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Reforma Trabalhista

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 13:55

Luciana E.s.pita ... boa tarde.

"Art. 134 - § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado"

Eu entendo assim:
Domingo = RSR
Sábado = 1º dia (que antecede o RSR)
Sexta-feira = 2º dia
Quinta-feira = início das férias
Quarta-feira = último dia de trabalho

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 8 outubro 2017 | 23:33

Pessoal,

A reforma está chegando, e mesmo já lendo alguns artigos, não me sinto segura. Gostaria de uma indicação de um livro ou do melhor material ou artigo que vocês já leram.

Obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 08:14

Monica Vieira

PAT

Não muda nada...

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991,

Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 09:46

Falei com o sindicato sobre a questão de homologação, como a convenção coletiva deles vencem em 2019, dizem que a lei vai valer a partir do final do acordo coletivo já vigente.
Eu não estou concordando com isso, alguém nessa situação?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 10:25

Claro, vão perder a " mamata ", amauricio veja se na hora de sacar o fgts e a entrada no seguro desemprego, se vão pedir a rescisão homologada.
Si não pedir acredito que n trara problemas futuros,

mas se eu tiver errado alguém que me corrija.

Estou pesquisando o assunto mas não acho grande coisa sobre.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 10:44

Endriw Braga

se na hora de sacar o fgts e a entrada no seguro desemprego, se vão pedir a rescisão homologada.
Si não pedir acredito que n trara problemas futuros,


Ai depende a rescisão onde é obrigatória a homologação e esta não ocorre é considerada nula...

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 10:49

Bom dia a todos.

Sobre o questionamento, mas o homologanet não gera um recibo desta rescisão?

Me desculpem mas DP não é minha praia.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Francielle Silva

Francielle Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 22:51

Boa noite,

Uma empresa que possui 3 funcionários e ambos estão com o período aquisitivo vencido dentro do período concessivo, no mês de dezembro o empregador poderá conceder as ferias fracionadas de 14 dias e negociar o restante conforme a lei, sendo que ambas partes estão de acordo, ou sera obrigatório fazer o procedimento das ferias coletivas?

Se o sindicato virou opcional é obrigatório protocolar as ferias coletivas?

Grata,
Francielle Silva.

FERNANDA T. DE SOUZA

Fernanda T. de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 13:04

Bom dia!

Pessoal com a reforma mudaram algumas regras quanto as verbas indenizatórias, como por exemplo que deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) e prêmios.
Essas verbas gerarão médias (p/ férias, rescisões e 13º)?
Se gerar, elas continuarão sendo indenizatórias? por ex: o funcionário recebeu durante vários meses abonos e prêmios, aí ele sai de férias ou é demitido, essas verbas geram médias? e não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários? ou não geram média nenhuma?

Pesquisei em alguns lugares mas não encontrei uma resposta, nem sim e nem não.
Ao meu ver, não deveria gerar média. Mas surgiu essa dúvida aqui no escritório e gostaria da ajuda de vocês...

Desde já, obrigada.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 13:11

Renata Neumann ,


Realmente teremos muita luta pela frente.
Fico também na dúvida se será possível dividir as férias, em 3 períodos para os contratos atuais, ou apenas para os contratos a partir de 11/11/2017.


Já levantamos esta dúvida neste tópico em post anteriores, e cheguei a conclusão de que a regra valerá para todos.


E outra questão, alguém já formulou um novo contrato de trabalho de acordo com a reforma trabalhista ??


Seria para os novos contratados ou para os contratos atuais?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 13:23

Gente... o jurídico do sindicato aconselhou a trabalhar conforme a convenção coletiva que é ate 2019 o meu caso.
O sindicato esta aguardando uma instrução normativa ou liminar que lhe darão poder quanto a homologação e esses acordos de jornadas e etc...

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
REGIS ZOCOLI

Regis Zocoli

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 15:39

Fomos orientados em um curso do qual participamos, a elaborar um aditivo do contrato de trabalho, onde conste que a partir de 11 de novembro o contrato de trabalho passará a ser regido pelas novas leis trabalhistas.

Dessa maneira estaríamos assegurados para aplicar as novas regras a todos os empregados da empresa, principalmente no que diz respeito à divisão das férias em três períodos.

KATIA SONSIN

Katia Sonsin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 08:15

Bom Dia
Alguém já viu sobre a Lei Complementar 155/2016, em seu Art. 3º : O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada. Produção de efeito: 01/01/2018

Parágrafo único. O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.

Vocês sabem se já foi divulgado esse ato conjunto?

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