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Obrigatoriedade da entrega da ECF - imunes e isentas

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 14:20

Boa tarde pessoal, estou tentanto enviar uma ECF ref. 2017, com preenchimento somente registro X390, aparece como advertência a falta de preenchimento do registro U150. O mesmo é obrigatório??? E as sem movimentos devem entregar ECF??

Larissa Marques Barbosa

Larissa Marques Barbosa

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 11:11

Bom dia pessoal.
Quanto à desobrigação de entrega da ECD das empresas isentas e imunes que não auferirem R$ 4.800.000,00 no período, se essas
mesmas empresas já vêm entregando ECD nos períodos anteriores, é
possível que as mesmas sejam obrigadas à enviar as ECDs pelo fato de
virem entregando há anos, ou não  implica em nada?

Larissa Marques Barbosa
*Legalização de Empresas*
Mirassol D'Oeste - MT
[email protected]
Kenedy Bastos barrozo do Carmo

Kenedy Bastos Barrozo do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 12 julho 2020 | 11:37

Bom dia a todos!

Sou iniciante na contabilidade e tenho dúvidas quanto à entrega de ECD e ECF de entidades IMUNES E ISENTAS, neste meu caso seriam IGREJAS. Várias delas enviaram no ano passado a ECF e poucas enviaram a ECD. Este ano nenhuma delas está obrigada a entregar, pois suas receitas, na totalidade do ano de 2019, não ultrapassaram o valor de R$4.800.000,00.
Pergunto: mesmo tendo essas igrejas enviado ECD e ECF no ano passado, este ano se torna obrigatória a entrega dessas duas obrigações acessórias por parte dessas entidades religiosas somente por ter enviado no ano passado ?
A entrega da ECF é obrigatória para todas entidades IMUNES E ISENTAS ? 
Por favor, os colegas poderiam me auxiliar nessas questãoes ? Procurei a base legal a fim de sanar essas dúvidas, mas não encontrei.

Desde já, agradeço os nobres colegas pelos esclarecimentos!

Douglas Moreira

Douglas Moreira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Domingo | 12 julho 2020 | 13:19

Boa tarde Kenedy! 
Salvo melhor entendimento, a análise da obrigatoriedade de entrega da ECD tem a ver com o limite das receitas. Se em 2019 as imunes/isentas não ultrapassaram tal limite, não é obrigado a declarar, mas pode ser feita entrega facultativa. Já a ECF é obrigatória para todas imunes/isentas, além de Lucro Real e Presumido, independentemente do valor de suas receitas. Neste caso, também é dispensada a assinatura de contador. Sugiro verificar no manual do Sped ECF, página 15, 16 mais ou menos, sobre as imunes/isentas e seus registros obrigatórios.  

Kenedy Bastos barrozo do Carmo

Kenedy Bastos Barrozo do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 12 julho 2020 | 14:32

Prezado Douglas Moreira,
Muitíssimo obrigado por sua explicação!!!! 
Aproveito esta oportunidade para lhe perguntar sobre outra questão, e se outro nobre colega souber e quiser me orientar, serei grato novamente... Pergunto: Se a entidade não se encontra na obrigatoriedade de envio de ECD e ECF, esta entidade pode enviar após o prazo final, ou seja, após o dia 31/07/2020  ??? Eu penso que a partir do momento que não existe a obrigatoriedade da entrega, tanto dessas obrigações, quanto de outras, elas podem, se quiserem, enviar após o prazo estabelecido, totalmente livres da possibilidade de incorrer em multas e outras sanções... Se quiser e puder enviar a base legal para esta indagação, mais uma vez, seria grato!!! 
Felicidades! Um excelente domingo a todos!
Deus lhes abençoe!!!
 

Douglas Moreira

Douglas Moreira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Domingo | 12 julho 2020 | 17:09

Então, eu não tenho como consultar a base legal no momento porque tenho as anotações no escritório, mas que eu me lembre, apenas no caso de enquadramento nos critérios de inatividade é que a instituição não precisa entregar a declaração. Para caracterizar inativa, não pode ter havido quaisquer  situação  com a entidade.  Por exemplo, comigo ocorreu de um cliente ficar inativo de 2015 a 2017, não teve nada porque o sócio estava no exterior e era lucro presumido prestador de serviços. Logo, não houve o que declarar, reativou  a empresa no decorrer de 2018, em 2019 entreguei normalmente a ECF no prazo. Se as instituições que você se refere realmente estão desobrigadas,  não vejo como entregar a declaração mesmo fora do prazo, e por analogia penso que caso consiga, não haverá penalidades. No caso da ECF, penso que ou você entrega no prazo com alguma informação pelo menos  financeira/tributária, ou se trata de instituição inativa que não é obrigada.  
Dada a minha ausência de familiaridade com a situação de entrega de não obrigadas após o prazo , sugiro aguardar manifestações de outros colegas para ter uma resposta mais segura. 

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 08:17

Bom dia, aproveitando o gancho, na ecf de isentas e imunes, o ficha de preenchimento é somente a x390 e a Y 612? Grata.

Douglas Moreira

Douglas Moreira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 08:38

Bom dia Solange, praticamente isso, além dos registros cadastrais. 

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos -Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, 

No caso de obrigadas a ECD: blocos C, E, J, K e U, além de assinatura de contador habilitado. Esses blocos são preenchidos originalmente na ECD correspondente.

(vide página 14 do manual da ECF) 



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