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Governo de SP zera ICMS para indústria têxtil e setor atacad

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 10:56

Bom dia,

Segue Decreto:


DECRETO Nº 62.560,
DE 5 DE MAIO DE 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao
Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
“caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos
classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM:” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado
neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redu-
ção da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos
no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de
importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a
saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado
no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41
do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste
artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento
de quaisquer outros créditos.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 313/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
A minuta altera o Regulamento do ICMS relativamente à
redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado
do ICMS na saída interna de produtos têxteis.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito
o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de Sã

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:08

Boa tarde Adailson,

O tema esta ainda muito recente e provavelmente serão editados atos normativos a respeito.

Mas a ideia é de que o comerciante tome o crédito dos 12%.

O consumidor final que suportará a carga.


Abçs.

FLÁVIO RODRIGUES

Flávio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 15:03

Partindo do raciocínio das indústria têxteis que usam o diferimento de 61,11% (7%) nas vendas (débito) e o crédito que fala no artigo 41 é 12%, como vocês acham que ficariam essa conta? Considerando ainda o paragrafo 4º que fala que os créditos desse artigo substitui o aproveitamento de qualquer outro.

Os créditos referentes a ativo imobilizado também, pelo que entendi, não poderão ser aproveitados.

Bruno Cesena

Bruno Cesena

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 15:48

Prezados, o decreto não está muito claro..
Como ficará os créditos na compra de insumos? será facultativo a manutenção do crédito outorgado?
Sem um ato normativo estamos as cegas..

Gilson Fagundes Barros

Gilson Fagundes Barros

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:09

Concordo com o colega Bruno Cesena, enquanto não sair um Ato Normativo não temos muita informação. Tenho um caso em que a empresa vende a maior parte de suas mercadorias para fora do Estado, se usar esse novo modelo de redução e crédito outorgado, vai pagar muito mais ICMS do que paga hoje, se parar de usar a redução do Art. 52, também vai pagar mais imposto, ou seja, para quem vende para fora de São Paulo vai ter aumento de imposto.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:29

Boa tarde!
Sobre tema consultem matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br

Vale ressaltar que o texto do inciso II do Art. 52 do Anexo II do RICMS/00 foi alterado pelo Decreto 62.560/2017.
Assim, não existe mais carga tributária de 7%, somente de 12%, conforme segue:
Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

Crédito outorgado - Art. 41 do Anexo III do RICMS
Vale lembrar que a utilização do crédito outorgado é opcional.




Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Vilson Alves

Vilson Alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:11

Bom Dia a Todos!!

Os amigos sabem dizer se temos alguma novidade sobre o assunto?? Alguma regulamentação acerca dos créditos, por exemplo. Pois, assim como citado acima, se houver maior volume de vendas interestaduais em comparação às internas haverá muito mais imposto a pagar e aí deixa de ser incentivo!!
Em consulta à uma consultoria, obtive o parecer de que o crédito outorgado será proporcional às vendas internas. Então, numa situação hipotética, teríamos:
Vendas Internas: 40%;
Vendas Interestaduais: 60%;
Crédito Outorgado: 40% do insumo aplicado / demais créditos: 60% do insumo aplicado.
Se isso for real teremos mais controles....

Ricardo de Oliveira Ferreira

Ricardo de Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:14

Bom dia amigos.

Realmente ainda não está bem claro como será a sistemática da apuração do Icms com essas mudanças.

Alguém saberia dizer se o não aproveitamento de créditos que traz o Artigo 41 § 4° está restrito apenas aos produtos relacionados no Artigo 52 do Anexo II, ou a todos os créditos independente do produto ser do setor têxtil ou não?

Afonso Franco

Afonso Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:29

Se eu optar apenas para as vendas no estado de SP, depois será que posso mudar... no decreto não fala nada de validade, até quando vai... alguém viu isso?

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 13:41

info.fazenda.sp.gov.br

Acredito que a opção pelos 7% ja não existe mais, houve uma equalização para tudo ficar em 12%, talvez fazendo que incentivemos as operações internas em São Paulo, pois, no final ficaremos com carga tributaria zerada.

Pagaremos , 12 ou 7 % na saidas para outro estado, vai de cada um dos gerentes analisar qual a melhor opção, pra quem ja vende só pra São Paulo é ok, pra quem compra apenas de optantes pelo simples é otimo pois o credito é pouco, mas, a saida era 7 ou 12, agora fica zerado.

Quem só vende para fora do estado é melhor optar por manter os creditos e continuar a apuração normalmente de icms.

Lembrando que a opção é facultativa.

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 14:15

Boa tarde,

Vejam comunicado do Sindicato Têxtil:


COMUNICADO
Benefício do ICMS Paulista
O Sinditêxtil-SP esteve reunido na manhã de hoje (09) com equipe da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com objetivo de dirimir as principais dúvidas surgidas em relação ao Decreto nº 62.560/2017, que entrou em vigor em 06/05, e que introduziu a possibilidade da fruição do benefício de crédito outorgado de ICMS nas saídas internas (para dentro do Estado de SP) de produtos têxteis.

Seguindo orientação da CAT, as principais dúvidas já foram formalizadas por escrito, tendo a equipe da Fazenda se comprometido a responder os pontos suscitados com a máxima brevidade possível, de forma que todos contribuintes possam realizar corretamente a apuração do ICMS referente ao período de apuração maio/2017 em diante.

Dentre os principais pontos de dúvidas, destaca-se:
1)Qual será a sistemática para cálculo e manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e demais insumos utilizados na fabricação de produtos com saídas interestaduais e para o exterior;

2)Qual será a sistemática para apuração do ICMS no mês de maio/2017, levando em conta que no período de 01/05/2017 a 05/05/2017 vigia a legislação anterior e, a partir de 06/05/2017, passou a vigorar o novo Decreto;

3)Necessidade de normas para formalização e periodicidade para exercício da opção da fruição do benefício do crédito outorgado.
O Sinditêxtil manterá os associados informados, solicitando que encaminhem suas dúvidas para o e-mail @Oculto, a fim de que o Sindicato possa seguir diligenciando junto à Secretaria da Fazenda em busca de orientações e respostas aos questionamentos formulados.

O Sinditêxtil reafirma que o novo Decreto possibilitará a melhoria da competitividade do setor têxtil paulista.

Gilson Fagundes Barros

Gilson Fagundes Barros

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 11:04

Bom dia a todos
Fiz uma consulta a uma empresa que nos presta serviços de consultoria e obtive a seguinte resposta:

"Em atenção à sua consulta, primeiramente, observamos que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP (Decreto nº 45.490 de 2000), determina que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna, exceto para consumidor final, dos produtos por ele indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, quando efetuada por:

a) Estabelecimento fabricante;

b) Outro estabelecimento do mesmo titular localizado em São Paulo que tenha recebido as mercadorias em transferência do estabelecimento fabricante também localizado no Estado de São Paulo.

Assim, estão beneficiadas somente as saídas internas dos respectivos estabelecimentos, não se aplicando o benefício previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP:

1. Nas saídas interestaduais;

2. Nas saídas internas destinadas à consumidor final.

Observado todos os requisitos para fruição da redução de base de cálculo, em consonância com o § 3º do o artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, o estabelecimento que faz jus à redução de base de cálculo tem expressa autorização para manter os créditos escriturados por ocasião da entrada, um vez que o benefício dispensa o estabelecimento do estorno proporcional do crédito do imposto.

Contudo, o estabelecimento paulista que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP poderá optar pela utilização do crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, de forma que:

a) Poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, desde que esta saída seja tributada;

b) A opção pelo crédito presumido substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

A esse respeito, se faz de suma importância observarmos que:

a) O artigo 38-A da Lei do ICMS do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374 de 1989), permite que o fisco faculte ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa (crédito presumido) em substituição à sistemática de débito e crédito prevista no artigo 38 da mesma Lei;

b) O Comunicado CAT nº 2 de 2001 esclarece que ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

1. Efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2. Apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3. Não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Somado aos citados dispositivos, informamos ainda que a SEFAZ/SP vem afirmando em reiteradas Respostas à Consulta Tributária, dentre as quais citamos a nº 492/2006 (disponível no link info.fazenda.sp.gov.br
?f=templates$fn=document-frameset.htm$q=%5Band%3Asubstitui%20o%20aproveitamento%20de%20quaisquer%20o
utros%20cr%C3%A9ditos%5D%20$x=server$3.0#LPHit0) e a nº 4615/2014 (disponível no link info.fazenda.sp.gov.br
m?f=templates$fn=document-frameset.htm$q=%5Band%3Asubstitui%20o%20aproveitamento%20de%20quaisquer%20
outros%20cr%C3%A9ditos%5D%20$x=server$3.0#LPHit0), que "o crédito presumido é regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com - e sim prestigia - o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal".

Desta forma, respondendo pontualmente aos questionamentos:

1. Visando evitar questionamento futuro e possíveis autuações, esta Consultoria adota posicionamento preventivo, ainda que observado que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, a exceção dos demais artigos do Anexo III, está amarrado ao artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP (artigo que concede a redução de base de cálculo do ICMS somente nas saídas internas não destinadas a consumidor final realizadas pelo fabricante das mercadorias ou por outro estabelecimento do mesmo titular que tenha recebido do fabricante as mercadorias em transferência).

Assim, quanto ao primeiro questionamento, é entendimento desta Consultoria, que na opção pelo crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP o estabelecimento abre mão de todos os demais créditos, ainda que suas saídas interestaduais e internas destinadas ao consumidor final sejam regularmente tributadas, de forma que o estabelecimento, ao fazer a opção, não pode mais lançar a crédito o imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições (insumos, prestação de serviços, ativo permanente, mercadoria adquirida para revenda).

Portanto, entendemos que o estabelecimento paulista optante pelo crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP não pode manter proporcionalmente os créditos relativos às saídas interestaduais e internas destinadas a consumidor final.

No entanto, como não há manifestação expressa do Estado de São Paulo, não descartamos a possibilidade de entendimento em sentido diverso, motivo pelo qual, havendo interesse por parte do Consulente, sugerimos a consulta ao fisco paulista sobre o tema.

2. Quanto ao segundo questionamento, tendo em vista que:

a) O crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP é opcional, de forma que não optando o estabelecimento utiliza-se das regras gerias de tributação (débito e crédito), ou havendo previsão de aplicação de outro benefício fiscal, o contribuinte deve observar as regras específicas previstas pelo próprio benefício;

b) O § 3º do o artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP dispensa o estabelecimento do estorno proporcional do crédito do imposto quando atendidos os requisitos para realizar saídas com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP.

Informamos que o estabelecimento pode não optar pelo crédito presumido previsto pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP e aplicar somente a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, desde que atenda todos os requisitos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, podendo, nesta hipótese, manter todos os créditos escriturados por ocasião das suas aquisições (insumos, prestação de serviços, ativo permanente, mercadoria adquirida para revenda), independentemente de suas saídas serem beneficiadas (saídas internas não destinadas a consumidor final) ou não beneficiadas (saídas interestaduais e internas destinadas a consumidor final). "

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 11:54

Bom dia Gilson,

Obrigado por compartilhar o entendimento da Consultoria.

Se o entendimento da SEFAZ/SP confirmar o mesmo entendimento da Consultoria, dependendo da proporção das vendas dos contribuintes (interestaduais e dentro do estado) o novo decreto (Dec 62.560/17) aumentará a carga tributária.

Isso porque o novo Decreto foi anunciado como sendo a desoneração total do ICMS para o segmento têxtil, com carga tributária = zero.

Vamos aguardar se virão novas medidas.


Obrigado!

Ricardo de Oliveira Ferreira

Ricardo de Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 13:29

Pessoal, encontrei esse pesquisa realizada por um contribuinte, que, embora não seja do setor têxtil, parece que segue a mesma sistemática sobre o assunto crédito outorgado. Qual o opinião de vocês?

SEFAZ/SP – Consulta Tributária 1171/2013: ICMS – CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007 (8% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO)

ICMS – CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007 (8% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO). I – o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial; II – o crédito outorgado está condicionado à saída tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção dos créditos, conforme prevê o artigo 1º, § 2º, 1 do Decreto nº 51.598/2007; III – o artigo 68, I do RICMS/2000 prevê a manutenção dos créditos nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior abrangidas pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, V do RICMS/2000; IV – Dessa forma: IV – a) outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e podem, quando de direito, ser lançados em sua escrita fiscal; IV – b) para o cálculo dos 8% (oito por cento) sobre o valor da operação as saídas para o exterior podem ser consideradas como saídas tributadas. Data: 14/02/2013.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Crédito Outorgado Artigo 9º do Anexo III – Decreto 51.598, de 23/02/2007

O art. 9º no seu anexo III diz que em substituição aos créditos de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível, poderá optar pelo crédito de 8% sobre a totalidade das saídas tributadas. A minha dúvida é a seguinte: Em regra geral quando nós optamos pelo crédito outorgado, temos que abrir mão de qualquer tipo de creditamento, no entanto se a empresa optar pelo art. 9º do Anexo III, ela poderá se creditar de material de embalagem, insumos, fretes etc.? – Em relação a aplicação dos 8% sobre a totalidade das saídas tributadas, no caso de exportação que sai sem tributação do ICMS mas existe previsão de manutenção do crédito a empresa poderia também aplicar os 8% sobre as saídas para exportação?”.

2. Diante do acima exposto temos a informar que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

3. Desse modo, outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e, quando de direito, podem ser lançados em sua escrita fiscal.

4. Alerte-se ao fato de que a opção pelo crédito outorgado é condicionada a que as mercadorias tenham como matéria prima principal, utilizadas na sua fabricação, produtos agropecuários. Logo, os “outros insumos” (que a Consulente cita mas não descreve quais são) não podem ser substitutas de produtos agropecuários.

5. Tendo em vista que a Consulente não forneceu elementos suficientes para avaliarmos a legitimidade do crédito nas demais situações aventadas, não nos manifestaremos sobre o assunto, destacando apenas que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas, de materiais secundários e de ativo imobilizado.

6. Esclarecemos, por fim, que o item 1 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, explicitamente condiciona o creditamento à saída tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. Nesse sentido, temos que o artigo 68, I do RICMS/2000 prevê a manutenção dos créditos para as saídas de mercadorias destinadas ao exterior com não incidência do imposto, nos termos do seu artigo 7º, V.

7. Sendo assim, para o cálculo dos 8% (oito por cento) sobre o valor da operação as saídas para o exterior podem ser consideradas como tributadas.

www.ibet.com.br

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 13:40

Boa tarde Ricardo,

Entendo que a consulta é de um caso diferente do nosso tópico, pois o da consulta não permitia expressamente o creditamento de alguns créditos na opção pelo crédito outorgado. E o crédito outorgado seria realizado em percentual sobre o total das saídas.

No caso do segmento têxtil a opção pelo crédito presumido indica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, sendo o crédito outorgado realizado em percentual sobre apenas o valor das saídas para dentro do estado.

São casos distintos e as dúvidas permanecem no segmento têxtil.

Vamos aguardar novas notícias.


Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 13:51

Boa tarde Gilson,

Por enquanto nada da Decisão ou Ato Normativo sobre o tema.

Estive na última a quarta-feira no Sindtêxtil discutindo o tema. Abaixo nota que emitiram sobre a reunião e que pode trazer alguns esclarecimentos, mas o que vale mesmo é o que o governo vai publicar. O jeito é aguardar:


Prezado Associado,

No último dia 17, realizamos em nossa sede reunião extraordinária sobre ICMS, que contou com a participação expressiva de empresas do setor. Foi um momento muito importante, com muita discussão e debates sobre o tema. O Vice-presidente, Oswaldo de Oliveira, o Diretor Secretário, Fábio Cotait, e membros do Comitê Tributário, todos do Sinditêxtil-SP, transmitiram a decisão da Secretaria da Fazenda em publicar nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Instrução Normativa detalhando as formas de utilização do benefício estabelecido no decreto 62.560/2017, visando dirimir as dúvidas levantadas e apresentadas pelo Sinditêxtil-SP a respeito da execução e operacionalização do benefício.

Pontos previstos para ser objeto de mais esclarecimentos, via Instrução Normativa:

- Aproveitamento dos créditos dos ICMS na compra de todos seus insumos, na proporção das vendas interestaduais.
- Confirmação de que operações de industrialização por encomenda do setor, serão beneficiadas pelo Decreto.
- Para o mês de maio, as empresas deverão adotar dois regimes de apuração:
- período de 01 a 05 de maio – decreto anterior - alíquota de 7% - manutenção de todos os créditos.
- período de 06 a 31 de maio – decreto novo – alíquota de 12% - opção “crédito outorgado”.
- Definição do procedimento e periodicidade para efetivar a opção pelo crédito outorgado.
- A manutenção dos parâmetros dos regimes especiais que devem conviver com o novo regime de crédito outorgado.

Outros pontos que impliquem comprovadamente em aumento de custo serão objeto de análise futura.





Abçs.

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 07:39

Bom dia amigos e colegas de profissão.

Cada dia está mais complicado de atendermos e ENTENDERMOS os "tais" benefícios que o governo tenta nos fazer acreditar.
Em regra, o conceito do crédito outorgado somente será benéfico para empresas que concentram sua movimentação para atacadistas e varejistas estabelecidos dentro do próprio Estado de São Paulo.
O estímulo é para que a economia gire aqui dentro do estado o que inevitavelmente aumentará a arrecadação do ICMS nas vendas dos atacadistas e varejistas, ainda que esses (varejistas) sejam optantes pelo simples nacional.
Infelizmente, como em diversas outras vezes, nós, profissionais da área tributária, ficamos a mercê de esclarecimentos adicionais e regulamentações de decisões publicadas pelo Estado. Nós que dedicamos todo o nosso tempo de trabalho para esclarecermos e ajudarmos nossos clientes a tomarem decisões (como essa, de optar ou não pelo crédito outorgado) acabamos assumindo o ônus do erro, no caso de uma "má" avaliação por conta de algo não tão claro, e muitas vezes temos nossa capacidade profissional colocada em "check" por conta disso tudo.
Desculpem-me por não trazer novidades sobre o assunto, e utilizar esse espaço para um pequeno desabafo.

Que Deus nos abençoe e nos proteja.

Rafael Largura
Analista Fiscal Tributário

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 08:34

Bom dia a todos,

Saiu a Portaria CAT.



COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Portaria CAT- 35, de 26-5-2017
Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em
substituição ao aproveitamento de demais créditos
nas operações com produtos têxteis
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede
a seguinte portaria:
Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que
realizar saída interna beneficiada com a redução da base de
cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo
52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da
referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do
Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos
seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Cré-
ditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com
a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do
RICMS”.
III - não se compreende na operação de saída aquela cujos
produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior
retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer
outros créditos.
Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do
RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente
a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado,
em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela
ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso,
por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia
do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção
referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão
aplicadas as seguintes regras:
I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos
sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;
II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada
com aplicação do referido artigo.
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a
vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação,
o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar
operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41
do Anexo III do RICMS poderá creditar-se
do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à
respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º
do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta
portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao
respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria
e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida
escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a
fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração,
do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do
Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração,
do valor total das saídas realizadas, observado o disposto
no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas
“b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado
no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do
ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo
41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto
no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente,
deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na
alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo
benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos
efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo
previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco
quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados
sem prejuízo da observância das demais regras de vedação,
estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 06-05-2017.


Abçs.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 08:47

Caros colegas,

Confira matéria que trata da opção do crédito outorgado e os créditos sobre as entradas:
ICMS/SP – Setor Têxtil opção pelo crédito outorgado prejudica tomada de outros créditos? Confira:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
FÁBIO FÁVARO

Fábio Fávaro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 14:50

Pessoal, boa tarde!

A alteração da alíquota que passou de 7% para 12% nas operações internas, já deveríamos ter alterado em emissões de NF-e desde 06/05/2017?

E para opção do artigo 41 do Anexo III do RICMS (crédito outorgado de 12%), é só lavrar no livro mod.6, ou será necessário apresentar no posto fiscal?

Abraços!

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