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Distribuição de lucros para sócios em contrato social não re

EINAR SCATOLIN

Einar Scatolin

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 08:24

Saudações a todos os colegas e antecipadamente meus agradecimentos na ajuda e orientação que puderem me prestar no assunto que segue:
Por se tratar de uma situação que envolve dúvidas tanto no campo da técnica contábil, da legislação tributária e também do aspecto ético envolvendo a nossa profissão, achei por bem ouvir a opinião de colegas, mais preparados e experientes que eu; antes de qualquer tomada de decisão ou resposta ao meu cliente.

Sou o responsável pela Contabilidade de uma empresa, escritório de advocacia, com Contrato Social registrado em fevereiro de 2016, optante pelo Simples Nacional, tributada pelos parâmetros da Prestação de serviços, exceto para o exterior, sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento .

Os sócios constantes do Contrato Social registrado são em número de 02, devidamente identificados e com as assinaturas no instrumento corretamente reconhecidas.

Os sócios não fazem retiradas pro labore, ao invés disso, a partir dos resultados mensais da Contabilidade, levantados mensalmente, os mesmos recebem adiantamento dos lucros, na conformidade da legislação.

No Simples a empresa é tributada com base no seu regime de Caixa.

A Contabilidade foi corretamente escriturada, com base nos documentos apresentados pela empresa, conciliada a conta Caixa, documentada a correta distribuição mensal dos lucros antecipados, os tributos regularmente pagos.

Com base em todos os dados, elaboramos o Balanço Patrimonial e as demais peças contábeis; apuramos e entregamos a DEFIS, apuramos e entregamos a DIRF; sempre considerando como sócios as duas pessoas registradas no Contrato Social, como titulares da empresa e receptoras de direito dos lucros distribuídos.

Após o encerramento do ano base de 2016, estamos sendo contatados pelo sócio principal da empresa, nos exigindo que refaçamos toda a escrituração contábil, a elaboração do Balanço e demais peças contábeis; retifiquemos a DIRF e a DEFIS, sob a alegação de que a empresa, de fato, possui mais dois sócios.

Estes dois outros sócios, não constam no contrato social e segundo o sócio principal eram na verdade sócios de fato, mas que precisavam apresentar rendimentos oriundos da empresa em questão, por lucros distribuídos; em suas declarações de renda de pessoas físicas.

Indagado por nós sobre a Alteração de Contrato Social, devidamente registrada, onde constasse o ingresso destes sócios, suas participações e responsabilidades e a integralização do Capital Social; foi-nos apresentado uma "minuta" desta Alteração, sem nenhum registro ou reconhecimento de firma e não totalmente assinada, pois segundo o sócio principal, o sócio que ainda não assinou o documento encontra-se em viagem fora do país.

Ele exige o refazimento de todos os registros e declarações já mencionados, alegando que a sociedade existe de fato e que isto pode ser provado na justiça em caso de auditoria ou fiscalização dos órgãos públicos competentes; que assume toda a responsabilidade por esta ação e que a situação jurídica se sobrepõe a situação contábil e fiscal.

Apesar da minha discordância que lhe apresentei, alegando a ineficácia da Alteração não registrada, a responsabilidade técnica e ética que recai sobre o Contador e lhe impede de realizar ações dúbias ou sem fundamentação formal, da própria estrutura da receita Federal que pode glosar as alterações apresentadas sob a suspeita de Distribuição Disfarçada de Lucros; ainda sim ele exige a retificação dos registros na forma como quer.

Achei por bem, trazer este caso a análise dos colegas, porque talvez eu ignore a possibilidade legal de fazer o que ele nos pede e com base nisso, obter dos colegas as orientações que o caso exige.

Porém agradeço sobremaneira, as argumentações que neguem este procedimento pretendido pelo cliente, pois o respaldo de companheiros de profissão, pode ser fator determinante no convencimento dele.

Um excelente dia e semana a todos....Muito Obrigado!

Einar Scatolin
Consultor Empresarial
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 09:54

Einar, isso é próprio da maioria dos advogados. Você esta correto e não precisa se preocupar, afinal, como saber da existência do contrato de gaveta? Se no decorrer do exercício, não houve retirada para estes 2 supostos sócios, não ha de se falar em retificação da DIRF. Esses caras se acham donos da razão, mas você não deve ceder e fazer errado. sugere a imediata alteração contratual, e orienta que somente a partir de então poderá considerar os 2 novos sócios. Mantenha sua posição. Poderá perder o cliente, mas cliente assim, ninguém precisa...

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
EINAR SCATOLIN

Einar Scatolin

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 11:13

Bom dia Agnaldo e grato pelo retorno e pela opinião.

Sim, penso como você; este tipo de cliente não é o meu escopo! Não vou arriscar a minha credibilidade profissional de mais de trinta anos na profissão, por conta de uma opinião e do expertise de alguém fora da nossa área de atuação.

Coloquei o tópico com o objetivo mesmo de ouvir, com muita humildade, a opinião de meus colegas e saber se por ventura eu não desconheceria algum procedimento legal que permitisse atender a solicitação feita. Mas não consigo atinar qualquer forma que esta alegação do cliente possa se revestir de legalidade e assegurar o meu trabalho.

Muito obrigado!

Einar Scatolin
Consultor Empresarial

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