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Reforma Trabalhista

RAFAEL A SORATI

Rafael a Sorati

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 09:42

Bom dia

Nova lei esta em vigor a partir do dia 11/11/2017, porem tem alguns pontos que precisa sim ser homologado pelo sindicato, e sobre por exemplo a homologação ser obrigatória no sindicato, em uma palestra que fui com uma advogada trabalhista que já prestou serviços para IOB, a mesma fala o seguinte se o sindicato colocar muitos empecilhos para realizar a homologação, como a caixa ou demais órgãos saberá se a sua categoria pede para realizar a homologação?! Então fiquei um pouco na duvida, seria bom tentar contato no ministério é ver o que o mesmo fala sobre isso.

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 10:03

Rafael a Sorati

De fato a Caixa não vai ficar controlando quem tem obrigatoriedade na homologação ou não, mas o que esta acontecendo da convenções que tem saído apos a reforma é que alem da clausula de obrigatoriedade o sindicato tem colocado uma multa caso a empresa não homologue a rescisão e com isso gerando um passivo trabalhista, claro que este sindicato que estipular a obrigação não poderá cobrar por este serviço como muitos já estão fazendo.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 14:48

Boa tarde, a empresa vai dar férias coletivas de 12 dias, porém tem um funcionário acima dos 50 anos, com a nova lei trabalhista posso incluir o mesmo nas férias de 12 dias correto? é que meu programa não esta deixando calcular as férias dele
Obrigado

Inês Zanotti
Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 15:09

Boa tarde!

Sobre férias:

* Só vale os casos citados para férias fracionadas? Se o funcionário tirar 30 dias pode se iniciar antes do repouso ou de feriado?
* Outra coisa, férias em 01/12 (sexta) funcionário trabalha sábado, de acordo com a reforma teria que começar quinta, ou não já que seria 30 dias?

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 15:10

Boa tarde...

Vejamos a seguinte situação:

A empresa dará um saldo de férias de 16 dias para um funcionário, e pediu um recibo de mais 14 dias do novo período dele...para que ele goze 30 dias na sequência.

com a NOVA LEI, onde as férias não podem começar 2 dias antes do repouso, se o 2º recibo fosse a partir do dia 07/12 (quinta feira) ele não poderia tirar essas férias?? teria que voltar no dia 07...trabalhar, e sair de folga novamente na segunda 11/12???
(aqui no escritório por segurança foi adotado que as férias não iniciariam em quinta e sexta, pois vai muito de entendimento e tem juiz que pode entender o sábado compensado como repouso...)

é uma boa situação né??

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 15:15

Mayra Gonçalves

Entendo que para qualquer situação de férias não pode iniciar 2 dias antes do repouso...

No caso dele trabalhar no sábado, na quinta pode iniciar...

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Marcia DP

Marcia Dp

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 15:19

Rafael a Sorati

Entrei em contato com os Ministérios do Trabalho da região aqui e eles me informaram que se a necessidade de homologação estiver na Convenção Coletiva, ela é obrigatória.

E uma coisa que também foi falada anteriormente sobre o desconto salarial de contribuições sindicais ser ilícito caso a convenção coletiva cobre, mesmo que for ilícito o sindicato pode recusar homologar pela falta de contribuições e só pode ser resolvida indo até a Justiça.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 15:25

boa tarde a todos


em relação a homologação, perante a caixa federal é coisa do passado,nao existe mais,tem alguns sindicatos fazendo terror com pessoas desinformadas a respeito da obrigatoriedade de homologar o que é um absurdo, a lei é clara,toda rescisão a partir de 11 de novembro de 2017 independentemente do tempo de serviço do funcionario nao ha mais obrigação de homologação , a caixa nao quer nem saber se ha clausula na convenção coletiva ou não, mesmo que tenha ,para fins de obrigatoriedade de homologar a convenção coletiva não sobrepoe a lei 13467,portanto adeus sindicatos!!!

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 09:12

Pessoal,

Como proceder com acordo de banco de horas? a reforma permite o acordo diretamente com o empregador..deve ser feito por escrito. precisa fazer um contrato? liguei no sindicato, e eles informaram que ainda deve ser feito pelo sindicato. alguém me ajuda??

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:13

Boa tarde! Não devemos descontar a contribuição assistencial dos funcionários sem a sua expressa autorização, segundo a reforma trabalhista. Porem a convenção tem força de lei, e diz que não havera o desconto apenas no caso da apresentação da carta de oposição. Nesse caso vale a nova Lei ou a Convenção? obrigado!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 14:28

Monica Vieira

Sim, tem na convenção. Mas não devemos seguir o que diz a nova reforma trabalhista?


Sim, desde que o banco de horas não esteja previsto na convenção com um limite menor do que na reforma, nesse caso recomendo seguir o sindicato, agora se for fazer o banco de horas que é semanal , mensal , trimestral, e ele não estiver no acordo, segunda a reforma ele pode ser feito individual por escrito com o funcionario. Rosana Braga


Rosana Braga

Porem a convenção tem força de lei, e diz que não havera o desconto apenas no caso da apresentação da carta de oposição.


Tem força de lei no que tange o art 611A , mas temos o 611 B que proibe e uns dos itens é a liberdade de filiação e de descontos

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 16:25

Boa tarde!
Sobre a declaração de oposição às contribuições sindicais. Antes os empregados poderiam optar por não ser descontado tais contribuições, mas precisariam fazer isso diretamente no sindicato. Então, a maioria não fazia isso. Agora, o empregado fazendo essa declaração de próprio punho e entregando na empresa, é suficiente.
Aqui na contabilidade, fizemos um modelo para os empregados copiarem, (já que precisa ser uma declaração de próprio punho). Acontece que temos um cliente, que tem um empregado que é analfabeto, (não escreve nem o próprio nome). Nesse caso, pode a esposa/filho fazer a declaração e ele "assina" com a digital?
No meu entendimento sim, mas gostaria da opinião de vcs.
Obrigada!!

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
 Kércia

Kércia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Atendimento
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 16:29

Bom, uma das mudanças que não acho interessante como empregada, é o fracionamento das férias em três períodos.
Outra coisa é sobre trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, é permitido desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Podemos pensar, que o médico da empresa disse que era seguro, mas que na realidade não é, o bebê pode nascer com problemas, ou doenças.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 16:31

Leticia Battisti Archer

Agora, o empregado fazendo essa declaração de próprio punho e entregando na empresa, é suficiente.


AGORA o empregado SOMENTE faz a declaração se OPTAR por PAGAR.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 16:37

Kércia

Como Empregada você pode optar se quer fracionar as férias, eu particularmente nem sei o que é 30 dias de férias.

Outra coisa é sobre trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, é permitido desde que a empresa apresente atestado médico


A empregada gestante NÃO pode trabalhar em locais insalubres, sua atividade somente será permitida se ELA de vontade própria apresentar atestado do SEU médico que autorize a atividade. E somente nos graus médios e mínimos.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 17:01

Boa tarde Colegas

Como os colegas estão procedendo em relação ao desconto da contribuição ASSISTENCIAL.?
Ainda continuam descontando dos funcionários?
Aqui pretendo enviar uma carta + ou - assim:- Eu fulano de tal , etc , ( ) AUTORIZO - ( ) NÃO AUTORIZO a empresa X .... , a efetuar os seguintes os descontos das contribuições SINDICAL/ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA...etc.
O que acham?

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 08:55

Estefânia!
Em um curso que participei da reforma trabalhista, a professora falou que para o desconto da Contribuição Sindical (março), sim, o empregado faz a declaração quando quer o desconto. Mas as outras (tx assistencial/negocial...) essas precisam da declaração de oposição ao desconto. Talvez não tenha me expressado bem.
Aí vem a pergunta sobre quem é analfabeto.. se alguém da família pode escrever a declaração pra ele, e então ele assina com a digital.

Obrigada!!!

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Suellen Santos

Suellen Santos

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:32

Bom dia Leticia Battisti,

Então mesmo não enviando a declaração do colaborador para as contribuições assistencial o sindicato tem que automaticamente cancelar o desconto?
Para o mês de Janeiro/2018 não será mais descontado, já que o desconto desse mês de Dezembro era sobre o mês de Novembro.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:35

Leticia Battisti Archer

Mas as outras (tx assistencial/negocial...) essas precisam da declaração de oposição ao desconto. Talvez não tenha me expressado bem.


Entendi perfeitamente do que se trata e a resposta é exatamente essa, o empregado somente autoriza a empresa a DESCONTAR, não o contrário.

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Ou seja a empresa NÃO pode descontar dos empregados porque no dissídio diz que todos vão contribuir, ela somente pode descontar se o empregado desejar contribuir e autorizar por escrito a empresa a fazê-lo.

Essa cartinha de OPOSIÇÃO ao desconto já era inconstitucional antes da Reforma, pois os Sindicatos somente podem cobrar contribuições confederativas aos filiados ao Sindicato, demais não tem obrigação de contribuir. Conforme pacificação dada pela Sumula 40 do TST.

Já aconteciam diversos julgados onde a empresa foi condenada a ressarcir os valores descontados dos empregados, pois os mesmos não eram filiados.

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:23

Estefânia!
Entendi... muito obrigada pelo esclarecimento!

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 11:02

Não... não alterou, o prazo continua dia 07 de cada mês:

Olha a nota divulgada....

Informamos aos empregadores que as movimentacoes de admissoes e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, em vigor desde o dia 11/11/2017, poderao ser devidamente informadas no CAGED por meio do novo layout e respectivo programa a ser disponibilizado a partir do dia 01/12/2017. Os empregadores que pretendem realizar admissoes nessas modalidades entre os dias 11//11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informa-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissoes juntamente com o total das movimentacoes mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:13

contribuição sindicais

muito se tem falado sobre o fim das contribuiçoes sindicais/confederativa/assistenciais etc, porem, a principio é algo pra ser visto com cuidado, na reforma trabalhista preve o fim do desconto da contribuição sindical aquela que é descontada do funcionario todo mes de março, (exceto se autorizado pelo mesmo)sobre as demais contribuiçoes confederativa,assistencial etc aquelas que sao previstas em convenção coletiva sempre foram ilegal o desconto se o funcionario nao é sindicalizado ,e qualquer funcionario que questionar na justiça recebe o valor de volta pois nao tem base legal este desconto,porem nas convencoes coletivas colocam opção de o funcionario pedir a isenção ao desconto , isso vai permanecer da mesma forma, e as convençoes firmadas antes do inicio da reforma trabalhista como fica???

a minha cct foi firmada no mes de maio antes do inicio da reforma, nela dispoe sobre o desconto da contribuição confederativa de 1 % de cada funcionario, exceto se o mesmo apresentar por escrito até um determinado prazo sua oposição ao pagamento, ai no final do prazo previsto o sindicato envia para a empresa a relação dos funcionarios que fizeram a oposição, mais eu vou manter esse procedimento até a nova convenção no mes de maio de 2018, pois caso contrario estarei descumprindo o que foi assinado antes do inicio da reforma trabalhista e isto preve multa.

boa tarde a todos

grato

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