1, Ajudante
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 23:33

Paulo Henrique de Castro Ferreira gostaria de tirar uma dúvida na divisão da minha carga horaria de segunda a sexta compensando o sábado.
Como posso organizar meu horário de trabalho ao meu chefe de uma carga horaria de segunda a sexta mas completando as 44 horas semanais?


Desde já, obrigada !

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 08:03

Bom dia Teresa.


Essa não é minha área.

Com certeza algum colega do fórum com experiencia na parte de DP pode lhe ajudar.

Sorte na busca.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Sabrina Martins

Sabrina Martins

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 13:58

Boa tarde,

Assistir uma palestra realizada pela CDL Vitoria, estavam presentes um juiz do trabalho e dois advogados. A palestra foi muito boa, se a CDL Vitória ministrar novamente essa palestra, indico para quem tem interesse nas mudanças da Reforma Trabalhista.





Allyson Gomes

Allyson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 14:10

Boa tarde, participei de algumas palestras aqui na região do Paraná, a respeito dessa reforma.

Tópicos apontados como, quando as Convenções prevaleceriam sobre Leis.

O que foi passado para nós, pelo Adv Leandro Lunardi, é que a respeito de homologação de rescisões, as convenções não prevaleceriam. Agora em minhas mãos tenho a Convenção do Comercio da nossa cidade, em que eles colocaram como obrigatória a homologação com mais de 12 meses de contrato, com base no Art. 477, que a partir de 11.11 será revogado.

Ao meu entendimento, uma convenção com base em um artigo que será revogado, não terá validade nenhuma.

Qual a opinião de vocês?

Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 09:49

Bom dia

Fiquei com uma enorme duvida em relação as férias coletivas, não alterou continua 10 dias corridos, neste caso como é no final de ano não conta Natal e Ano Novo, o que seria na verdade 12 dias na prática, embora 10 no aviso e recibo de férias.

Reforma trabalhista: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

A empresa trabalha de segunda a sexta-feira com uma hora a mais para compensar sábado.

DSR é domingo.

A empresa pode trabalhar/funcionar até quinta-feira, e iniciar ás férias coletivas na sexta feira 22/12/2017?

Acredito que sexta e sábado são os dois dias que antecedem o DSR.

Uma empresa de consultoria me respondeu que teria que ser 3 dias antes e me deixou confusa.

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

"O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará."
Salmo 23:1
"Toda arma forjada contra ti não prosperará."
Isaías 54:17
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