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Reforma Trabalhista

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 15:48

A reforma trabalhista trás alguns pontos que não podem ser negociados em seu artigo 611-B. A homologação infelizmente não está entre as exceções.
O artigo 611-A trás o seguinte texto:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

O termo "entre outros" trás margem para que os pontos que não mencionados como proibidos de se acordar possam ser negociados.
Desta forma, se sua CCT trás uma cláusula de obrigatoriedade de homologação, pela prevalência do negociado sobre o legislado, a homologação deve ser feita, sob pena de aplicação de multa de acordo com a convenção e até mesmo a nulidade do desligamento em uma possível esfera judicial.

Mas o funcionário saca o FGTS e dá entrada no seguro desemprego sem problemas, rs.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 16:05

Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho

baixei o manual do FGTS versão 5 e lá consta:

2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que
trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.


então, acho que deve sair uma nova versão da GRRF, pois ela está calculando...

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 16:52

Eu gostaria de dissecar o termo em questão:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre


No meu entender o termo "entre outros" não se refere a outros itens de discussão, aos quais são citados depois e sim outras leis que alocam o assunto.

Seria mais ou menos assim:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, houver outras normas, dispuserem sobre...

Ou seja se há uma lei que fala de férias, o que prevalece é a CCT.

Se o termo "entre outros" fosse para abordar os quesitos citados neste parágrafo teria que ser assim:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, dispuserem sobre e entre outros assuntos....

Bom é o meu entendimento, se houver algum professor de portugues para nos ajudar, seria ótimo....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 17:41


Colegas

Acórdão, a Fequimfars esclarece...

EMENTA

Inviabilidade da cobrança compulsória da contribuição assistencial prevista em norma coletiva da categoria a não filiado ao sindicato. Violação de dispositivos constitucionais que garantem a livre associação e a liberdade de sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Repercussão Geral da decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), reafirmando o entendimento de que (é) inconstitucional a contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.


clique aqui

Olhem o achado, fui verificar sobre uma convenção e encontrei essa maravilha, hehehe...

Tenho mais um Sindicato ( trabalhadores), que neste ano mudou a contribuição e somente faz a cobrança dos filiados.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:27

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Boa tarde. Eu já tinha expressado anteriormente que esse termo "entre outros", no meu entender, torna a relação dos 15 itens não exaustiva. Ou seja, o legislador, acredito eu, não teve a intenção de listar todos os itens em que a CCT prevalece sobre a lei, pegou esses quinze e deixou o restante em aberto, sendo que no artigo 611-B relacionou os direitos que não podem ser suprimidos/reduzidos.

Na questão da homologação, a reforma retirou da CLT o que havia sobre o tema. É como se nunca tivesse existido. Mas os sindicatos "teriam" a liberdade de determinar que haja essa assistência, já que não há lei proibindo.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:36

Boa tarde.
Um cliente ligou agora querendo dá um aviso hoje para demitir em dezembro, estou lendo a reforma mas ainda não achei nada. Alguém sabe me informar se A "Lei 7238/84, em seu art. 9º diz: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal." ainda é valida?
A funcionária é domestica.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:50

Na questão da homologação, a reforma retirou da CLT o que havia sobre o tema. É como se nunca tivesse existido. Mas os sindicatos "teriam" a liberdade de determinar que haja essa assistência, já que não há lei proibindo.


Abri uma consulta com o consultório de advogacia que assessora vários sindicatos patronais em minha região e o entendimento deles foi o mesmo.
Tem despacho nesse sentido pelo MTE (por mais que a pessoa que o tenha emitido não seja considerada por muitos um pilar de parcialidade), enfim até que surja norma regulamentadora, lei ou jurisprudência sobre o ponto homologação, quando este venha como obrigatório eu sugiro aos meus clientes que homologuem.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:55

Marcio.

Prefiro sua opinião, com certeza está melhor balizada.

Concordo e assino embaixo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 19:03

Milla Ferreira,
A lei da database continua em vigor, contudo a data utilizada para cálculo da mesma é a do término do vínculo.
Para aviso trabalhado, o último dia do contrato, para aviso indenizado a data da projeção do aviso prévio.
Nesse caso seria devido a rescisão complementar após o reajuste, cobrindo diferenças.
Observe os acréscimos de 3 dias para cada ano trabalhado.

Estefania Drechsler,
Além da súmula apresentada, a lei 13467/2017 trás vários pontos no tangente a proibição da cobrança de contribuições sem a anuência do funcionário.

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

..........................................................................” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.


E a proibição no art 611-B de validade de cláusula que imponha qualquer tipo de contribuição compulsória.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;


Uma artimanha que possa vir a surgir, para os sindicatos se capitalizarem, é obrigar a homologação e com o fim de sua gratuidade impor taxa para esse serviço.


Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 22:06

Homologar vai ser o grande trunfo deles.

O pessoal vai ficar que nem mosca para saber das rescisões.....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:20

Michel Martins de Araújo

Coloquei apenas para compartilhar pois muitos tem dúvida se por estar na convenção ser obrigatório ou não.

Eu aqui sou até a favor da contribuição, desde que ela traga benefícios ao empregado, alguns sindicatos possuem salão pra festa com uma vez ao ano pra cada associado gratuito, convênio com farmácias, cursos, até dentista e outros só lembram do empregado quando tem que enviar a guia.




ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:33

Alexandra Ferreira

Obrigada pela dica...minha colega alterou manualmente dentro do programa da GRRF, pois nosso sistema gera como I1...
E ainda me falaram que era problema no programa, que provavelmente ia sair uma nova versão da GRRF corrigida.

Depois passei a informação e eles falaram que vão verificar...se a gente confiar em tudo que o nosso sistema diz, estamos lascados!!

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:43

Bom dia,

Contribuindo...

www.mercadocontabil.com


REFORMA TRABALHISTA: 5 pontos importantes para contadores e profissionais de contabilidade
Brasil, quinta-feira, novembro 23, 2017


A nova lei trabalhista já é uma realidade entre nós brasileiros. Ela entrou em vigor no último dia 11 de novembro e traz várias alterações. Para os profissionais que trabalham nas áreas de Recursos Humanos e Contabilidade, é de suma importância acessar o texto integral da Reforma Trabalhista e conferir quais foram os itens que tiveram mudanças.


Porém, independentemente dessa leitura mais aprofundada, alguns pontos importantes da Reforma Trabalhista merecem ser destacados. São as principais alterações da Lei 13.467, que vem sendo considerada a maior reforma já feita na lei trabalhista. Listamos aqui cinco pontos para você ficar de olho a partir de agora:

1. Horário de trabalho mais flexível

Um dos pontos importantes que o texto da nova lei determina é a possibilidade de flexibilizar a jornada diária dos empregados. No entanto, para isso é preciso que tanto o empregador quanto o funcionário estejam de acordo com essa medida e a compensação deve ocorrer no mesmo mês, nunca excedendo um limite de 10 horas por dia.


Outra possibilidade que a flexibilização preconiza é a jornada de trabalho de 12 horas, desde que ela venha seguida de um descanso de pelo menos 36 horas de forma ininterrupta. Em geral, essa possibilidade é aplicada aos profissionais da área de saúde, como médicos plantonistas e enfermeiros.


2. Home Office agora é uma possibilidade

É cada vez maior o número de empresas que adota o sistema de home office como uma alternativa para os seus empregados. Entretanto, a lei anterior não previa esse tipo de prestação de serviço. A partir de agora, o trabalho em casa é permitido, desde que ele siga algumas regras para o benefício dos funcionários.


O primeiro aspecto é que a possibilidade de home office deve constar no contrato de trabalho. Se a empresa na qual você trabalha pretende implantar essa metodologia, os contratos dos atuais empregados precisam conter essa informação. As atividades desempenhadas pelo empregado também devem estar discriminadas. Por fim, deve ser indicado de forma clara quem é o responsável por arcar com os custos dos materiais a serem utilizados na referida atividade.

Outro ponto importante é que o trabalhador será remunerado pela entrega das atividades acordadas entre ambos e não pela quantidade de horas trabalhadas. Para o empregador há a economia com o pagamento de horas extras, enquanto para o empregado há o ganho de tempo com deslocamentos – o que resulta em maior qualidade de vida.

3. Terceirização de mão-de-obra

Um dos pontos considerados mais polêmicos da nova Reforma Trabalhista é a possibilidade de terceirização da atividade-fim de uma empresa. Antes, era possível apenas terceirizar a mão de obra de atividades secundárias. Essa opção permite reduzir custos como férias, 13º salário e encargos trabalhistas.


Por outro lado, os funcionários reclamam da falta de estabilidade. Polêmicas à parte, para os contadores esse é o momento de sentar com os empresários e avaliar se a adoção da terceirização é uma medida que pode trazer economia para o negócio. Há regras a serem seguidas.

Por exemplo: uma pessoa com carteira assinada não pode ser demitida e contratada logo em seguida com terceirizada. É preciso que exista um intervalo de pelo menos 18 meses entre a demissão e a readmissão como terceirizado. A medida visa dar maior segurança aos trabalhadores.

4. Parcelamento de férias com mudanças

Até então, a lei previa que as férias dos empregados poderiam ser dividas em, no máximo, dois períodos. A nova lei trabalhista agora permite a divisão em até três partes. Contudo, essa alternativa deve ser confirmada somente caso haja comum acordo entre o empregador e o empregado.


Há regras ainda quanto à composição dos períodos. Um dos três períodos deve ter obrigatoriamente no mínimo 14 dias. Já os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias cada. Por fim, é importante salientar que o período inicial das férias não pode ocorrer dois dias antes do início de um feriado ou de um final de semana.

5. Seja um consultor sobre a Reforma Trabalhista

É natural que nesse momento de mudança em uma lei tão importante para os brasileiros, muitos empregadores e gestores tenham dúvidas com relação ao que fazer. Nesse momento, surge uma grande oportunidade para os profissionais de contabilidade, que podem se posicionar como consultores, obtendo uma renda extra por esse serviço.


Aquele que conseguir orientar melhor o seu cliente sairá na frente da concorrência, ajudando-o a ter um diferencial competitivo com relação aos demais. Isso pode representar uma maior fidelização dos seus serviços, bem como rendas adicionais advindas dessa modalidade de trabalho. Aproveite o momento.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:46

Contribuindo....


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19640


FÉRIAS COLETIVAS
23 nov 2017 - Trabalho / Previdência

Período mínimo é de dez dias e aviso deve ser feito com 15 dias de antecedência
Coordenador-geral de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho esclarece principais dúvidas em relação ao tema
Previstas na CLT, férias coletivas devem seguir sérir de regras:
Veja como funcionam
Com o final de ano chega também o período de férias coletivas, concedidas especialmente em ramos de atividade que têm uma baixa na produção nessa época. Elas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e precisam seguir uma série de regras. O coordenador-geral de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho, João Paulo Reis Ribeiro Teixeira, explica quais são essas normas e esclarece as principais dúvidas em relação ao tema.
Leia abaixo:
O trabalhador é obrigado a aderir a férias coletivas?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados. Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.
Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?
Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho. O empregador também precisa afixar avisos na empresa em locais onde os empregados possam vê-los.
Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?
As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (leia resposta acima) e a duração, que deve ser de no mínimo dez dias corridos.
E se o trabalhador já tiver sido avisado do período de férias individuais em período diferente das férias coletivas?
Caso o empregador decida adotar férias coletivas e siga os procedimentos da lei, o empregado deverá entrar em férias coletivas junto com os demais colegas de empresa, independentemente de haver aviso anterior indicando um período de férias individuais diferente.
As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?
Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.
E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?
Ele entrará em férias mesmo assim, com os demais trabalhadores. Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero.
Como funciona o pagamento de férias coletivas?
Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias, mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal. O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.
Fonte: Ministério do Trabalho

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 09:07

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Bom dia. Acabei de ler um artigo do site da Fenacon que vai pelo mesmo caminho, conforme trecho abaixo (grifo meu):

A CLT não continha regulamentação sobre essa questão, o que muitas vezes levava a Justiça do Trabalho a desconsiderar determinadas tratativas. Entre as vedações acerca do que não pode ser negociado, estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e de 44 horas semanais, FGTS, repouso remunerado, aviso prévio, seguro-desemprego, entre outros. Estas vedações, contidas no Art. 611-B da CLT, são taxativas. A nova lei traz, no Art. 611-A, exemplos do que pode ser negociado, como flexibilização da jornada, parcelamento das férias, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas e trabalho remoto, porém, sem o exaurimento dos itens.
Prevalência do negociado sobre o legislado aumenta importância dos Sindicatos

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 09:27

Bom dia, Prezados!

Uma duvida, conforme art. 611-A, o Intervalo Intrajornada pode ser de 30 minutos para jornada superior a 6 horas, quando o funcionário concorda com esse intervalo minimo, é necessário ter um acordo individual por escrito com cada funcionário ? Caso seja alguém tem um modelo ?

Obrigado.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:14

Qualquer alteração na jornada diária de trabalho tem que ter a anuência do sindicato da categoria, o acordo individual não é suficiente para validação. Desde a redução da intrajornada até mesmo a jornada 12x36 (esse ponto foi ajustado por MP, após a reforma: clique aqui)

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:46

Dilza Alves,

Bom dia, gostaria de saber de tem algum modelo de aviso prévio na rescisão em comum acordo?

O modelo do aviso prévio poderá ser criado um para essa nova modalidade de rescisão, se algum colega tiver o modelo, já ajudaria..
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista) , o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido, desde que obedecidos alguns critérios:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

E se nessa rescisão pode cumprir o aviso trabalhando?

Sim, pode ser trabalhado!

Érika Martins de Oliveira

Érika Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:53

Bom dia!



Quanto a trabalho em tempo parcial:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Os funcionários trabalham 24 hs semanais, nesse caso eles podem fazer as duas horas extras diárias? Não excederia o limite das 30hs.

Jessica Carvalho Souza

Jessica Carvalho Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:05

Bom dia!

Como o Ministério do Trabalho da minha cidade recusou-se a agendar a homologação, após a divulgação da MP 808/2017 e a CCT não obriga homologação no sindicato, optamos por realizar a homologação na empresa.

Neste sentido, gostaria de saber se algum de vocês já fez dessa forma e em caso positivo, se estão utilizando os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e os Termos de Homologação conforme a Portaria MTE nº 2.685/2011.

A minha duvida é que nesse modelo ficam expressas informações sobre assistência gratuita conforme artigo n.º 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fora revogado, neste sentido como devo proceder? Como evidenciar que as verbas rescisórias foram efetivamente explicadas?

Desde já agradeço.

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:42

Nos casos que não tem necessidade de homologação estou utilizando o Termo de Quitação,
Entendo que o termo de homologação precise ser usado somente se for de fato homologado.

Apesar de que nem para o saque de FGTS, nem para requerimento do seguro-desemprego está sendo pedido as vias da rescisão, então não acho que tenha problema usar um ou outro enquanto não é lançado um novo modelo.

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