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Governo de SP zera ICMS para indústria têxtil e setor atacad

Bruno Cesena

Bruno Cesena

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 15:16

@Flavio Favaro

As notas emitidas a partir de 06/05 já deveriam ser emitidas com carga tributária de 12%, como estive na reunião do sinditêxtil, nos informaram que as notas que foram emitidas com carga de 7% deveriam ser complementadas através de Nfe-complementar de ICMS.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 15:30

Boa tarde Fábio,

Realize as NFs Complementares de ICMS dentro do mês de Maio/17 para não incidir multa e juros.

Com relação a opção do crédito outorgado não precisa ir no posto fiscal. A opção se dá lavrando o Livro Mod 06 e lançando o crédito na apuração de maio/17.


Abçs.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 15:30

Flávio,
Desde a 06 de maio, data de publicação do Decreto 62.560/2017 não existe carga tributária de 7%, somente de 12% para este segmento.
Em relação ao Livro de Ocorrências, não necessário levar até o Posto Fiscal. Deve ficar à disposição do fisco, inclusive a memória de cálculo - nos termos da Portaria CAT 35/2017.
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 10:13

Prezados, bom dia.

Possuo vendas e revendas de produtos que não fazem parte dos produtos beneficiados com redução na base de cálculo do ICMS, os quais estão dispostos Artigo 52 Anexo II do RICMS/2000. Diante disso, pergunto:

* Para apurar o índice de estorno do crédito mensal, conforme definido pela letra "c" do Inciso I do Artigo 5º da Portaria CAT 35 de 26/05/2017 (E = (B / T) x C) quando diz que "T = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas observado o disposto no inciso II", devo considerar somente o total das saídas dos produtos dispostos no referido Artigo 52 do Anexo II do RICMS?

Como os amigos estão interpretando essa questão do "Total da Saídas Realizadas"?

Desde já, agradeço a atenção e colaboração.

FÁBIO FÁVARO

Fábio Fávaro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 11:09

Rafael, bom dia!

Entendo da seguinte maneira:

Industria têxtil tem faturamento total médio no período de 100.000,00:
- 70.000,00 de venda interna SP beneficiada pelo art.52;
- 30.000,00 de venda interestadual não alcançado pelo art.52.
- 5.000,00 de crédito de ICMS apurado no período.

Conta conforme portaria CAT 35/2017:
“E = (B/T) x C”
E = (70.000,00 / 100.000,00) X 5.000,00
E = 0,70 X 5.000,00
E = 3.500,00 que seria o credito a ser estornado.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 11:30

Bom dia Rafael,

Entendo que seguindo o que está escrito na no artigo 4º da Portaria CAT 35-2017, que o estorno deve ser realizado por estabelecimento que realizar saídas que não estejam amparadas pelo benefício, interpreto que T= total das saídas contempla todas as vendas (beneficiadas ou não) e revendas também:


Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.


Abçs.

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 12:27

Fábio / Bruno / Leandro...

A princípio eu também interpretei da forma que mencionam.
Porém, lendo com mais calma, o texto pode me dar a interpretação de que trata-se exclusivamente sobre os produtos (NCM's) contidas no artigo 52 do Anexo II, e que não estão contempladas com o benefício de redução de base de cálculo de 33,33%.
Lembrando que, existem hipóteses desses produtos serem tributados integralmente, que é o caso das saídas para consumidor final dentro do estado de São Paulo, e as saídas interestaduais desses mesmos produtos, que serão tributados em 7% ou 12%.

Se entendermos que refere-se ao total das saídas tributadas (inclusive com produtos de ncm's diversas) teremos um outro problema, o que fazer com o IPI? Uma vez que os produtos contidos no Artigo 52 são todos tributados com alíquota "0" do IPI, mas considerando receitas de vendas ou revendas de outros produtos, e os quais sejam tributados normalmente pelo IPI, o mesmo deve ou não compor o TOTAL das saídas?


LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 12:56

Prezado Rafael,

Compreendo suas incertezas, pois a portaria CAT 35-2017 está realmente longe de solucionar todas as dúvidas pertinentes ao novo Decreto.

Entendo que a matéria ainda está muita recente e somente no dia a dia, quem sabe com respostas a consultas poderemos obter maiores esclarecimentos.

Para esta primeira apuração, sendo conservador na interpretação e agindo na forma expressa como está na Portaria CAT, entendo que deve ser considerado todas as Vendas e Revendas, adotando como "valor total das saídas realizadas" o valor total da NF.



Abçs.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:25

Amigos, boa tarde. Josefina teria algum exemplo pratico .? Estou achando muito confuso essa tributação .
Temos um cliente que está incluso nessa situação . Ai vem a pergunta ?

Essa tributação é para saídas internas , certo ?
Só que o cliente também vende para Minas Gerais !
A matéria prima que é usada para a confecção do produto serve tanto para a venda interna como a externa !
Vou poder creditar 100% do ICMS dessa Matéria Prima ?
Sei que o Estado soltou uma regulamentação; mas está muito complicada !
No caso do credito outorgado, credito 12% e estorno 12% do ICMS na Gia ?

Hoje é dia 30, essa regulamentação saiu depois do dia 05.
Poderiam lançar alguma luz ?

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:25

Caro Leandro,

adotando esse procedimento (total das saídas inclusive dos demais produtos) não estaremos sendo conservadores e agindo "pró fisco", uma vez que quanto maior o valor do "T" (total das saídas), menor será o fator para o estorno do ICMS, por isso a minha preocupação.
Fato é, que estamos a cada dia que se passa mais "enrolados" com normativas mal redigidas e nada esclarecedoras.
Difícil explicarmos aos nossos clientes a dificuldade em interpretar algo que deveria ser tão simples.
Estou fazendo consultas e continuarei compartilhando com os amigos as respostas que obtiver.

Muito obrigado.


Abraço.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 15:08

Perfeitamente Rafael,

O que quis dizer (escrevi assim) foi ser conservador na interpretação.

Sendo simples e direto na aplicação literal da Portaria CAT é para utilizar "T" como "Valor Total das Saídas" = todas as saídas e valor total da NF.

Entendo que a Portaria (concordo que está muito mal redigida assim como o próprio Decreto) já realizou no Inciso II do artigo 5º as exclusões a serem consideradas no "T".


Vamos debatendo que isso enriquece.


Abçs.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 08:36

Bom dia , ontem coloquei pra vocês uma situação , e se pudessem me ajudar agradeceria.
Temos uma industria , que está inserida nessa situação.
Primeiro não existe mais alíquota de 7%.
Segundo, se optar por essa nova sistemática , não poderá se creditar de nenhum ICMS DESTACADO NAS COMPRAS DE MATÉRIA PRIMA ?
Se a resposta a pergunta anterior for positiva, e essa empresa promover vendas por exemplo para Minas Gerais, com alíquota de 12% , todos os meses , essa empresa teria imposto a recolher, visto que não poderia se creditar de nenhum ICMS, correto ?

Diante disso, há de se fazer um levantamento , sazonal, pra se ver qual é a melhor opção, visto que ela é opcional !

Fico no aguardo das suas colocações !

Obrigado !

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 10:59

Bom dia Antonio,

Se você optar pelo crédito outorgado pode manter os créditos da entrada + o crédito outorgado referente ao mesmo valor das saídas beneficiadas.

No entanto deverá estonar os créditos das entradas na proporção das saídas beneficiadas com relação ao total das saídas.


Em resumo, se você vender 100% para MG mantém todos os créditos das entradas e não tem crédito outorgado (não teve saída beneficiada).

Se você vender 50% para MG e os outros 50% for beneficiado, você tem direito a 50% do crédito das entradas + o crédito outorgado no mesmo valor das saídas beneficiadas.


Abçs.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 14:23

Muito obrigado Leandro, acredito que vai haver mais explicações sobre isso !
Já me acostumei com tudo isso. Fazem as coisas dentro das repartições, mas não totalmente certas !
Quem formata somos nós, na medida, que vão aparecendo as duvidas !
Com Deus.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 08:35

Bom dia Cláudia,

Como trata-se de um benefício caracterizado como subvenção para custeio, pelo entendimento da RFB deve sim ser recolhido o PIS/COFINS.

Há diversas ações na justiça sobre o tema sem que ainda haja uma definição para o contribuinte.

Seguindo as regras atuais, sem ação na justiça e sem risco de ser autuado, devemos tributar.


Abçs.

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:44

Flávio, boa tarde.

Em caso em que a mão de obra industrial tenha resultado em produtos alcançados pelo benefício de redução e outorga do ICMS, penso que também deva participar do cálculo para proceder o estorno proporcional do crédito do ICMS.

Abraço.

FLÁVIO RODRIGUES

Flávio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:54

No item III, do artigo 1º do decreto 62.560/2017


III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;


Não seria o caso no não aproveitamento do crédito? No meu caso específico, a industrialização da empresa têxtil onde trabalho, utiliza o serviço de industrialização de outra empresa, dentro do estado de SP.

A nota fiscal é emitida e tem o posterior retorno da mercadoria industrializada.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 12:17

Bom dia,

É exatamente isso Bruno,

A operação de Remessa para Industrialização (CFOP 5901) e seu retorno (CFOP 5902) são operações que não incidem ICMS e não devem participar do cálculo da fórmula do estorno.

No entanto a cobrança do serviço de industrialização (CFOP 5124 na saída e entrada no CFOP 1124) pode ser creditado quando houver ICMS.


Abçs.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 16:41

Boa tarde,

Vou fazer uma pergunta bem estranha...
Essa mudança tem alguma influência para as empresas que estão no simples?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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