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Rescisão - Funcionária Faleceu

EDUARDO HENRIQUE SERRA DE OLIVEIRA

Eduardo Henrique Serra de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 10:35

Bom dia Colegas,

Por mais que possa ser comum no dia-a-dia, de todo tempo que trabalho no DP nunca aconteceu de um funcionário falecer.

Então estou com muitas dúvidas sobre como proceder com a rescisão. A contabilidade da empresa que trabalho é externa, me passou algumas informações mas também estão com algumas dúvidas. Li vários artigos na internet, mas como sei que temos aqui pessoas altamente capacitadas e competentes, confio muito mais nas informações que aqui posso conseguir.

Dúvidas:
1: É uma rescisão como se fosse pedido de conta? Desconsiderando aviso prévio.
2: A funcionária falecida estava de férias, no caso a rescisão é feita direta na data do falecimento ou somente após o término do dia das férias?
3: O pagamento da rescisão é feita na conta dela mesmo, ficando a cargo da família depois conseguir acessar ou o pagamento é feito para dependente?
4: Quem pode assinar a rescisão?

Quem puder auxiliar, desde já obrigado.

Att,
Eduardo Henrique

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 10:57

Bom dia,
Qual o procedimento que a empresa deve tomar quando seu empregado falece?

A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

∑ aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
∑ aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

(Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e arts. 1º, parágrafo único, e 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002).

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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