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Reforma Trabalhista

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 15:22

Cleber Volpato, vi agora pouco que assim como a contribuição sindical (a descontada no mês de março)... A patronal não será necessária a comunicação do não recolhimento ao sindicato. Basta a empresa deixar de recolher...
Agora, caso queira recolhimento, deverá comunicar.

Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 15:49

Boa tarde ! Houve alguma alteração a respeito de pagamento de bonus, gratificações, prêmios à funcionários?
é necessário existir no regulamento da empresa as prerrogativas para recebimento?
incide impostos? incorpora salários?
o valor pode variar?

Muito Obrigada !!!

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 17:21

Karina Louzada Gostaria de saber também. Eles afirmaram, mas não souberam me explicar, e olha que ja li e reli a reforma e não encontrei nada parecido.
Mas acha que posso fazer essa alteração? não consigo informação no sindicato, e como não vai ter prejuízo na hora da funcionaria, creio que não haja problemas, desde que a funcionaria esteja de acordo com a diminuição do valor total devido a carga horaria reduzida.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 17:28

Kamila Vicentin

Trata-se de uma alteração contratual que claramente prejudicaria a funcionária, já que ela teria seu salário diminuído, mesmo que o salário hora seja o mesmo, como ela trabalhará menos, terá seu salario reduzido.

A não ser que seja um pedido da funcionária, mediante comprovação por escrito e em casos especiais, isso é aceito, fora isso não.

De toda forma, continue tentando contato no sindicato, já tentou o patronal??

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
GERSON PAULINO FILHO

Gerson Paulino Filho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:16

Olá pessoal
Gostaria de saber como vai ficar os reajustes salariais e datas base?

Agradeço desde já!


Essa é a minha duvida também, a empresa é obrigada a conceder o aumento salário do sindicato mesmo o trabalhador não optando por ser filiado ou descontar a contribuição sindical?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:20

Gerson Paulino Filho e Priscila

Continua tudo igual, o empregado mesmo não sendo filiado sempre recebeu os aumentos e demais vantagens previstas em dissídio coletivo.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:26

Gerson Paulino Filho

A CCT representa uma categoria de trabalhadores, independente de filiação ou não a empresa deve segui-la.

A filiação garante OUTROS benefícios como assistência odonto, saúde, clubes, hotéis, seguros, cursos etc.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 15:27

Boa tarde! Determinada convenção coletiva tem a clausula do desconto da contribuição assistencial, o funcionário que se oponha podera protocolar a carta de oposição no sindicato e entregar ao RH, a empresa comunicou o funcionário ele não fez a carta, não protocolou no Sindicato, a empresa solicitou então que assinasse um documento autorizando o desconto , o funcionário se negou a fazer , nesse caso qual o procedimento, podemos descontar a assistencial? obrigado!

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 15:33

Rosana Braga, boa tarde.

O desconto só deverá ser feito se o empregado manifestar essa opção expressa e espontaneamente.

Vide artigos 578 e 579 CLT

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Quanto à cláusula na CCT, o artigo 611-B inciso XXVI anula essa prevalência sobre a CLT.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:04

Bom dia, Rosana Braga

No meu entendimento discordo da colocação do colega Willian Piazentin, As contribuições ASSISTENCIAIS não foram Alvo da Reforma Trabalhista, sim as Sindicais.

Meu entendimento: O legislador facultou ao empregado autorizar ou não o desconto da contribuição sindical.

Portanto, a partir de 11/11/2017, através da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical dos empregados, trabalhadores avulsos, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais será recolhida mediante autorização prévia pelos supracitados.


No que se refere a Assistencial ela necessita sim da carta de oposição!

Conforme legislação vigente (art. 513, alínea “e”, CLT) , "são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. "

Sendo assim, no que se refere à cobrança pelos Sindicatos das contribuições assistenciais e confederativas das empresas, a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) não alterou o art. 513 da CLT ou disciplinou a matéria.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:13

Humberto Rodrigo Oliveira

Os artigos citados pelo colega Willian Piazentin realmente se referem a Contribuição Sindical tanto do empregado como dos empregadores.


Quanto a contribuição Assistencial temos os seguintes entendimentos

Súmula Vinculante 40 TST
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


Entendimento já consolidado inclusive com ações trabalhistas procedentes quanto a devolução dos valores descontados dos empregados.

Quanto a reforma trabalhista temos o seguinte, referido pelo colega


Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


OU seja não somos associados ao sindicato sem que façamos nossa Associação por escrito, preenchendo a ficha de associado, segundo a súmula 40 não temos que contribuir se não somos associados.

E mesmo que em convenção coletiva tal obrigação exista para TODOS, mesmo os não associados, ela se torna nula conforme o Art 611B, pois tal obrigação não pode ser imposta, o empregado tem que querer o desconto, expressando sua vontade antes de qualquer desconto e por escrito.

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:13

Humberto Rodrigo Oliveira, bom dia.

Meu embasamento se dá pela redação do Art. 611-B, inciso XXVI:
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;"

Entendo que o sindicato pode "impor", mas a iniciativa para o desconto deve vir do empregado.

Enfim, assim como a homologação, esse é um assunto que vem sendo amplamente discutido no fórum e não há consenso entre os colegas.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:27

Bom dia, Willian Piazentin

Enfim, assim como a homologação, esse é um assunto que vem sendo amplamente discutido no fórum e não há consenso entre os colegas.


Com certeza, nossa busca por conhecimentos nesses temas polêmicos se dá em função de melhor podermos orientar nossos clientes...

Abração!

PRISCILA

Priscila

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:40

Me responderam e agora surgiu outra dúvida.

Minha dúvida é: Se ainda devo seguir os reajustes salariais das convenções coletivas, não sou mais obrigada a homologar rescisão em sindicato, não tenho mais que pagar Contribuição Sindical. O que acontece com as TAXAS ASSISTENCIAIS dos sindicatos? Ainda é obrigado pagar?


att
Priscila

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:23

Minha opinião sobre o assunto contribuições aos Sindicatos:-

ARTIGOS 579 e 582 DA CLT; PRECEDENTE NORMATIVO DO TST nº 119 e ARTIGOS 5º , XX, e 8º , V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .

Contribuição Assistencial, de empregados, em favor dos respectivos sindicatos, poderá ser exigida dos filiados/associados/sindicalizados, se prevista na Convenção Coletiva, salvo se houver cláusula de oposição.

Para os não associados/sindicalizados, deve ser observado o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1018459 RG, DJ 10-03-2017, que fixou tese jurídica no tema n.º 935 de repercussão geral, nos seguintes termos: "é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados"

EMPRESAS & EMPREGADOS – PRECAUÇÕES

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições, se assim desejar.

De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembléia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:42

Bom dia!!
O sindicato do comercio daqui colocou em sua convenção que todo filiado é obrigado a homologar. Passou um memorando dando um prazo para quem não quer sua filiação fazer uma carta e entregar pessoalmente no sindicato (2 vias). Perguntei sobre os benefícios que o sindicato dá, se quem desfiliar terá os direitos e o presidente disse que terá sim pq querendo ou não são comerciários e a lei não permite tirar o beneficio do salario,triênio,advogado... Só não poderá pegar o salão de festa pq para isso precisa apresentar contracheque com o desconto da contribuição.

PS: Os únicos benefícios do sindicato aqui são essas.

Ainda não consegui marcar um horário para falar com os outros sindicatos pq estão com assembléia de reajuste de salario.

Renata de Carvalho M Nogueira

Renata de Carvalho M Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:31

Boa tarde!

Sou nova por aqui e quero desde já agradecer as respostas de alguns questionamentos meus que muito me ajudaram. Sou nova na área de DP e sempre surgem dúvidas, principalmente após a reforma trabalhista. Trabalho num pequeno escritório de contabilidade que possui como clientes empresas também pequenas que não são sindicalizadas. Antes da reforma, homologávamos num sindicato filial que nunca nos trouxe problema algum no caso de recolhimento de FGTS ou Auxílio Desemprego, porém, com a nova reforma li que isso não será mais necessário, mas ao ligar p sindicato para tirar dúvidas sobre isso a atendente informou que a homologação na própria empresa só será possível se ambos, empregador e empregado estiverem com seus respectivos advogados. Isso confere? E quanto aos recolhimento de FGTS e auxílio desemprego? Não terei problemas se não for feito no sindicato?

Desde já, obrigada pela atenção e aguardo retorno.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:53

Renata de Carvalho M Nogueira

Não confere.

SE o empregado quiser, pode sim chamar um advogado para olhar os cálculos, mas deverá arcar com a despesa do bolso dele.

O empregado pode dar entrada no FGTS e no seguro sem homologação nenhuma, nem de sindicato nem de advogado, nem MTE, nem nada.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Yennda

Yennda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:02

Bom dia a todos!

Alguém sabe informar se a reforma estipulou que, assinando a rescisão o funcionário não pode mais questionar judicialmente? Por favor, se isto ocorreu, qual o artigo?

Desde já agradeço.

Renata de Carvalho M Nogueira

Renata de Carvalho M Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 14:25

Boa tarde!

Obrigada KARINA LOUZADA pelo esclarecimento. Aproveitando, pergunto também quanto a GRRF para acordo entre empregador e empregado, será necessário uma nova versão do programa de conectividade para gerar essa guia? Se sim, preciso desinstalar a outra já existente?

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