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Reforma Trabalhista

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 17:49

Eduardo Aparecido de Sousa Lima

Porque a CCT não irá mais existir?

O fim da contribuição sindical em nada tem ligação com os acordos coletivos....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
graziela

Graziela

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 18:03

Wlademir Rivarola, qual seria essa clausula?

Na convenção coletiva, na clausula do salário diz "a partir de primeiro de maio de 2017, as empresas observarão os seguintes pisos salarias (salário de ingresso) mensais: ........ administração R$ 1.106,38..

será que é isso? ou tem que ser alguma outra?

Além disso, empresa só poderia contratar se fosse 30HRs por semana? poderia ser 34HRS por semana?

graziela

Graziela

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 18:17

Wlademir Rivarola, eu já li toda a convenção e não tem nenhuma cláusula que diz "fica proibido a contratação de empregados por jornada parcial", mas fiquei com receio de poder ser algo mais subjetivo, como a cláusula do salário, que diz "piso salarial mensal" e não piso salarial para 220horas...

então para a convenção proibir a jornada parcial tem que estar escrito "fica proibido a contratação de empregados por jornada parcial" ou algo claro como no exemplo?

obrigado pela ajuda...

Bianka Carbonieri

Bianka Carbonieri

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Marketing
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 11:33

Uma reforma nos direitos trabalhista é necessária, porém o ponto mais importante da discussão deve ser que quaisquer novas leis devem ser pensadas para o benefício de todas as classes de trabalhadores, de diferentes graus, mercados e funções. Por exemplo, não podemos fazer uma reforma que favoreça pessoas que trabalham em escritórios em grandes metrópoles, mas prejudica trabalhadores rurais. Precisamos de uma visão macro, caso contrário tamparemos o sol com a peneira e criaremos novos problemas para o futuro.

marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 12:55

Boa tarde pessoal!!
No caso de uma rescisão de contrato de trabalho dentro do período de experiência antecipada pelo empregado, pode o empregador optar por não descontar do funcionário a indenização do art. 480 CLT que cabe a ele(empregador).
Agradeço.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:03

Marina de Santi boa tarde!

É um direito do empregador a indenização caso o contratos que tenham termo estipulado, se ele quer abrir mão de tal, não há problema algum visto que não trará danos ao trabalhador.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:30

Marina de Santi,

Boa tarde! Se o empregador não tem como comprovar que o pedido do empregado lhe causou prejuízo, nem seria "opção" dele não descontar. Segundo a jurisprudência (abaixo), não poderia mesmo.

"CONTRATO A PRAZO. RESCISÃO ANTECIPADA. CONSEQUÊNCIAS. Os artigos 479 e 480 da CLT dão tratamento diferenciado a empregado e empregador quanto ao rompimento antecipado do contrato a prazo. Quando a iniciativa é do empregador, a indenização é fixada. Quando é do empregado, apenas o limite é estabelecido, o que impõe a necessidade de quantificar os prejuízos, cabendo ao empregador provar a perda sofrida com a ruptura contratual antecipada pelo obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região, 02075-2011-008-10-00-2 RO, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, Julgado em: 12/09/2012, Publicado em: 28/09/2012 no DEJT"

JESSIKA

Jessika

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 15:49

De acordo com a nova reforma trabalhista, o pagamento das rescisões, independente do motivo de desligamento, terá o prazo de 10 dias para pagamento contados a partir da data do desligamento.

Temos um sindicato que colocou em convenção coletiva que o pagamento em caso de aviso prévio trabalhado, deverá ser no dia seguinte, conforme era antigamente.

Ressalvaram uma rescisão que o cliente pagou a rescisão em 10 dias e o aviso era trabalhado, multa de um salario, artigo 477.

Pergunta: Nesse caso, a multa não deveria ser por descumprimento da convenção coletiva? Pois ao meu ver a empresa pagou a rescisão dentro do prazo estabelecido por lei...


Help-me

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 12:53

Pessoal, boa tarde!

ontem estive em contato em um seminário sobre a reforma trabalhista, e 4 advogados orientaram para descontar a contribuição de março. O empregado que deve brigar com o sindicato, pois caso não fazemos o desconto, o sindicato pode abrir um processo contra o escritório. como vcs estão fazendo?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 13:41

Monica Vieira

Caso o escritório faça o desconto sem a anuência do empregado, o mesmo pode entrar com um processo solicitando a devolução dos valores.

Então de qualquer jeito corremos riscos.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 17:39

Monica Vieira

4 advogados orientaram para descontar a contribuição de março.


São advogados de sindicatos? rs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 07:53

Estou fazendo como a Jessyca .....
também não estou fazendo o desconto.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:08

Bom dia.
Também não estamos descontando de ninguém, nenhuma taxa/contribuição e nem solicitando carta de oposição com base no artigo 611B; onde o mesmo é bem claro ao dizer que o empregado tem que autorizar o desconto ( carta de autorização ) mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva ( então mesmo tendo clausula em CCT só com autorização do empregado ) : XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Segue um link de uma reportagem recente sobre este assunto : www.msn.com



Dú Almeida

Dú Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:31

Bom dia Colegas,

De acordo com a Nova lei 13467/2017, o novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
Depois da demissão a empresa pode recontratá-lo com quantos dias depois da data da baixa?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 12:53

Estefania Drechsler,

Bom dia! Acho muito difícil um trabalhador entrar com processo por causa de uma contriuição, diferente do sindicato que pode entrar com processo contra empresa. A briga e entre sindicato e trabalhador, escritório precisa ser neutro.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 17:17

Nataly Menezes

Não existe tal possibilidade.

Todas as modalidades tem que possuir a carteira assinada, inclusive agora a multa é automática pela falta do registro do empregado, chegando até a R$3000,00.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 17:21

Nataly , veja a possibilidade de contratar como autônomo.

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

Ou seja, quem pretende que o contrato firmado um trabalhador autônomo seja válido, não deve prever nele, a exigência da exclusividade.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 17:28

Luiz Antonio de Andrade

Autônomo não é funcionário da empresa, não pode prestar serviço sempre para a mesma empresa, não pode ser subordinado, não pode ter exclusividade, não pode cumprir horário, etc, etc, etc...

Autônomo é aquela pessoa que vem concertar sua pia, sua luz, fazer um piso e vai embora. Isso é um autônomo, o resto é funcionário disfarçado e certamente se entrar na justiça vai ganhar vínculo.

Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:30

Estou vivendo uma verdadeira Terra sem Leis.

Tenho agências da caixa emitindo comunicados em parcerias com sindicatos, se negando a aceitar TRCT sem Termo de Homologação, agências do Sine se negando a aceitar também, outras não.

Tenho sindicatos realizando convenções coletivas concedendo benefícios, como 5% produtividade, apenas para sindicalizados ...

Cada dia me surpreendo mais...

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