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Reforma Trabalhista

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 08:43

bom dia pessoal

so uma duvida:

pelo link que a jessica enviou, eu li que o ministro do trabalho fala que a reforma vai valer para todos os contratos inclusive os que já estão em vigor antes da reforma e o juiz do trabalhdiz que tem uma tal de direito material, que vale o que esta sendo regido para os antigos e que a reforma so valera para os novos..............E agora qual vai valer ?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 08:48

Marcos um bom dia!

O melhor a fazer até o dia 11/11/2017 é não esquenta a cuca, pois o que sai da boca é uma coisa e o que esta no papel registrado tem mais valor, sendo assim na lei deve constar quais contratos serão abrangidos para poder nos passar maior segurança ok, pois até mesmo os criadores uma hora dizem uma coisa e outra dizem outra, tem varias matérias que se contradizem entre se, entretanto ficamos apreensivos.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 08:50

Marcos ... bom dia.

O "entendimento" expresso na matéria é: a partir do momento em que a reforma entrar em vigor, valerá para os contratos vigentes (antigos), menos os encerrados (contratos rescindidos antes da vigência da reforma).

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 09:36

a todos agradeço pelo auxilio, mas que isso ainda vai dar pano pra manda isso vai, vai ser muita mudança em pouco espaço de tempo, pois em novembro entra a reforma e em janeiro o esocial e julho para todos o esocial, estamos fritos, precisamos nos ajudar para podermos prestar um bom atendimento aos nosso clientes.

tenham uma ótima semana.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 08:57

Pessoa, bom dia.

Li na matéria postada pela Jessyca, que a partir de 11/11/2017 as férias poderão ser fracionadas para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Seria isso mesmo? Mais alguém leu sobre isso?



Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:13

Estefania Drechsler, obrigada pelo retorno.
Que bom!
Isso era um problema aqui para algumas empresas.



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:18

Luisa,

O parágrafo 2º da legislação em vigor foi revogado, então é isso mesmo.

Interessante é que a data de início de férias também mudou. Hoje não pode começar em sábado/domingo/feriado/dia do RSR, mas a nova lei fala em "dois dias que antecede feriado ou repouso".
Atualmente pode conceder férias a partir de, digamos, 06/setembro, mas a partir da vigência da nova lei, teria de começar no dia 04.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Lei 13467/2017:
Art. 134. ................................................................................
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (NR)

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:49

Um ponto de atenção com essa data de início das férias. ... a grande maioria dos sindicatos tem hoje um detalhe colocando que ela deve sempre se iniciar "após um dia de descanso" ou "no primeiro dia útil da semana". Se isso ainda será mantido nas convenções é algo que ainda iremos descobrir mas um ponto de se prestar bastante atenção.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 17:41

Renato Colombo, acredito que a data de início de férias continuará dessa forma. Os sindicatos não vão permitir que as férias comecem diferente disso.



Marcelo Alexandre Bonfim

Marcelo Alexandre Bonfim

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 07:49

Muito bom as informações de todos, ainda estou lendo a integra do conteúdo então não é possível compartilhar algo, durante esse processo de leitura o que estou identificando são alguns pontos importantes que precisam ser tratados com mais atenção devido ao cunho unilateral com pontos contraditórios e inconstitucionais o que pode acarretar em questionamento junto ao STF.

Mateus de Souza Alcântara

Mateus de Souza Alcântara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 10:17

Colegas, sobre a demissão consensual, me tirem uma dúvida:

É dito que o empregado, nessa modalidade, tem direito à metade do aviso. Eles estão pressupondo "aviso indenizado" nesse tipo de demissão?

Ou também o aviso poderá ser trabalhado, cumprido pela metade do tempo que deveria ser? Ex: Funcionário que precisa cumprir 33 dias com base no tempo de trabalho, ele cumpriria 16,5 dias e receberia por esse dias de aviso?

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 14:28

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;


É somente aviso prévio indenizado .

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:29

Boa tarde,

A jogada desse acordo é que o governo simplesmente vai ficar com 20% do saldo FGTS e não pagar o seguro desemprego.

Pois quando eram feitos os acordos com devolução da multa, o funcionário sacava todo o FGTS e ainda recebia o seguro desemprego.

O prejudicado será o funcionário.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
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