Ruben Cunha Bom dia !
O prestador é de Santo André/SP.
Serviço realizado em Porto Real/RJ, onde é devido o ISS.
Serviço de Manutenção Preventiva - Segurança do Trabalho.
Na Prefeitura de Porto Real, me informaram embasamento no Decreto 2070 de dezembro/2016.
A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
PARA PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FORA DO MUNICÍPIO
Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica - Prestador de Fora (NFS-e - Prestador de Fora) poderá ser
emitida apenas por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de Porto Real/RJ que
prestarem serviços dentro do município de Porto Real/RJ, para tomadores de serviços que estejam
estabelecidos nesta municipalidade, conforme modelo Anexo II.
Art.14. A NFS-e - Prestador de Fora deve ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico
http://www.portoreal.rj.gov.br, mediante a utilização de login e senha, criada pelo contribuinte, após a
realização do cadastramento e da solicitação de autorização eletrônica para emissão de documento fiscal.
Art. 15. A NFS-e - Prestador de Fora conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, que comprovem sua validade e
autenticidade;
II – registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
III – campo para preenchimento das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte,
quando necessário.
Art. 16. O contribuinte, ao emitir NFS-e - Prestador de Fora, respeitado o período de ocorrência do fato
gerador, deverá fazê-lo para cada subitem da Lista de Serviços do Código Tributário do Município de
Porto Real (CTMPR) prestados para cada um dos tomadores.
Art. 17. A NFS-e - Prestador de Fora conterá a identificação dos serviços em conformidade com os
subitens da Lista de Serviços do Código Tributário do Município de Porto Real.
Parágrafo Único. Somente poderá ser descrito um único serviço prestado numa mesma NFS-e -
Prestador de Fora caso estejam relacionados a um único subitem da Lista de Serviços e para o mesmo
tomador de serviço.
Art. 18. No caso de serviços de construção civil, a NFS-e - Prestador de Fora será emitida por obra, sendo
vedado constar em uma mesma nota os dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.
Art. 19. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será
conjugado com a Inscrição Municipal.
Como proceder ?
Acatar a determinação do decreto ?
Grata !