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Reforma Trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:39

Jessyca

Isso terá que ser resolvido até Novembro, mas a Constituição Federal é a Constituição , e o direito adquirido é incontestável, já que ele vale não somente para a área trabalhista, assim como as demais...

Um exemplo é a área previdenciária

Quando a pensão por morte passou a ter tempo limitado de recebimento, isso valeu apenas para as ''novas pensões'' quem já tinha seu direito adquirido não sofreu mudança.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:51

Complicado hein, igual a contribuição sindical. A reforma tornou a contribuição opcional, e agora os governantes a través de MP querem implantar novamente através do recolhimento em cima de uma porcentagem. Estamos ferrados.



Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:05

É confusão generalizada!

Tentando pegar umas deixas...
Estefania Drechsler, a pensão por morte de quem já recebe não será alterada mas para as "novas" mortes entram na nova lei. Ok, não existe a forma da pessoa voltar e falecer novamente para mudar algo e a pensão já está assinada.
Luisa, será que usando esse entendimento a contribuição sindical continuará sendo obrigatória para os contratos antigos?
Vamos ao caso da previdência que ainda está travado. Quem já está aposentado não muda nada, pois já está com o martelo batido. E os outros? Todos entrando nas novas regras com regras de transição e demais novas linhas de leis. Ainda conseguiremos o direito adquirido de ter entrado no jogo antes de mudarem algo?
Tenho direito adquirido de ter o mínimo de 60 minutos de intervalo, não poderei acertar um novo horário (nas minhas mesmas 44 horas semanais) e reduzir esse tempo para 30 minutos?

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:21

Bom dia,

Apenas para acompanhar o tópico e também comentar um pouco sobre o assunto..

Muitos clientes já estão me perguntando sobre a reforma trabalhista, como vai ser, o que vai mudar, entre diversas outras questões..

Até o momento eu estou evitando passar certas informações, pois vejo que ainda tem muita coisa que não está clara, é complicado assumir a responsabilidade de passar uma informação que ainda corre o risco de mudar, e sabemos como é, depois os clientes vem em cima da gente..

Ainda devem vir pela frente algumas medidas provisórias, temos que aguardar e ver o que ainda vai mudar na reforma.

Uma das questões que está muito confusa é se a reforma abrangerá somente os novos contratos ou se valerá para todos, e se valer somente para os novos, será complicado pois teremos que fazer um controle a parte disso, seria na prática seguir duas leis, CLT e a lei da reforma trabalhista.

Na realidade passamos por um período ainda de muitas incertezas e dúvidas sobre o tema e temos uma longa jornada ainda pela frente.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:32

Renato Colombo

não existe a forma da pessoa voltar e falecer novamente para mudar algo e a pensão já está assinada.


Não entendi sua colocação.

O que me referi é que a duração das pensões para quem já estava recebendo não mudou ou seja se uma mulher entre 21 e 26 anos, que passou a receber penão somente por 6 anos, caso essa mulher tenha tido seu direito a pensão adquirido antes da reforma, continuaria recebendo de forma vitalícia.



E os outros? Todos entrando nas novas regras com regras de transição e demais novas linhas de leis. Ainda conseguiremos o direito adquirido de ter entrado no jogo antes de mudarem algo?


Quando mudarão fizeram a regra de transição exatamente para quem já estava próximo da aposentadoria, DIREITO ADQUIRIDO se dá somente a algo que aconteceu, você contribui para a previdência para que possa vir a se aposentar, então não há o que se falar em direito adquirido de uma aposentadoria que não ocorreu.


Tenho direito adquirido de ter o mínimo de 60 minutos de intervalo, não poderei acertar um novo horário (nas minhas mesmas 44 horas semanais) e reduzir esse tempo para 30 minutos?


Sim, por isso deve-se assinar um aditivo contratual, a reforma somente não valerá automaticamente, mas mediante aceitação do trabalhador passará a ser válida

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:47

Estefania Drechsler, é exatamente isso.
A mulher que já está recebendo pensão vitalícia pelas regras antigas está fechado, assinado e não pode mais ser alterado pela nova legislação. Quis "grosseiramente" dizer que não tem como a pessoa ressuscitar e falecer novamente para que se utilize outra lei nova.

Considerando que o direito adquirido se dá somente a algo que já aconteceu e os contratos de trabalho estão todos ainda caminhando, vamos fazer um grande aditivo contratual para todos os atuais empregados encaixando-os na nova reforma trabalhista a partir de meados de novembro desse ano.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 23:31

Boa noite!

Com a reforma trabalhista, todas as rescisões seja ela aviso indenizado ou trabalhado, o prazo será de 10 (dez) dias para pagamento? no caso caso de aviso trabalhado, como fica? se depois de receber o empregado começar a faltar o empregador ficará sem descontar?

obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 07:53

Monica Vieira

Realmente a Nova Legislação deixou essa brecha que nos faz entender que o prazo seriam 10 dias ....

Mas é 10 dias após o término do contrato, que no caso do aviso trabalhado seriam depois do ultimo dia trabalhado prazo de 10 dias para pagamento.

Mas não temos nada como certo ainda sobre essa mudança

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:49

Atual Art. 477
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Novo Art. 477
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Ainda hoje temos que se paga tudo ao final do aviso trabalhado com os dizeres de "...imediato ao término do contrato..." então, acredito eu que, agora teremos 10 dias para pagar após o final do aviso trabalhado também.

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:04

Gostaria de tirar uma dúvida quanto a negociação de contratos entre empregado e empregador, esses acordos deverão ser homologados no sindicato no ato da contratação do funcionário? A empresa irá redigir um contrato com os pontos negociados com o funcionário e em seguida se dirigir ao sindicato para realização do acordo?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:43

Juliana Silva dos Santos

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal, e preponderância sobre instrumentos coletivos legais no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

OU seja, somente poderá haver livre estipulação do que abranger no art 611 A, quando o empregado tiver nível superior( diplomado, não em andamento) e que rebeba valor igual ou mais que R$ 11.602,62.

Lembrando ainda que as empresas com mais de 200 empregados devem ter comissão de representação dos mesmos.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 22:57
Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:35

Bom Dia estava lendo o tópico inteiro e algumas duvidas sugiram, duvidas simples, e a principal foi, são 10 dias para pagamento mesmo em avisos trabalhados ( pelo que deu para acreditar), mas são 10 dias consecutivos ou 10 dias uteis? Quanto as ferias a partir de novembro uma pessoa que foi contratada em 2000 por exemplo, podera tirar as ferias fracionarias em dezembro?

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:56

Bom Dia

A muitas brechas na nova reforma, e só me deixa cada vez mais confuso, a partir de novembro aposto que os problemas duplicaram... e mais uma duvida, quanto a homologação na empresa, se o funcionário nn tiver um advogado ou nn quiser um na hora da homologação? e se quiser e nn poder pagar???


Se alguem puder me esclarecer algumas duvidas agradeço. Arrecem a 2 meses trabalhando no Dp. pessoal...

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:01

Endriw Braga bom dia!

A partir de 11/11/2017 ficará da seguinte forma; ''(dias corridos)"



LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1o (Revogado).

......................................................................................

§ 3o (Revogado).

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

......................................................................................

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:11

Endriw Braga,

Ao ocorrer um desligamento atrelado a este fator vem as obrigações, comunicação via gefip, comunicação movimentação do trabalhador, caged, . . . etc

Fredson Lopes

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Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:15

Bom Dia


Entendo, obgdo pelo esclarecimento.. e quanto a parte da homologação, sabem se o funcionário pode abrir mão do advogado, ou se quiser um e não tem renda para poder pagar um como que faz? andei pesquisando mas nn achei muita coisa relacionada a esse assunto..

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:16

Fredson
Você localizou na nova lei alguma coisa que diz que um advogado deve acompanhar a homologação?? Não achei nada a esse respeito ainda.
Caso o funcionário queira assistência do sindicato seremos obrigados a homologar no sindicato??? Ou é a empresa que decide isso.


Silvana

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:22

Pelo que eu tinha visto a homologação podia ser feita na empresa, com o advogado da empresa presente se necessário, e o do funcionário (a), mas o do funcionário n consegui ver se e optativo por parte dele...

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:28

Endriw Braga / Silvana Martnelli,

Vejamos;

Texto alterado pela reforma trabalhista

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1° (Revogado).

Impacto para o empregador: com o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisão de contrato de trabalho, surge a desburocratização do processo de demissão dos empregados.

Impacto para o empregado: ocorre a aceleração do processo de levantamento dos haveres rescisórios e do saque do FGTS.

"Não há mais a necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato da categoria, deixariam de existir as ressalvas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Desta forma, a assistência que a entidade sindical prestava ao empregado sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços profissionais de um advogado ou o benefício da justiça gratuita, a fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça do trabalho."

Fredson Lopes

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