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Reforma Trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 08:27

Amauricio Vargas


Falei com o sindicato sobre a questão de homologação, como a convenção coletiva deles vencem em 2019, dizem que a lei vai valer a partir do final do acordo coletivo já vigente.


Ontem fui a um curso com um advogado trabalhista e a orientação foi os contratos antigos, tem direito adquirido a homologação, contratos novos NÃO, um sindicato estava lá e o entendimento deles é que será durante a vigência desse acordo coletivo, depois não mais.
Ele comentou que em PR o sindicato pretende cobrar 570,00 para homologar depois da reforma, caso não haja mais contribuição Sindical.


Francielle Silva

Uma empresa que possui 3 funcionários e ambos estão com o período aquisitivo vencido dentro do período concessivo,


A orientação que recebi é que as férias onde o período aquisitivo venceu antes de 11/11 NÃO pode fracionar, depois a próxima caso o empregado deseje pode ser fracionada sim.

Se o sindicato virou opcional é obrigatório protocolar as ferias coletivas?


SIM, o artigo referente a férias coletivas NÃO foi alterado.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:31

Acho que tem muita informação divergente..

Na consultoria aqui eles informaram que a reforma será cabível a todos os contratos, logo as homologações para contratos já assinados não terão obrigação da homologação.

Qual informação levamos em conta/?

Memento Mori.
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:48

Então temos que trabalhar de acordo com a orientação que nosso colega citou acima....
se para sacar o FGTS e entrar com as documentações de seguro desempregos não exigirem homologação, então não precisa fazer, vai depender do atendimentos da caixa e ou Ministério do Trabalho.

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:57

Boa tarde!

Existe uma Instrução Normativa do MTE estabelecendo as regras para homologação. Certamente o órgão terá de se manifestar, alterando/revogando a norma ...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 14:01

Thais Cristina

Qual informação levamos em conta/?


Ninguém sabe como vai ficar isso, o que devemos fazer é apresentar soluções aos clientes e deixar que eles decidam o que irão fazer, quando sair um entendimento pacífico ( daqui uns 2 anos) teremos uma informação concreta, foi assim com o aviso prévio, será assim com a Reforma.

Jefferson Júnior

Jefferson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 15:57

Galera, desculpe como o tópico ficou muito grande, não consigo tempo para ler ele todo, então quem puder sanar a minha duvida fico agradecido.

A dúvida é a seguinte, atualmente o funcionário é obrigado a filiar-se ao sindicato, tal como as empresas devem pagar o salário base fixado pelo acordo coletivo do sindicato, com o fim da obrigatoriedade, pode-se registrar um funcionário sem filia-ló a um sindicato, ou não?

Agradecido!

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:16

Jessyca,

A questão das horas de almoço como ficam? um funcionário que faz 1 hora de almoço por dia vai poder mudar esta condição?


Sim, poderá ser feita a redução de acordo com o que diz o ARTIGO 444 PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT

Art. 444. ........................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A
desta Consolidação, com a mesma eficácia legal

Em resumo, poderá sim ser diminuído esse tempo de almoço para meia hora, porém mediante um acordo coletivo ou acordo individual entre as partes.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:21

Jefferson Júnior

atualmente o funcionário é obrigado a filiar-se ao sindicato,


Não, ninguém é obrigado a filiar-se

Súmula 40 TST.

pode-se registrar um funcionário sem filia-ló a um sindicato, ou não?


Teoricamente da mesma forma que hoje isso acontece...


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:48

Jefferson Júnior


Disponha...

Existem Sindicatos que estão espalhando rumores, que caso o empregado não seja filiado ( pois assim eles podem descontar) não fará ''parte'' da abrangência deste dissídio, acho que fazem isso para assustar os empregados, ou que caso eles não se filiem poderão deixar de ter benefícios pois o Sindicato não terá mais força para negociar com as empresas...

Mas isso teremos que verificar mais pra frente como será tratada essa questão (Judicialmente), por enquanto continua a mesma coisa até que se legisle o contrário.

ANDREA

Andrea

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:52

Existem Sindicatos que estão espalhando rumores, que caso o empregado não seja filiado ( pois assim eles podem descontar) não fará ''parte'' da abrangência deste dissídio, acho que fazem isso para assustar os empregados, ou que caso eles não se filiem poderão deixar de ter benefícios pois o Sindicato não terá mais força para negociar com as empresas...


Aqui na região é exatamente isso que acontece.. sindicatos fazem isso.

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:06

Boa tarde colegas,
Olha depois que recebi o dissidio de setembro de uma categoria e o percentual dissidio foi de 2,5%, e com desconto de dois dias trabalhados do empregado para o sindicato, ou seja, o desconto é maior que o valor que o sindicato conseguiu para sua classe, com certeza um sindicato assim não tem razão de existir.


Silvana Martinelli

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:18

Boa tarde colegas,

Partindo do exemplo da lei 12506/2011 que trata do aviso prévio que passou a valer para todos os contratos independente da data de admissão ser antes ou depois da publicação da lei, creio que essa reforma trabalhista valerá sim para todos os contratos vigentes, independente da data de admissão.

Na minha visão, não faz muito sentido só valer para novos contratos, mas ainda nao temos nada certo, as informações estão muito desencontradas e o Governo não se manifesta para sanar essas lacunas que ficaram.

Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">economia.estadao.com.br

BRASÍLIA - As novas regras trabalhistas – como meia hora de almoço e o parcelamento das férias em três períodos – só poderão reger os novos contratos formais assinados depois de novembro. “Só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”, informou ontem o Ministério do Trabalho, acrescentando que esse é um preceito constitucional. O presidente Michel Temer deve assinar hoje o projeto aprovado pelo Senado.

Dessa forma, não mudará nada para quem já tem emprego formal, mesmo depois de a lei entrar em vigor – 120 dias contados a partir da sanção. O texto aprovado na terça-feira pelos senadores prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais. Não será permitido alterar benefícios como FGTS, 13.º salário e salário mínimo.


www.gazetadopovo.com.br

A resposta é simples: eles serão regidos pela nova lei. “Todos os contratos de trabalho serão contemplados pela nova legislação”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, quando a lei foi sancionada. Isso quer dizer que quem já está trabalhando com a carteira assinada e quiser fatiar as férias em três períodos ou negociar um horário de almoço reduzido vai poder fazer isso depois do período de vacância da lei.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 07:17

Bom dia,

Contribuindo com o tópico:

www.mercadocontabil.com

Depois dos juízes, agora é a vez dos auditores fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararem que não vão cumprir os principais pontos da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso. A alegação é que a reforma viola princípios constitucionais, outras leis e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entre as mudanças que serão ignoradas estão a predominância do negociado sobre o legislado, a terceirização ampla, a não inexistência de vínculo empregatício do trabalhador autônomo, a contratação de trabalhador intermitente por qualquer setor, a limitação de valores de indenização por danos morais e a autorização da jornada de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso, mediante acordo individual.

As empresas que seguirem os preceitos da reforma, previstos na Lei nº 13.467, que entrará em vigor em 11 de novembro, poderão ser autuadas pelos fiscais e sofrer ações civis públicas. A reação à reforma foi iniciada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que, na semana passada, formulou 125 enunciados que limitam o alcance de dispositivos da nova legislação. “Nenhuma lei pode ser interpretada isoladamente. Tem que ser considerado o contexto geral, a legislação trabalhista como um todo, a Constituição e as convenções da OIT”, disse Alex Myller, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Para o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, a postura de juízes, fiscais e procuradores é de uma “minoria”. “Deve atrasar ainda mais o país, ao fazer um debate ideológico, baseado no que eles chamam de justiça social, sem fazer a aplicação da lei”, criticou. De acordo com Furlan, a reforma contraria a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, por isso, não quer aplicar a lei. O próximo passo, advertiu, pode ser o Legislativo pedir o fim da Justiça do Trabalho.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Jefferson Júnior

Jefferson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 08:02

Jessyca,

Pelo que vejo nesse texto, a briga ai neste caso com a reforma é mais por conta de jogada política em sí, se realmente a reforma ferisse essa tal de OIT, então países onde o empregado e o empregador tem mais liberdade entre sí de escolher e negociar o tempo de serviço como bem querem, logo não tem nenhum sentido estas afirmações, e se os fiscais não vão cumprir as leis dessa, que ao meu ver é apenas uma melhoria do atual sistema retrogrado que temos, quem irão contra as leis são eles mesmos, logo mesmo que tentem punir as empresas aplicando multas e processos, logo isso não vai dar em nada, afinal, a empresa estava apenas trabalhando e fazendo aquilo que a Lei diz.

“Nenhuma lei pode ser interpretada isoladamente. Tem que ser considerado o contexto geral, a legislação trabalhista como um todo, a Constituição e as convenções da OIT”, disse Alex Myller, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.


Nessa ultima parte do texto deixa claro de onde parte isso, de um sindicato, como nós bem sabemos, com a queda do Imposto, muitos sindicatos estão desesperados, pois agora realmente vão ter que prestar um bom serviço, caso contrário não sobreviverão. Inclusive a queda do imposto é um grande ganho para nós trabalhadores, afinal não sei o de vocês, mas os sindicatos nos quais já fui filiado, de nada valeram a minha pessoa.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 08:13

Jefferson Júnior,

Concordo com você totalmente !!!

Só compartilhei essa noticia que recebi, tem mais:

www.mercadocontabil.com


Reforma trabalhista traz flexibilização responsável da CLT
Brasil, segunda-feira, outubro 16, 2017


As relações trabalhistas possuem dinâmica própria que, ao mesmo tempo em que se adaptam às necessidades do mercado, criam oportunidades de novos empregos e novas situações de qualificação profissional. A legislação aplicável nem sempre está adequada às transformações dos modelos de prestação de serviços e de trabalho que, em razão da evolução dos meios de comunicação e de apropriação do trabalho, adotam na atualidade diferentes matizes.

Desde a origem da proteção trabalhista os fatos sempre impulsionaram a legislação para atender situações novas ou para acomodação de interesses de acordo com o trabalho a ser prestado. Uma das expressões utilizadas para adaptação da legislação é a flexibilização dos direitos. Desde sempre a flexibilização da legislação trabalhista nas relações de trabalho encontrou resistência por parte dos Tribunais Trabalhistas que formaram uma jurisprudência de blindagem na proteção, primeiro na relação individual e, depois, na relação coletiva de trabalho, restringindo a autonomia individual da manifestação da vontade e a autonomia privada da manifestação coletiva. A questão que se coloca é de saber até que ponto a Reforma Trabalhista teria avançado na transformação desse paradigma.

O tratamento dispensado pela legislação consolidada para a proteção de direitos dos trabalhadores submetidos à condição de empregado é a dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e que exprimem uma liberdade contratual contida sob pena de nulidade, elevada que está a legislação trabalhista e a proteção do trabalho ao nível de interesse e ordem públicos.

Do ponto de vista da ordem estabelecida pela CLT, nós temos no Capítulo de Introdução, do art. 1º ao 12, as normas de caráter geral e, dentre elas, o citado artigo 9º, dispondo sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas celetistas. Trata-se de norma de caráter geral que se sobrepõe a todo ordenamento jurídico trabalhista.

Depois, no artigo 444, o legislador atribuiu às partes a plena liberdade de estipulação do contrato, com restrição a que não sejam estabelecidas contrariamente aos direitos garantidos tanto pelas normas trabalhistas como aquelas que forem ajustadas por meio de negociações coletivas em convenções ou acordos coletivos.

Na relação individual, o artigo 468 da CLT, pela imposição à intangibilidade do contrato de trabalho e a capacidade relativa do empregado quanto à manifestação da vontade, serviu para os empregadores como a espada de Dâmocles sempre que se tratasse de alteração contratual com respaldo no artigo 9º do Estatuto Obreiro imputando de nulo todos os atos praticados e que tenham efeito no descumprimento das normas de proteção previstas na CLT.

E o que virá com a reforma trabalhista?

A Lei 13.467/2017 manteve os três pilares da proteção das garantias mínimas nas relações de trabalho, com algumas considerações que levam às garantias contratuais a possibilidade de se transformarem e, por conseguinte, de sofrerem alterações, cabendo ao intérprete a busca da separação entre o contrato e a garantia da lei em sentido estrito.

Assim, a regra do artigo 8º da CLT recebeu parágrafos essenciais para a alteração na intepretação prevista no caput: (i) restringe o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, excluindo a incompatibilidade com os seus princípios fundamentais; (ii) fixa parâmetros para a jurisprudência do TST e TRTs; e, (iii) impõe a observância do disposto pelo artigo 104 do Código Civil, privilegiando a autonomia da vontade coletiva.

No artigo 444 a Lei da Reforma manteve o caput e esclarece a capacidade de negociação individual com eficácia plena nas hipóteses previstas no art. 611-A, para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Abandona-se desta forma o critério generalizado da hipossuficiência trabalhista. A essência desta disposição não pode ser a eliminação de direitos garantidos, mas de permitir a flexibilização e adequação das condições contratuais segundo os interesses das partes contratantes.

No âmbito coletivo a Lei 13.467/2017 traz nova redação ao artigo 620, dispondo que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Trata-se de um avanço para que as negociações nos locais de trabalho sejam incentivadas e adaptadas aos interesses no ambiente de trabalho com a garantia de que não se aplicará o critério da condição mais benéfica quando o assunto se referir a norma coletiva, porquanto haverá motivos para que seja observada a teoria do conglobamento e sua aplicação será inconteste.

A reforma trabalhista ainda introduz importante mudança no Capítulo III (Da Alteração) do artigo 468 da CLT, inserindo o parágrafo segundo para afirmar, de modo a contrariar a jurisprudência da Súmula 372 do TST (“I – percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”), que gratificações pagas a empregados, independentemente do tempo em que dela tenha se beneficiado o trabalhador, não se incorporarão mais aos contratos de trabalho.

No campo das normas que cuidam dos intervalos para repouso ou alimentação constatou-se a criação de jurisprudência incompatível com a representação sindical e desprezo da autonomia privada coletiva. Assim, foram rejeitadas as negociações coletivas sobre intervalos e jornadas de trabalho, empobrecendo a participação sindical, conforme Súmula 85, do TST. Deverão ser privilegiadas as negociações diretas entre empregado e empregador que poderão convencionar intervalos mais consentâneos com o tipo e local de trabalho. E o mais importante, sem a perseguição do Ministério do Trabalho.

Bem se vê que a nova lei que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 está longe de suprimir direitos trabalhistas. Ao contrário, cria mais chances de adaptações aos contratos de trabalho de modo a permitir que o ambiente de trabalho goze de equilíbrio sem surpresas e contingências trabalhistas.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 08:13

O pior de tudo é que vai vir o fiscal, te multar, ai você vai ter que entrar na justiça para barrar....


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:01

Paulo Henrique,

Então e estes processos vão se arrastando sabe se lá por quanto tempo....

É complicado, a ideia da reforma trabalhista é bem legal, porém foi mal formulada, existe varias linhas de entendimento para cada tópico, e trabalhar por entendimento é complicado, como saber se é o que eu entendi que vai ser bem aceito para um fiscal, juiz, funcionário, empregador, etc...

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:10

Jessyca

Ai Cabe a nós analisarmos SEMPRE nossos tribunais por região... Pois independente de empregado, empregador quem decide é o Juiz lá no final... Sempre foi sempre vai ser ele...


que gratificações pagas a empregados, independentemente do tempo em que dela tenha se beneficiado o trabalhador, não se incorporarão mais aos contratos de trabalho.


Aqui temos os princípios jurídicos a serem aplicados, se é um direito adquirido pelo funcionário NÃO há o que se falar em tirar dele que não vai dar certo;


No campo das normas que cuidam dos intervalos para repouso ou alimentação


Por isso comentei anteriormente que recomenda-se que isso seja usado de forma usual, sem ser a jornada padrão do empregado...


E já avisem aos empregadores que se inventarem de contratar MEI e autônomos certamente serão condenados, pela pejotização, nada de mandar embora e criar mei para trabalhar para a empresa..

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:29

Jéssyca, concordo plenamente contigo!

É complicado, a ideia da reforma trabalhista é bem legal, porém foi mal formulada, existe varias linhas de entendimento para cada tópico, e trabalhar por entendimento é complicado, como saber se é o que eu entendi que vai ser bem aceito para um fiscal, juiz, funcionário, empregador, etc...

Ontem participei de mais uma palestra sobre a reforma, onde quem ministrava era um ex-procurador do Ministério Público do Trabalho, e foi levantada diversas situações polêmicas da reforma, igual você falou, como saber se meu entendimento será bem aceito por fiscal, juiz etc?
Quero ver na prática como será, se na teoria já está sendo contraditório diversos pontos! Na minha opinião esse início da reforma será o mais difícil, até que se ache um parâmetro a ser seguido, de acordo com as definições dos tribunais, pois vamos trabalhar de certa maneira sem a total convicção de que o que estamos fazendo está mesmo correto.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:31

Sem contar que MEI ou qualquer PJ que cede mão de obra sai do Simples....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:35

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Sem contar que MEI ou qualquer PJ que cede mão de obra sai do Simples....


Bem lembrado, mais um agravante na situação de quem for fazer esse tipo de manobra...

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 13:44

Pois é Jessyca, estou na mesma situação.. os clientes querendo saber tudo já, mas fica difícil confirmar certas coisas que nem a gente sabe ao certo como vai ser. Já tem uns pra você ter idéia querem fazer o contrato intermitente, não faço idéia como elaborar isso.

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 14:17

Boa Tarde!!!

Pessoal.

Aqui em São Paulo o Ministério do Trabalho já avisou que a partir do dia 11/11/2017 não irá fazer mais homologação.

No setor de homologação eles colocaram um comunicado com o Art. 477, Art. 477 A e Art 477B.

Se no próprio ministério do trabalho falou que não irá mais homologar, ao meu ver no sindicato também não precisará homologar.

Porque o órgão de fiscalização é o próprio MTE.



Att.

Filipe
SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 14:20

Boa tarde colegas,
Hoje mesmo estávamos conversando sobre isso aqui no escritório e acho que o melhor a fazer por enquanto é orientar os clientes a aguardarem antes de tomar qualquer iniciativa para ver como o Ministério Trabalho e Juízes de trabalho vão se comportar em relação a isso.
Pode acontecer de pela ansiedade dos clientes tenhamos problemas com a justiça do trabalho e adivinha pra quem vai sobrar?? Contador que não orientou corretamente.
Faltam 20 dias para entrar em vigor e pouco se sabe ainda realmente o que esta valendo.

Abraço


Silvana

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