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Reforma Trabalhista

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 07:44

Honorários de Sucumbência: Reforma trabalhista altera contratos entre empresas e escritórios de advocacia




A reforma trabalhista começa a alterar a forma de relacionamento entre departamentos jurídicos e escritórios de advocacia terceirizados. O motivo é a previsão de pagamento dos chamados honorários de sucumbência por trabalhadores aos advogados da parte contrária que ganharem as causas – possibilidade que não existia até novembro, quando a Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor.

"Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

Os honorários, que a depender do montante da causa podem ser altos (ver abaixo), começaram a chamar a atenção das áreas jurídicas de algumas empresas, que passaram a reivindicar parte desses valores.

Alguns escritórios já revisaram seus contratos para dividi-los com os clientes (departamentos jurídicos), sob forma de desconto nas faturas mensais. Esse posicionamento, porém, não é unânime. Há bancas que decidiram manter os contratos no antigo formato, por entenderem que só têm direito aos honorários advogados externos que atuaram na causa.

O advogado Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, resolveu dividir os ganhos. Após a reforma, propôs aos clientes um percentual dos honorários de sucumbência. "Achei legítimo dividir porque o fato de eu ganhar ou perder uma ação tem a ver também com a atuação do departamento jurídico", afirma.

De acordo com Chiode, foram alterados 18 contratos. Os valores destinados aos departamentos jurídicos serão descontados das faturas enviadas aos clientes. Com a medida, Chiode ganhou trabalho. Ele afirma que seus clientes remanejaram processos que estavam com outras bancas para o escritório.

Do ponto de vista ético, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) considerou válida a divisão dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o cliente. Em decisão da 1ª Turma, na 606ª sessão, realizada em agosto, o Tribunal de Ética e Disciplina entendeu que essa negociação é possível. Porém, "é dever do advogado atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente".

Até a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), os honorários de sucumbência eram previstos apenas para a esfera cível. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que são devidos os honorários sucumbenciais, inclusive ao advogado que atue em causa própria, "fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A medida foi incluída como forma de coibir "aventura jurídicas".

A divisão com os departamentos jurídicos, porém, não parece, ao menos por enquanto, que será a praxe do mercado. O advogado Marcello Della Monica, do Demarest Advogados, afirma que o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906, de 1994) é claro no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atua na causa.

Para Della Mônica, tudo dependerá também do tipo de contrato. A maioria dos grandes escritórios estabelece em contrato que o processo será outorgado exclusivamente ao advogado da banca. "Nesses casos, não haveria discussões em relação a quem pertencem esses honorários", diz. Já nas situações em que há o substabelecimento e iguais poderes para o advogado externo e interno, poderia, segundo ele, haver esse questionamento em relação aos honorários.

"Apesar de ser um direito que se pode transacionar entre escritórios e departamentos jurídicos, o que deve nortear essa discussão é quem de fato está atuando no processo", afirma Della Mônica. Para ele, esses honorários são do advogado contratado porque caberá a ele fazer as petições, comparecer às audiências e fazer sustentações orais.

No caso do Demarest, segundo o advogado, a banca é contratada para conduzir assuntos estratégicos. "Somos contratados pela nossa expertise, todo o esforço e desenvolvimento da tese é em grande parte do escritório, apesar da colaboração preciosa dos clientes", diz Della Mônica.

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, também concorda que os honorários são do escritório. "Essa é uma situação nova na Justiça do Trabalho mas não na área cível, na qual já está consolidado que quem deve receber esses honorários é o advogado do escritório. Até porque é o que está previsto em lei", afirma. De acordo com ele, o escritório ainda não teve nenhuma solicitação de cliente para a divisão dos valores que forem recebidos.

Essa situação também não chegou a ser concretamente analisada no Azevedo Sette Advogados, mas o sócio Paulo Ciari de Almeida Filho afirma que os honorários são um direito do advogado do escritório. Para ele, eventual reivindicação de valores pelos departamentos jurídicos poderia gerar um efeito cascata. Provavelmente, o que ocorreria, acrescenta, seria um aumento dos honorários pro labore – pagos na prestação do serviço ou por hora trabalhada, por mês ou valor fixo. "Essa compensação teria que vir de outro lugar", diz.

A head jurídica e de relações governamentais da Cabify, Juliana Minorello, entende, porém, que os advogados internos das companhias também devem ganhar uma porcentagem dos honorários, na medida em que a própria OAB já admitiu essa possibilidade. "Quer queira, quer não, o que existe é uma parceria com os escritórios de advocacia", diz. Para ela, "por mais que exista a contratação externa, as diretrizes do processo vêm do jurídico interno".

Juliana afirma que ainda é necessário analisar quais seriam as porcentagens ideais para cada um. Em geral, segundo ela, tem-se negociado 30% para o departamento jurídico e 70% para o escritório. Por questões de compliance, as empresas ainda precisam avaliar como poderiam ser feitas essas repartições: se os advogados externos repassariam esses valores, descontariam da fatura ou se haveria um saque pelo jurídico por meio de um alvará.

Essa possibilidade de divisão dos ganhos, segundo Juliana, trouxe um incentivo a mais para que os departamentos jurídicos desenvolvam com mais eficiência o seu trabalho.

Head do departamento jurídico da Apsen Farmacêutica, Harley Ferreira Cerqueira lembra que os departamentos jurídicos são responsáveis por parte da defesa. São os advogados internos, acrescenta, que levantam toda a documentação necessária e apresentam os fatos e as teses para que o escritório terceirizado possa redigir as peças.


Fonte: Valor Econômico

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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José Márcio Alves de Paiva

José Márcio Alves de Paiva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 21:17

Olá pessoal!

É a minha primeira participação e talvez eu não tenha observado nos comentários anteriores a cerca do aviso prévio da nova lei pelo acordo.
No artigo 484-A diz que será pago pela metade, o aviso prévio, se indenizado.

A duvida é a seguinte:

Na legislação em nenhum lugar fala que o aviso prévio não pode ser trabalhado e nem que o acordo deverá ser apenas realizado com aviso prévio indenizado exclusivo.

Alguém por gentileza, poderia me esclarecer?

Afinal, na modalidade acordo entre empregado e empregador o aviso pode ou não ser trabalhado? Porque na minha interpretação eu não vejo o porque não pode ser.
Na minha interpretação, o aviso trabalhado seria cumprido em 30 dias e pago o valor do cumprimento do aviso como saldo de salários e as demais verbas, conforme prevê, pois não houve mudanças.

Abraços.

José Márcio.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 11:01

José Márcio,

Bom dia!

Sua interpretação está correta, o aviso pode ser trabalhado, de acordo com o artigo 484-A:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade do valor do aviso prévio, se indenizado, e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, em importância igual a 40%25 do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.


A extinção do contrato ora descrita permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

( CLT , art. 484-A )


Atenciosamente,
Nathália
Marcelo Barbosa da Silva

Marcelo Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 10:06

Bom dia, pessoal o Banco de horas depois da reforma, quando se faz aquele acordo individual que dura 6 meses, como se conta esse prazo, conta a partir da assinatura do acordo ou da data que foi trabalhada as horas extras? exemplo, se eu faço o acordo em 01/2018 as horas elaboras em 05/2018, vencem em 06/2018 ou será em 10/2018

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 16:38

Monica Vieira boa tarde,

Por a legislação não ser clara quanto o avisto trabalhado quando da rescisão por acordo, em particular aplico a mesma orientação do próprio link.

Fredson Lopes

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SERGIO DONIZETE

Sergio Donizete

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 10:43

Ola colegas, tudo bem?

Estamos configurando os eventos junto ao e-Social e estamos com duvida com relação a tributação de Premios, abonos e gratificações pagas habitualmente. Com a reforma trabalhista, há entendimentos que haverá retenção de INSS, FGTS e IR e que somente haverá retenção de IR.
Voce sabe me dizer algo a respeito?

Obrigado
Sergio

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 12:02

Prezados,

Tenho uma empresa que está querendo contratar um Eng Civil para trabalhar no regime de Contrato Intermitente.

Qual o procedimento, sendo que o mesmo irá trabalhar a cada 02 dias?
Precisa fazer contrato de Experiência?
Precisa fazer Exame Admissional?

O periodo é continuo ou o mesmo receber tudo relacionado a 02 dias e depois que for convocado novamente recebe mais 02 dias.

Thalisson Rocha
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 14:17

Pessoal, boa tarde.

Por favor me ajudem se puder.

Uma funcionária que esta de licença maternidade com data para retorno no dia 20/09, nos comunicou que precisa se desligar da empresa até o dia 19/09 devido a mudança de estado.

Por favor, ela esta pedindo demissão mas, quer fazer no modelo da nova lei trabalhista, porém eu nunca fiz esse procedimento aqui e nem sei por onde começar...

Como posso fazer isso? e a estabilidade dela como fica??

Desde já agradeço.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 16:42

Bom dia! O horista que foi contratado para trabalhar 28 horas semanais poderá fazer horas extras? Antes o regime parcial eram de 25 horas , e não poderia o horista realizar horas extras, com a reforma trabalhista que trabalha 140 mensais podera realizar horas extra?

Outra dúvida um funcionário que trabalha nesse mesmo horario, faltou posso descontar falta e descontar como dia, para ter reflexo em faltas/ferias?

obrigado!

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 08:52

Bom dia

1-Tenho um colaborador contratado com SM trabalhando 40 horas por semana.

Devido a situaação financeira e pouco trabalho, o funcionário concorda em reduzir sua carga horária para 30 horas semanal,
ou seja trabalhar meio expediente.

Como calcular seu salário e qual o procedimento correto.

2-e tenho um outro colaborador na mesma situação, só que essa acabou de voltar da licença maternidade.
Nesse caso pode reduzir sua carga horária mesmo com a concordância do funciobário?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 09:20

Thalisson Silva da Rocha

Qual o procedimento, sendo que o mesmo irá trabalhar a cada 02 dias?


Entendo que se ele a cada dois dias vai trabalhar, não seria intermitente e sim horista... Sim pelo intermitente ele recebe tudo referente aos dois dias e depois novamente quando for convocado.

Juliana

Por favor, ela esta pedindo demissão mas, quer fazer no modelo da nova lei trabalhista, porém eu nunca fiz esse procedimento aqui e nem sei por onde começar...


Infelizmente até o dia 19 não dá, ela precisa retornar ao trabalho, fazer o exame de retorno e estando ok, vai fazer a rescisão. Precisa verificar se possui estabilidade após o retorno , podendo impedir de fazer o distrato. Entendo que se ela está estável, tem que pedir demissão, a empresa é que deve aceitar ou não o acordo, eu não aceitaria, pois podem surgir margens para interpretações futuras, esse é um campo não explorado ainda, então é complicado certos casos, pois não temos noção de como ficaria no caso de uma estabilidade.

Rosana Braga

O horista que foi contratado para trabalhar 28 horas semanais poderá fazer horas extras?


Para contratos de até 26 horas, permite a realização de até 6 horas extras semanais.

Cassia Borges

Devido a situaação financeira e pouco trabalho, o funcionário concorda


Convenhamos que qualquer um concordaria em ganhar menos do que perder o emprego, ou seja NÃO faça esse tipo de redução, pois isso é ganho na certa.
A redução somente pode ocorrer quando NÃO causar prejuízos ao funcionário, o que não acontece no seu caso, ainda mais pelo fato de não ser um pedido dele e sim uma adaptação a situação da empresa, tais reduções precisam ser negociadas em sindicato com garantias ao empregado.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 11:11

Pessoal, boa tarde.

Por favor me ajudem se puder.

Uma funcionária que esta de licença maternidade com data para retorno no dia 20/09, nos comunicou que precisa se desligar da empresa até o dia 19/09 devido a mudança de estado.

Por favor, ela esta pedindo demissão mas, quer fazer no modelo da nova lei trabalhista, porém eu nunca fiz esse procedimento aqui e nem sei por onde começar...

Como posso fazer isso? e a estabilidade dela como fica??

Desde já agradeço.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 11:48

Estefania Drechsler

[code]Entendo que se ele a cada dois dias vai trabalhar, não seria intermitente e sim horista... Sim pelo intermitente ele recebe tudo referente aos dois dias e depois novamente quando for convocado.

Existe limite para os dias trabalhado no caso de contrato intermitente,?
Caso a empresa queira contratar para trabalhar esse dois dias quando termina ele ira receber tudo de direito (13° salario, Ferias + 1/3 FErias + Saldo de salario + FGTS) . Depois precisa fazer um novo contrato ou só basta uma nova convocação.

Como fica pra CTPS?

Thalisson Rocha
Ricardo Guirland Carvalho

Ricardo Guirland Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 17:35

Olá

Redução de salário é um tema muito polêmico, minha recomendação é para que seja feito somente por solicitação por escrito pelo trabalhador e olha que mesmo assim o trabalhador pode alegar que foi levado a a tomar essa decisão.

Muito delicada situação.

Ricardo Guirland Carvalho
Santa Maria RS

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 13:08

Renata Neumann boa tarde!

Vejamos;

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 00:16

boa noite, gostaria de saber se é permitido somar tanto tempo de contribuição como a idade fracionadas, por exemplo se o contribuinte tem 37 anos e seis meses de contribuição e 57 anos e seis mese de idade ele pode se aposentar com a regra de 95 pontos?

37+6 meses+57+6 meses= 95

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 09:49

Simone,

Bom dia.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


Um período terá mais de 13 dias (25 dias) e o outro terá exatamente cinco dias. Pode (se o empregado aceitar) ...

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 15:48

Boa tarde!

Tenho funcionários horistas, já paguei a primeira parcela do 13 salário. Estou trabalhando na folha de pagamento da segunda parcela;
o salário hora aula é 16,59.
Durante o ano um funcionário trabalhou da seguinte forma:
janeiro (férias do funcionário)
fevereiro 92h/a
março 100 h/a
abril 101 h/a
maio 75 h/z
junho 80 h/a
agosto 100 h/a
setembro 100h/a
outubro 95 h/a
novembro 100 h/a
dezembro ainda não tenho

Como devo fazer a média para o 13 salário segunda parcela?
o funcionário recebe mensal, o contrato é de 200 horas mensais, e o dsr já está incluso no valor da hora aula.

Agradeço antecipadamente.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 18:17

gostaria de saber se é permitido somar tanto tempo de contribuição como a idade fracionadas, por exemplo se o contribuinte tem 37 anos e seis meses de contribuição e 57 anos e seis mese de idade ele pode se aposentar com a regra de 95 pontos?

37+6 meses+57+6 meses= 95


ninguem sabe?????

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 18:34

Edson,

Acredito que seja só a soma dos "anos", pois vendo uma simulação no site "Meu INSS" aparece "48 anos (idade) + 29 (contribuição) = 77 pontos ... faltando 18 pontos".

É interessante fazer o cadastro no site e solicitar o relatório.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 08:29

Marcio, bomdia e obrigado pelo retorno.

este cadastro no site do INSS e a solicitação do relatório já traz todo o histórico ou tem que preencher tudo para que eles calculem?

tem como passar passo a passo?

obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 08:43

Edson,

No site, acesse o serviço "Extrato Previdenciário (CNIS)", onde aparecem as contribuições que constam no sistema.
Caso falte algum dado, dá para incluir.

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