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Reforma Trabalhista

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:42

Pessoal estou com uma dúvida em relação ao Banco de Horas....

No banco de horas seja aplicado mediante previsão em acordo ou convenção coletiva poderá ser feita a compensação das horas através de folga dentro do prazo de 06 meses.

Mas caso o o banco de horas for firmado entre patrão e empregado , as horas só poderão ser compensadas dentro do próprio mês?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 07:50

Bom dia.
Gostaria de saber se tem alguém que já fez um contrato intermitente, se sim, pode me ajudar com algumas dúvida? Gostaria de saber como voces estão procedendo com o pagamento ao trabalhador intermitente, pois fiquei na dúvida, porque conforme abaixo o pagamento deverá ser efetuado ao final de cada período de prestação de serviço, o que voces entendem por este "periodo de prestação de serviço"? Por exemplo: Esta semana o intermitente vai trabalhar apenas 1 dia na semana, OK, dai quando ele terminar de trabalhar eu já pago ele, certo? Mas digamos que na semana que vem ele vai trabalhar 3 dias consecutivos (segunda, terça e quarta), como faço o pagamento? Faço 3 pagamentos, sendo 1 ao final de cada dia, ou posso somar os 3 dias e pagar tudo junto no final da quarta-feira?

“Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 08:26

Tatiane Sbardelatti Mocelin Bom dia,

Você devera pagar por período de convocação, ou seja, nesta semana você pagará ao final do dia de trabalho pq ele trabalhará somente esse dia, porém, se na próxima semana se você convocá-lo para trabalhar por 3 dias, pagara ao final dos 3 dias, e assim sucessivamente.

O acerto deverá ser feito conforme o período de convocação.

Espero ter ajudado.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 10:51

Bom dia,

Por gentileza, me ajudem nessa dúvida...

Empregado que trabalha na escala 12X36 entrará de férias em fevereiro...
Na escala de revezamento o último dia que o mesmo irá trabalhar é dia 31 de janeiro, só que o empregador quer colocar no dia 01 de fevereiro.

Nesse caso, qual o dia seria correto, visto que deve ser antes de dois de DSR ou feriado?

Desde já agradeço as informações.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 11:44

Karolinne de Oliveira bom dia,

O início do gozo deve-se dar em um dia que ele iria trabalhar, ou dia 31 de janeiro ou no dia 2 de fevereiro, quanto a sexta feira não ha problemas visto que não dá pra obedecer esse critério (de 2 dias antes de feriado e dsr), já que nesta escala eles trabalham dia sim dia não que seria o DSR.



Rafael Peres Simoes

Rafael Peres Simoes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 13:32

Boa tarde a todos.

Minha pergunta é sobre as férias.

No caso aqui trabalhamos de segunda a sexta. O sábado é considerado DSR ou apenas o domingo?

As férias normalmente podem iniciar de segunda a quarta ou de segunda a quinta?

Se puderem na resposta indicando alguma fonte eu agradeço.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 14:00

Rafael Peres Simoes boa tarde,

O sábado é considerado DSR ou apenas o domingo?


O ideal é saber a carga horária para responder essa pergunta, mas geralmente o Sábado é dia compensado, não é considerado DSR.

Férias de segunda a Quinta, desde que não haja feriado durante a semana!

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 17:55

Boa tarde

Tenho uma funcionária que trabalhava 44 h semanais ganhando o salário minimo e agora a mesma vai trabalhar meio expediente.
Como devo proceder? e como fazer o cálculo do seu salário.



Obrigada

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 18:15

OLÁ,


desde que comprove a empresa/empregador determinada dificuldade possa junto ao sindicato dos trabalhadores estabelecer um acordo a fim de garantir a manutenção do emprego, mediante a redução salarial e/ou jornada de trabalho.

Para tal, a redução deverá ser proposta e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e deverá ser assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional. Se faz oportuno dizer, que tal medida tem como principal objetivo a manutenção do vínculo empregatício com ensejo de beneficiar o empregado, garantindo-lhe a continuação da atividade laboral.

Caso contrário, ou seja, se tal redução se der de forma unilateral, por determinação da empresa, o empregado deverá reaver toda a diferença e demais reflexos em posterior reclamação trabalhista.

De acordo com a CLT, vejamos;



Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Maria da Graças

Maria da Graças

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 19:47

Boa tarde.
Tem uma empresa que assinou a carteira da funcionaria por hora.
ela trabalha 4 horas por dia e ganha meio salario.
De acordo com a nova legislação essa funcionaria tem que pagar uma guia
pra complementar a contribuição em cima de 1 salario minimos.
Gente é isso mesmo?
Eu entendi certo?
Se for qual condigo eu uso na guia GPS?
Me Ajudem!!!!!

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 07:56

Maria da Graças

Bom dia, essa condição será só para o trabalho intermitente.
Sendo devido o pagamento de 8% sobre a diferença do salário que ele ganha para o salário mínimo vigente, através do DARF CÓD 1872, com vencimento no dia 20, e deve ser recolhido pelo empregado.


Veja reportagem abaixo:



A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.

Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
PRISCILA

Priscila

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 08:42

Boa tarde
Vou fazer uma rescisão pela primeira fez com o novo acordo entre trabalhador e empregador.
Entendo que o trabalhador vai sacar 80% do FGTS + 20% da multa rescisória e não terá direito ao seguro desemprego.
Minha duvida é quanto ao aviso.
1° pode ser aviso trabalhado?
2° Se for trabalhado, cumprirá aviso de 15 dias apenas?
3° Caso não possa ser trabalhado, por ex. a rescisão será dia 19/02/2018, vai receber saldo de salário de 19 dias e + 15 dias indenizados?

att
Priscila

Tuani Mazzotti

Tuani Mazzotti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 11:28

Bom dia!

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias, inclusive a guia é de 10 dias?

Estou fazendo aqui uma guia para aviso trabalhado, prazo de vencimento com 10 dias e está gerando multa.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:45

Priscila

O aviso pode sim ser trabalhado e se for dessa forma, o funcionário cumprirá os 30 dia normalmente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 12:07

Karina Louzada, obrigada pela confirmação.

Foram dados 18 dias de férias coletivas e restaram 12 dias para completar o período.

O empregador quer comprar essas férias... Só que o máximo são 10 dias e a reforma só autoriza no mínimo 5 dias (Pensamento de comprar os 10 dias e os dois restantes serem as "férias").

Como proceder diante disso?

Desde já agradeço os esclarecimentos.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 15:21

Só mais algumas dúvidas: No meu caso apontado acima, são 12 dias restantes.

1 - Os empregados receberão os 12 dias pecuniariamente e 8 dias de gozo de férias. Por fim, ao receber o salário, terá incluso os 4 dias de abono pecuniário. Correto?

2- Nessa questão serão divididas em duas vezes.
A Reforma traz: "As férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos...."
O empregador terá algum problema futuro em agir da forma citada (divididas em duas vezes), perante os órgãos competentes, por ser 12 dias?

Desde já agradeço pelas informações.

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 17:30

Karolinne de Oliveira

Boa tarde.

1- Correto, não esquecendo do acréscimo de 1/3 de férias.

2- O período de 18 dias da férias coletivas é o período maior que 14 dias. E o de 12 (ou 8) dias é maior do que o mínimo de 05 dias.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 08:29

Na Rescisão do Contrato de Trabalho pela nova modalidade de "Acordo", quando o Aviso Prévio for trabalho, ele deve ser cumprido em sua totalidade ou deve ser cumprido pela metade, como é o caso do pagamento quando do Aviso Indenizado?

Num caso em que o empregado tem 5 anos na empresa, portanto 45 dias de aviso. Ele pode trabalhar esses 45 dias ou apenas 30, devendo o restante ser indenizado?

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