Leticia Battisti Archer
Mas as outras (tx assistencial/negocial...) essas precisam da declaração de oposição ao desconto. Talvez não tenha me expressado bem.
Entendi perfeitamente do que se trata e a resposta é exatamente essa, o empregado somente autoriza a empresa a DESCONTAR, não o contrário.
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive
o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Ou seja a empresa NÃO pode descontar dos empregados porque no dissídio diz que todos vão contribuir, ela somente pode descontar se o empregado desejar contribuir e autorizar por escrito a empresa a fazê-lo.
Essa cartinha de OPOSIÇÃO ao desconto já era inconstitucional antes da Reforma, pois os Sindicatos somente podem cobrar contribuições confederativas aos filiados ao Sindicato, demais não tem obrigação de contribuir. Conforme pacificação dada pela Sumula 40 do TST.
Já aconteciam diversos julgados onde a empresa foi condenada a ressarcir os valores descontados dos empregados, pois os mesmos não eram filiados.