Humberto Rodrigo Oliveira
Os artigos citados pelo colega Willian Piazentin realmente se referem a Contribuição Sindical tanto do empregado como dos empregadores.
Quanto a contribuição Assistencial temos os seguintes entendimentos
Súmula Vinculante 40 TST
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Entendimento já consolidado inclusive com ações trabalhistas procedentes quanto a devolução dos valores descontados dos empregados.
Quanto a
reforma trabalhista temos o seguinte, referido pelo colega
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
OU seja não somos associados ao sindicato sem que façamos nossa Associação por escrito, preenchendo a ficha de associado, segundo a súmula 40 não temos que contribuir se não somos associados.
E mesmo que em convenção coletiva tal obrigação exista para TODOS, mesmo os não associados, ela se torna nula conforme o Art 611B, pois tal obrigação não pode ser imposta, o empregado tem que querer o desconto, expressando sua vontade antes de qualquer desconto e por escrito.