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Reforma Trabalhista

Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 13:29

Gente, em relação a contribuição sindical. Como que esta o andamento sobre o tema nesse momento? Pois no mês de março era descontado a contribuição dos funcionários, e se realmente a contribuição não e mais obrigatória, irei retirar a verba de todos os funcionários de todas as empresas cadastradas no sistema. Como são muitas empresas quero ter certeza antes de fazer esse procedimento.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 13:34

Alexandre Gonçalves Dias boa tarde!

R 1 = Sim, além da remuneração mensalmente o empregador já antecipa a parcela de férias + 1/3 e o 13º salário nos casos de trabalhador intermitente.

R 2 = ele receberá de forma proporcional aos dias trabalhados no mês.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
ALEXANDRE GONÇALVES DIAS

Alexandre Gonçalves Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 08:34

Fredson, bom dia!
obg pela pronta resposta..
no entanto, achei um modelo do referido holerith,
contudo, ao pagar o proporcional de férias e 1/3, estas verbas incidem INSS. ..
estaria correto isto para o intermitente??
eu acredito que esteja pois, vejamos,
o intermitente dificilmente trabalhará suficientemente para vencer as férias, então acredito que o avô proporcional deve incidir sim...
bom, posso estar errado...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 10:08

Jannaina Fernandes, bom dia. Se o patrão quer postergar o pagamento das verbas rescisórias, então ele apresenta um AP Trabalhado, e o empregado é obrigado a cumprir (salvo se obter novo emprego). No final do prazo de cumprimento, desconta-se as faltas ocorridas no período.
Se o empregador quer se livrar logo do empregado, então o melhor é apresentar um AP Indenizado, e pronto.

A questão do prazo de pagamento, eu entendo que vale o que consta na CCT. Se na convenção o prazo de quitação do APT continua sendo o 1º dia útil após o termino, como é mais vantajoso para o trabalhador do que os 10 dias da CLT, penso que deverá ser respeitado ...

Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 22:28


Olá Marcio Padilha Mello, boa noite

Acho que seu entendimento foi focando no empregador.

Na realidade a minha duvida esta na postura do funcionário, e da orientação obtida por ele no sindicato.

Eu entendo que tem que transcorrer os 30 dias do aviso prévio do funcionário, para caso ele confirme a intenção de faltar, aconteça de fato.

Agradeço sua atenção.

Abraço

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Domingo | 11 março 2018 | 21:10

Jannaina, na minha mensagem anterior eu disse que o empregado é obrigado a cumprir o aviso prévio trabalhado, e que no final do período apuram-se as faltas que ele teve durante o período de cumprimento. Se e le faltar todos os dias, descontam-se 30 faltas.
Com relação ao prazo de pagamento, comentei que no meu entendimento deve-se seguir o que consta na CCT.


Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 09:04

Janaína,
Aqui no escritório quando a empresa dispensa o funcionário solicitando que o mesmo cumpra o aviso prévio trabalhado, porém o mesmo se nega a cumprir. Nós pedimos para que ele faça uma carta de próprio punho, dizendo que não irá cumprir, e que autoriza o desconto de aviso prévio não cumprido... ( se não cumpriu nem um dia, descontamos os 30 dias, se cumpriu metade, descontamos a outra e assim por diante). E a contagem para o pagamento das verbas começa da data dessa carta do funcionários, conta-se 10 dias para o pagamento.

Pois a orientação que tivemos do nosso jurídico é que: Se descontarmos como falta, ele sofrerá o reflexo disso nas férias, o que não é o correto, uma vez que o aviso prévio, tem outra característica... ( é diferente se o funcionário, simplesmente faltas no aviso... dai sim, desconta as faltas, mas se ele avisar que não cumprirá, não é falta...).

E outro ponto, se você deixa correr os dias, na rescisão, você pagará esse saldo de dias ao funcionário, então na verdade ele não estará sofrendo o desconto exatamente....

Pois se o aviso vai de 01 a 30 do mês, e você encerrar no dia 30, pagará o saldo de salario de 30 dias e descontará essas 30 faltas... ( com excessão das férias) ficará elas por elas...

Porém se vc encerra no dia 01, pagará o saldo de salário de 01 dia, e o desconto do aviso não cumprido de 30... daí sim o funcionário estará indenizando a empresa em 30 dias... ( uma vez que se recusou a cumprir).

Espero ter ajudado.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 12:10

Olá Marcio Padilha, obrigada pela sua atenção.
Olá Carla Leme, obrigada pela explicação, muito bem feita, você captou certinho minha situação.
Continuando no raciocínio...no seu sistema (o meu é contimatic) você coloca aviso trabalhado, dia 01/03/2018?, e encerra o contrato 04/03/2018? e desconta o aviso não cumprido? e o sistema que você usa e o caged entende?. Obrigada.
Abraço a todos

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 12:16

Boa tarde Pessoal!

Aproveitando o tópico,
Pela primeira vez vou fazer este tipo de demissão (consensual) e estou com muitas dúvidas sobre o aviso prévio.

Como parte do funcionário, se ele não for trabalhar o aviso - desconta-se metade do aviso dele certo? no caso 15 dias.
Caso ele trabalhe o aviso, quantos dias serão? seguimos o pedido de demissão (30 dias - sem redução de 07 dias ou 02 horas) ou a demissão sem justa causa (30 dias com redução de jornada mais a indenização dos dias restantes em rescisão - caso seja de 01 ano) ?

Caso alguém já tenha feito e possa disponibilizar esta informação, agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 13:45

Jannaina Fernandes,

Segue uma orientação sobre o tema. Se o empregado não quer cumprir o aviso, e a empresa aceitar, o melhor seria trocar o APT por um API, no momento da comunicação da demissão.

Empresa demite funcionário e solicita que este cumpra aviso. O funcionário avisa no ato da demissão que não cumprirá o aviso. Como a empresa deve proceder neste caso?

Informamos que ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e o aviso prévio é trabalhado, o empregado recusando-se a cumpri-lo deverá a empresa lançar os 30 dias do aviso prévio como faltas injustificadas.

Outrossim, essas faltas serão computadas para efeito de férias proporcionais e 13º salário, pagos na rescisão do contrato, acarretando, em algumas situações, até mesmo a perda de avos.
...
Base Legal - Art.477, § 6º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO (clique aqui)

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 13:54

Kátia Dias boa atrde!

Vejamos.

DIREITO DO TRABALHO
RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES - REFORMA TRABALHISTA
Verbas Rescisórias, FGTS, Seguro Desemprego

1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, a denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das
novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir
de 11.11.2017.
Dentre as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe foi a publicação do artigo 484-A da CLT, nos seguintes termos:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que
serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11
de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
2. DO ACORDO
O artigo 484-A da CLT, inovou e trouxe a possibilidade de ter a rescisão contratual por acordo entre empregado e
empregado.

Boletim Trabalhista
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php# 2/6
A Lei n° 13.467/2017 não trouxe o procedimento de como seria feito este acordo, mas, por uma questão de segurança
jurídica, orienta-se que o mesmo seja realizado formalmente, ou seja, por escrito.
A rescisão será por acordo, ou seja, um consenso entre empregado e empregador, eis que se não houver, será
considerado um pedido de demissão ou rescisão sem justa causa por parte do empregador.
No dicionário Aurélio de Português, acordo significa:
1 - Harmonia entre pessoas ou coisas.
2 - Combinação (ajustada entre duas ou mais pessoas).
3 - Tino, prudência.
4 - Autorização, consentimento.
5 - de acordo: expressão que indica concordância.
6 - sem que os atos de um contrariem os do outro.
7 - de acordo com: indica concordância ou conformidade com algo ou alguém.
8 - de comum acordo: unanimemente.
9 - estar de acordo: concordar.
2.1. Extinção por acordo entre empregado e empregador
O artigo 484-A da CLT, não trouxe expressamente se esta rescisão feito por acordo seria aplicável para qualquer tipo de
contrato, seja determinado ou indeterminado.
Em face da omissão legislativa entende-se que esta rescisão por acordo entre empregado e empregador seria aplicável
para qualquer tipo de contrato, o indeterminado, o determinado, inclusive na hipótese do contrato de experiência.
2.2. Verbas Trabalhistas
Conforme delineado acima, a rescisão por acordo entre as partes não trouxe uma previsão expressa para quais tipos de
contrato seria aplicável o artigo 484-A da CLT.
Na hipótese desta rescisão ser formalizada no contrato determinado acima de 90 dias ou indeterminado, serão pagas:
a) - na integralidade:
- férias proporcionais, conforme determina o artigo 146 da CLT;
- décimo terceiro salário proporcional: a cada 15 dias laborados no mês o empregado garante o avo do décimo terceiro
salário, nos termos do Decreto n° 57.155/65;
- o aviso prévio trabalhado, ou seja, o empregado terá direito aos 30 dias de aviso prévio trabalho, nos moldes do artigo
20 da IN SRT n° 015/2010.
b) - proporcional:
- pagamento do FGTS, nos termos do artigo 18 da Lei n° 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos, nos termos
do artigo 484-A, § 1°, da CLT;
- aviso prévio indenizado pela metade, ou seja, os 15 dias.
2.2.1. Aviso Prévio Proporcional
No que tange ao aviso prévio trabalhado ou indenizado, em regra, será de 30 dias, nos termos do artigo 20 da IN SRT n°
015/2010.
Embora a Lei n° 13.467/2017, tenha sido publicada posteriormente a Lei n° 12.506/2011 (Lei do aviso prévio
proporcional, a qual garante ao empregado os 3 dias a mais no aviso prévio, por ano laborado na empresa) não elenca
em seu bojo a aplicabilidade desta, nem tampouco afasta, ou seja, é omissa a respeito do tema, para a rescisão por
acordo entre as partes.
Diante disto formam-se duas teorias doutrinárias:
A - a primeira corrente doutrinária entende ser aplicável a Lei n° 12.506/2011, posto que esta não expressa em que
ocasiões a proporcionalidade é devida logo seria devida inclusive para a rescisão por ajuste, e assim, no caso de aviso
prévio cumprido e no caso de aviso prévio indenizado também seria devida a proporcionalidade;
B - a segunda corrente doutrinária entende que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não deveria existir o
acréscimo da proporcionalidade (aviso prévio cumprido ou indenizado).

Boletim Trabalhista
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php# 3/6
No Direito do Trabalho existe a aplicabilidade do princípio basilar "in dubio pro operario", ou seja que na interpretação da
norma o empregador com dúvida deve orientar-se pela norma mais benéfica ao empregado.
De outro lado, temos o princípio da legalidade estabelecido no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o qual
determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer, se não estiver previsto expressamente na Lei.
Assim, diante das interpretações doutrinárias divergentes, a inexistência expressa de legislação e até mesmo a
contradição dos princípios mencionados, cabe ao empregador a escolha da corrente doutrinária que irá seguir.
Há que se mencionar, que a adoção da primeira corrente dificilmente trará a possibilidade de ações judiciais ao
empregador, enquanto na segunda haverá mais chances de interposições de ações judiciais.
2.2.2. Saldo do FGTS
Nos termos do artigo 484-A, inciso I, alínea “b”, da CLT, determina que:
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036,
de 11 de maio de 1990.
No que tange a interpretação desta alínea “b”, significa que a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1° do
art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, a empresa pagará a metade da multa de 40%, se houver a rescisão por
acordo entre empregado e empregador.
Melhor explicando, em regra, nos termos do artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.036/1990, quando ocorre a rescisão sem justa
causa a empresa pagará os 40% a título de multa, do FGTS ao empregado.
Mas se for a rescisão por acordo a empresa pagará a metade, ou seja, 20% (metade de 40%) de multa sobre o montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, isto significa a metade do valor da indenização.
2.2.3. Aplicabilidade da LC n° 110/2001
Nos termos da LC n° 110/2001, artigo 1°, os empregadores precisam pagar os 10% do FGTS, em caso de rescisão sem
justa causa, devida sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
No entanto, não haverá aplicabilidade deste artigo 1° da LC n° 110/2001, para a rescisão por acordo entre empregado e
empregador, conforme o artigo 484-A da CLT, eis que a Lei é expressa ao mencionar rescisão sem justa, ademais o
subitem 2.2.3.3.1 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
veio reafirmando a inexistência desta multa.
Desta forma, não haverá o pagamento dos 10% desta multa na rescisão por acordo entre empregado e empregador.
3. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS
Nos termos do artigo 484-A, § 1°, da CLT, aduz que:
(...)
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11
de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
(...)
O artigo prevê que se houver a rescisão por acordo entre empregado e empregador, vai permitir a movimentação da
conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, ou seja, o empregado não irá poder
sacar o total (100%) que está em sua conta vinculada.
Em outras palavras, ainda ficará um saldo de 20% do FGTS depositado na conta do empregado, se houver a rescisão
por acordo entre empregado e empregador.
3.1. Extinção do Contrato de Trabalho e Movimentação do FGTS
A Lei n° 13.467/2017, acrescentou ao artigo 20, inciso I-A, da Lei n° 8.036/90, o qual dispõe que a conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada também na extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 484-A da
CLT.
Assim, veio complementar e fazer remissão ao artigo 484-A, § 1°, da CLT, o qual autoriza o saque de até 80% do valor
dos depósitos.
3.2. Orientações do Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS
Nos termos do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, esclarece que:
- item 1.3.5.2 - Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20%
(vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;
- item 2.2.3.3.1 - Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social
de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 110/01;
No item 4.2.7, do referido Manual, determina que os códigos de movimentações a serem informadas (inclusive
na SEFIP) quando da rescisão do contrato de trabalho são:
- Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;
Já no item 5.2.3, quando menciona o Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:
- 5.2.3.1 O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o
10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
- 5.2.3.1.1 Caso o 10° dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da
rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
- 5.2.3.2 O recolhimento deve ser observada a data de validade expressa na guia.
E por fim, no item 7, determina que será o código 07 - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e
Empregador - Formalizada a partir de 11/11/2017 - Lei n° 13.467/2017.
4. SEGURO DESEMPREGO
Conforme determina o artigo 484-A, § 2°, da CLT:
(...)
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
(...)
Nesta hipótese, a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego, ou seja, a empresa não precisará enviar o seguro desemprego WEB, eis que a Lei não autoriza
a concessão deste benefício.
5. VIGÊNCIA
Como mencionado no início deste estudo, com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, em seu artigo 6°, a
denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a
partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017.
Desta forma, a referida rescisão por acordo entre empregado e empregador somente poderá ser efetuada a partir de
11.11.2017.
6. CTPS
Nos termos do artigo 17 da IN SRT n° 015/2010, dispõe que a anotação da CTPS será da seguinte forma:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Assim, veio complementar e fazer remissão ao artigo 484-A, § 1°, da CLT, o qual autoriza o saque de até 80% do valor
dos depósitos.
3.2. Orientações do Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS
Nos termos do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, esclarece que:
- item 1.3.5.2 - Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20%
(vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;
- item 2.2.3.3.1 - Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social
de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 110/01;
No item 4.2.7, do referido Manual, determina que os códigos de movimentações a serem informadas (inclusive
na SEFIP) quando da rescisão do contrato de trabalho são:
- Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;
Já no item 5.2.3, quando menciona o Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:
- 5.2.3.1 O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o
10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
- 5.2.3.1.1 Caso o 10° dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da
rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
- 5.2.3.2 O recolhimento deve ser observada a data de validade expressa na guia.
E por fim, no item 7, determina que será o código 07 - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e
Empregador - Formalizada a partir de 11/11/2017 - Lei n° 13.467/2017.
4. SEGURO DESEMPREGO
Conforme determina o artigo 484-A, § 2°, da CLT:
(...)
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
(...)
Nesta hipótese, a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego, ou seja, a empresa não precisará enviar o seguro desemprego WEB, eis que a Lei não autoriza
a concessão deste benefício.
5. VIGÊNCIA
Como mencionado no início deste estudo, com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, em seu artigo 6°, a
denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a
partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017.
Desta forma, a referida rescisão por acordo entre empregado e empregador somente poderá ser efetuada a partir de
11.11.2017.
6. CTPS
Nos termos do artigo 17 da IN SRT n° 015/2010, dispõe que a anotação da CTPS será da seguinte forma:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Boletim Trabalhista
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php# 6/6
desde que haja a assistência do Sindicato, abrindo mão o empregado de sua estabilidade.
Contudo, face a inexistência de disposição expressa a respeito do tema na nova legislação recomenda-se prévia
consulta à DRT de sua região a respeito do tema.
10. GESTANTE
Neste caso, somente há previsão no artigo 500 da CLT, da empregada gestante solicitar o pedido de demissão, com a
assistência do Sindicato, em face da sua estabilidade.
Não há previsão no artigo 484-A da CLT, da empregada solicitar o pedido de rescisão por acordo entre empregado e
empregador.
Mas existe a orientação de que se a empregada já se afastou por salário maternidade (120 dias) e no retorno para a
empresa quer realizar a rescisão por acordo, não teria impedimento, desde que também com a assistência do Sindicato,
com paradigma no artigo 500 da CLT, abrindo mão da sua estabilidade.
Em razão da inexistência de disposição expressa a respeito do tema na legislação da Reforma Trabalhista, recomendase prévia consulta ao Ministério do Trabalho de sua região a respeito do tema antes de efetivar este tipo de acordo com
empregada estabilitária.
11. CAGED
De acordo com as informações trazidas pelo Ministério do Trabalho
(https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml) com relação ao CAGED, a partir de
01.12.2017, inicia-se a obrigatoriedade de informação acerca da Reforma Trabalhista trazida pela Lei n° 13.467/2017.
Haverá a inclusão do tipo de movimento “90-Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos
com opção “1-sim” e “2-não” no layout do CAGED: - “Trabalho Intermitente”; - “Teletrabalho”; e - “Trabalho Parcial”.
Utilizar o novo layout do CAGED, já disponível no endereço
ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Reforma_Trabalhista/ ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão
disponibilizados a partir do dia 01/12/2017 no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
No caso de admissão ou desligamento (incluindo transferências): Desligamento por acordo entre as partes, art. 484-A da
lei 13.467/17:
- incluído novo domínio no campo “Tipo de Movimento” denominado "90 - Desligamento por Acordo entre empregado e
empregador" nas telas de movimentação e Acerto;
Os empregadores que pretendem realizar admissões e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na
Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, entre os dias 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las
diariamente, conforme previsto na Portaria n° 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissões
juntamente com o total das movimentações mensais, no período legal de 01 a 07 de dezembro de 2017.
O preenchimento dos novos campos para empregadores que NÃO forem contratar nas modalidades previstas na
Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, será OPCIONAL.
As demais orientações de preenchimento do CAGED permanecem as mesmas.
12. TRCT
No que tange ao TRCT, em regra segue as orientações do artigo 2° da Portaria MTE n° 1.621/2010, a qual estabelece
que o TRCT, serão em quatro vias.
Até o momento, não foi divulgado código específico para o preenchimento do TRCT na rescisão por acordo entre
empregado e empregador, como se pode observar no Anexo V do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
O código de saque, por sua vez, será o 07, conforme o item 7 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Tatiana Mendes de Siqueira Correia

Fredson Lopes

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 13:56

Carla Leme

Boa tarde. Sendo o AP "irrenunciável por parte do empregado", tem validade esse procedimento que citastes (carta de renúncia)?

O que diz a lei sobre o empregado demitido não cumprir o aviso prévio

No passado, algumas empresas costumavam demitir seus empregados e pediam para eles assinarem um termo de renúncia do aviso prévio, ficando assim isentas do seu pagamento. Essa prática terminou após a redação da Súmula 276 do TST.

A Súmula 276 do TST diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

A partir dessa Súmula, quando a empresa demite um empregado, ela pode dispensar esse empregado do cumprimento do aviso prévio, indenizando-o, ou solicitar para que ele trabalhe no período do aviso, mas jamais dispensar o seu cumprimento, sem indenização, pela simples renúncia do empregado.

A única maneira do empregado demitido ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem receber indenização, independentemente da empresa querer ou não que ele cumpra o aviso, é conseguindo outro emprego.

A Súmula protege o empregado, mas lhe tira o direito à renúncia.

Assim, é ilegal a empresa aceitar a renúncia do empregado ao aviso prévio, recaindo sobre ela o ônus de tal prática. O empregado que simplesmente renunciar ao aviso, sem a devida indenização, pode futuramente exigir seu pagamento.

Quais as alternativas quando o empregado demitido não quer cumprir o aviso prévio?

Algumas empresas, entendendo que a permanência de um empregado que não quer continuar trabalhado pode ser um custo maior do que o benefício do seu trabalho, simplesmente dispensam esse empregado, pagando a indenização correspondente;

Outras empresas, que realmente necessitam de mais alguns dias do trabalho do empregado demitido, propõem um acordo em que o empregado trabalha metade do período do aviso e a empresa dispensa a outra metade, pagando os dias trabalhados e indenizando os demais dias;

O empregado que faltar o período completo do aviso, será descontado os dias não trabalhados do valor das verbas rescisórias.

Fonte: clique aqui

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 14:05

Boa tarde colegas,

Como está a questão da Contribuição Sindical para vcs? tenho recebido comunicados de sindicatos dizendo que não houve
nenhuma alteração no regramento legal e constitucional (inciso IV do art. 8º) que sustenta a cobrança do IMPOSTO SINDICAL de todos os integrantes da categoria.

E vcs? tem recebido algo semelhante?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 13:20

Colegas,

Em relação a contribuição sindical de março, aqui todos os sindicatos fizeram assembleia, e estão obrigando o pagamento da contribuição, pois ficou definido em assembleia. como proceder?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 13:23

Colegas,

Em relação a contribuição sindical de março, aqui todos os sindicatos fizeram assembleia, e estão obrigando o pagamento da contribuição, pois ficou definido em assembleia. como proceder?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 13:23

Colegas,

Em relação a contribuição sindical de março, aqui todos os sindicatos fizeram assembleia, e estão obrigando o pagamento da contribuição, pois ficou definido em assembleia. como proceder?

Marcos Oliveira da Silva

Marcos Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 14:59

Colegas,

Em relação a contribuição sindical de março, aqui todos os sindicatos fizeram assembleia, e estão obrigando o pagamento da contribuição, pois ficou definido em assembleia. como proceder?


Olá, a lei fala que os servidores tem direito a escolher se vão ou não contribuir, os sindicatos não podem obrigar ninguém a contribuir, achei " artigo " muito interessante sobre o assunto; Imposto Sindical

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 15:02

Pessoal, vejam a matéria abaixo:


Contribuição obrigatória voltou: sindicatos já acharam uma brecha na lei



Segue matéria publicada na Gazeta do povo.


Para driblar o fim da contribuição sindical obrigatória, sindicatos têm usado uma lacuna da Reforma Trabalhista para manter o pagamento. Desde novembro de 2017, o desconto da contribuição ficou “condicionado à autorização prévia e expressa” do trabalhador, mas os sindicatos argumentam que o texto não explica o que garante a prévia autorização.


Além de atestar que a lei não especifica que a autorização ocorra de forma individual ou por escrito, os sindicatos têm se amparado em um entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), segundo o qual a “autorização prévia e expressa” pode ser feita via assembleia, desde que toda a categoria tenha sido convocada.

A advogada especialista em Direito do Trabalho, Karla Cruz, afirma que essa é apenas uma das brechas deixadas pela Reforma Trabalhista. Como as negociações trabalhistas são discutidas em assembleia, os sindicatos apostam que a assembleia também valida a cobrança da contribuição sindical.
“A lei determina que a cobrança seja facultativa, mas deixa a possibilidade de que a autorização ocorra em assembleia, já que o sindicato representa, em uma ação trabalhista, por exemplo, toda a categoria. Mesmo assim, eu entendo que, se a pessoa procura o sindicato e se nega a contribuir, ela tem o direito de não ser cobrada.”

Giuseppe Mezzo tirou o CNPJ em 2014 para prestar consultoria à outra empresa e nunca se associou ao sindicato patronal. Ele conta que ficou surpreso quando recebeu, em janeiro, um boleto de contribuição sindical para o Sescon-SP no valor de R$ 432,45. Indignado com a cobrança, Mezzo diz que, ao procurar a associação, soube que o pagamento foi definido em uma assembleia realizada em novembro do ano passado.

“É que nem reunião de condomínio: o que for decidido pela maioria vale para todos os moradores. A diferença é que na reunião de condomínio a síndica consegue me avisar. O problema é que a gente se sente vendido. Os sindicatos não querem largar o osso”, critica.

Segundo o presidente do Sescon-SP, Márcio Masso, a cobrança foi definida, de forma unânime, por 177 das 98 mil empresas representadas pelo sindicato. “Não adianta [o empresário] falar que não quer [ser representado] porque nós estamos aqui para representá-lo. As pessoas não percebem o trabalho que os sindicatos fazem em prol delas. O representado pode não perceber o benefício, mas ele o está recebendo”, defende.

Presidente do Sindicato dos Radialistas do Distrito Federal (Sinrad-DF), Marco Antonio Arguelho Clemente diz que o desconto da contribuição sindical tem dividido os sindicalistas. “Alguns sindicatos entendem que a assembleia substitui a prévia autorização. Até porque a própria legislação estabelece que a convenção coletiva se sobrepõe ao legislado”, explica.


Fonte: www.gazetadopovo.com.br

Obs.: Conteúdo exclusivos para assinantes da Gazeta do povo

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 08:59

Bom dia pessoal,
Em relação ao aviso prévio citado anteriormente, eu não tinha conhecimento das súmulas citadas, comentei somente o procedimento que adotamos aqui no escritório, através de orientação jurídica.
Nunca tivemos problema, em nenhuma homologação, tanto em sindicatos quanto no Ministério do Trabalho.
Porém convêm cada empresa procurar se informar com o seu setor jurídico, uma vez que existe vasto entendimento a respeito.
Att.
Carla Leme

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 09:45

Estou muito na duvida sobre isso. Na minha cidade não ha sindicatos. Mas mesmo assim recolhia sindical, não sei para qual instituição, mas recolhia. Tanto que em caso de rescisões, a Homologação era feita pelo juiz de paz da cidade. Não sei se devo descontar ou não a contribuição sindical dos funcionários esses mês. Aguardando novas informações ate o final do mês, quando começo a fazer os pagamentos.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 10:26

Pelo amor de Deus gente, querer descontar contribuição sindical esse mês de março é insanidade.
Deixar sindicatos, e seja lá quem for, inventar interpretações próprias de um assunto definido como esse é dureza. Não é obrigatório mais e pronto.
Se tiver de pagar no futuro pode me procurar que deposito o dinheiro das multas e juros.
Abraço.

Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 11:46

Bruno Moreira, não esta mais obrigada recolher para o sindicato a contribuição sindical e como sua cidade não tem sindicato porque recolher. Aqui na minha cidade têm sindicato e ate o ano passado foi recolhido mas agora com a nova lei, só se o empregado quiser para fazer a homologação dele e como a maioria não quer que recolhe porque não têm beneficio nenhum para desconto. E algumas empresas que temos no interior fazia no Ministério do trabalho antes da nova lei. agora fazemos a homologação na própria empresa e se o empregado achar que foi lesado procura seus direitos.

Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 14:16

O Superintende Regional do Trabalho em Goiás emitiu um parecer sobre a cobrança da contribuição sindical 2018. A contribuição sindical continua sendo devida mediante autorização prévia e expressa da categoria por Assembleia Geral. O que é um absurdo, estão atribuindo direito coletivo e não individual, estão querendo burlar uma lei federal e admitindo registros de convenções que contenham tais dispositivos.

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 15:04

Aqui no escritório recebemos comunicados de uns 5 sindicatos dizendo entre outras coisas:

''Conforme dispõe os artigos 545 e 582 da CLT, os empregadores ficam obrigados ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março.
O desconto foi autorizado prévia e expressamente pelos empregados da categoria em Assembleia Geral Extraordinária...''

Ou seja, está difícil viu...
- se não descontar o sindicato cobra, manda carta para as empresas, e a empresa vem em cima da contabilidade
- se descontar o funcionário vai reclamar que viu na TV que não tinha mais isso, que um primo do amigo do irmão do tio que é advogado falou que não pode descontar, vai pedir reembolso e la vem a empresa em cima da contabilidade de novo...

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