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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restaurantes, Cfop, Calculo do Simples

DIOGO SOARES HONORATO

Diogo Soares Honorato

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 11:20

Bom dia!
A empresa cadastrada com o CNAE: 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

No regulamento do IPI diz o seguinte:
Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;


II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

Porem na consulta de Consulta de Contribuinte: 297/2006 RICMS MG
Diz o seguinte:
CONSULTA:

1 - Qual CFOP deverá adotar na entrada de insumos para emprego na preparação das refeições a serem fornecidas no restaurante?
RESPOSTA:

1 - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Dessa forma, em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação das refeições, a Consulente deverá observar o CFOP 1.101 ou 2.101.

Já em relação à saída/fornecimento das refeições produzidas pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101.

No simples nacional eu vou calcular o imposto sobre o anexo I ?
Como daria entrada no sintegra 1101(industrialização) ou 1102(comercio) nos produtos que fazem parte da refeição ?
A saída eu lançaria com o CFOP 5101 ou 5102? Pois vou lançar para industria e calcular o simples como comercio ?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:14

Diogo Soares Honorato

Entendo que esta consulta está ultrapassada devido às várias alterações que a legislação teve. Hoje o fisco entende que atividades de bares, lanchonetes , restaurantes e similares não constituem em industrialização.

DECRETO Nº 47.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 30/12/2016 retificado no MG de 03/01/2017)

“Art. 222 - (...)

§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.”.


Desta forma, as mercadorias que esta empresa adquire deverão entrar com o CFOP 1102 e a saída será 5102, mesmo havendo alteração do produto no processo de produção

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]

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