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Credito Outorgado ICMS produtos texteis

Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 13:32

Boa tarde!

Com esse novo decreto 62.562, foi acrescentado o art. 41 no anexo III do RICMS/SP que é referente ao credito outorgado.

No paragrafo 4, fala que este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, o credito é optativo certo?

To com duvida se tomo credito das compras interestaduais ou não?

Minha empresa compra fio e transforma em tecido, essas compras são feitas tanto dentro como fora do estado e as vezes ela envio para beneficiamento e recebe o retorno com credito. Se eu optar pelo credito outorgado não poderei mais tomar o credito do ICMS destacado nas NF dessas compras certo? Ate mesmo as compras interestaduais?

Caso ela compro fora do estado, recebe a 12% ou 4%, mais a saída deste produto é venda interna então não posso tomar credito do ICMS destacado na NF-e.

A empresa tem que ter um controle para quando adquirir insumos interno/interestadual para industrialização para realizar saídas internas de produtos com redução de base de calculo. Se optar pelo credito outorgado não poderá se creditar.

E quando adquirir insumos interno/interestadual para industrialização para realizar saídas interestaduais de produtos têxtil. Mesmo que opte pelo crédito outorgado poderá se creditar normalmente pois o crédito outorgado abrange somente saídas internas.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:29

Boa tarde Jaqueline,

Entendo que as suas dúvidas são as mesmas de todo o setor fiscal do segmento têxtil.

Estamos aguardando novos Atos/Comunicados da Fazenda, pois a regra como saiu não esclarece esses pontos.


Abçs.

M Martins

M Martins

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:43

Bom dia,
A duvida maior é quanto ao decreto 62.560/2017. Ao alterar a alíquota de 7% para 12% permitiram a utilização de crédito outorgado sobre o valor da referida saída, entretanto no § 4º que diz “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." , sendo assim, se a empresa, optante pelo Lucro Presumido, adquirir matéria prima de outro estado ela não poderá aproveitar esse crédito?

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:50

Bom dia Martins,

Se você optou pelo crédito outorgado (é opcional) você tem direito a lançar no livro de apuração do icms o crédito de 12% sobre o total das saídas internas e não toma o crédito das entradas (entradas não importa se é de dentro do estado, se é fora do estado ou se é importada).

Ou seja, o valor a pagar será zero se você vender somente para dentro do Estado.


O problema está nas saídas interestaduais. Para estas não há crédito outorgado e não há manifestação do Fisco paulista a respeito do crédito proporcional das entradas e sua metodologia de cálculo.

Estamos aguardando se haverá alguma novidade sobre esse ponto.


Abçs.




RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 12:05

e aí pessoal nada a respeito dos créditos:
saídas interestaduais não há crédito outorgado e não há manifestação do Fisco paulista a respeito do crédito proporcional das entradas , alguém sabe de alguma coisa.

Porque estou pensando em não optar pelo credito outorgado de 12%, nesse caso posso aproveitar todos os créditos das entradas ?
E referente minhas notas fiscais de saída interna, emito normalmente com a redução da base de cálculo ?



LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 12:11

Bom dia Rita,

Veja abaixo a Portaria CAT 35 que foi publicada no último sábado:

Portaria CAT 35


Portaria CAT- 35, de 26-5-2017

(DOE 27-05-2017)

Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;

II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo.

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06-05-2017.


Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 12:40

Pode sim,

Mas acredito que você terá um prejuízo em não optar.

Optando você terá o crédito das entradas proporcionais às saídas não beneficiadas.

Entendo que seria importante você fazer as contas antes de decidir.


Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 12:54

É isso mesmo,

Você mantém o total dos créditos nas entradas.

Na apuração toma o crédito outorgado referente ao mesmo valor de ICMS das saídas beneficiadas.

E na mesma apuração estorna o crédito das entradas na proporção das saídas beneficiadas com relação às saídas totais:

Exemplo para o Estorno

Saídas Totais = 100
Saídas Beneficias = 40

O Estorno será de 40%



Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 13:53

Boa tarde Erika,

Com relação a Remessa p/ Industrialização ela é expressa em dizer no Inciso II do Art. 5º que não será consideradas operações que resultarão em retorno. É o caso da Remessa p/ Industrialização, portanto não deve ser considerada.

Com relação a Bonificação entendo que devem fazer parte, visto que saíram com ICMS, correto?

A Portaria está longe de tirar todas as dúvidas, mas entendo que se fizermos uma interpretação simples, o Inciso II já prevê as exclusões que devem ser feitas na apuração deste percentual. Se não está previsto nesse Inciso II entendo que deve ser incluído como "Saídas Totais".

Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 13:49

Boa tarde Rita,


Segue cálculo:


T SAÍDAS TOTAIS (MÉDIA ÚLTIMOS 12 MESES)___________1.000,00

B VENDAS BENEFICIADAS (MÉDIA ÚLTIMOS 12 MESES)___ 300,00
VENDAS NÃO BENEFICIADAS______________________700,00

C CRÉDITO ESCRITURADO NO PERÍODO*_______________500,00


E = (B/T) x C
E= (300/1000) x 500
E= 150 (valor do crédito a ser estornado)


*Apenas observar que no mês de maio/17 o crédito escriturado a considerar será o referente à escrituração ref. 06 a 31 de maio/17.

Abçs.

lea medina

Lea Medina

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 11:26

sinceridade pessoal leandro map entendi nada....os lancaçmentos ficam normaiss nos livros corrfeto so mexo na gia e isso... ipi texteiss nao tem mesmo ta suspenso...poremm o calculo boiei legall

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 12:03

Bom dia Lea,

Fiz um exemplo, veja se ajuda


EXEMPLO CÁLCULO DO ESTORNO :

E=( B/T ) x C E=( 300/( 1000) ) x 50 E= 0,30 x 50 E=15
E = ESTORNO DO CRÉDITO
B = SAÍDAS BENEFICIADAS (considerar a média últimos 12 meses)
T = SAÍDAS TOTAIS (considerar a média últimos 12 meses)
C = CRÉDITO ESCRITURADO NO MÊS


EXEMPLO APURAÇÃO DO ICMS

SAÍDAS BENEFICIADAS (DENTRO DO ESTADO).....................................300 x 12% = 36
SAÍDAS FORA DO ESTADO (SUL)..........................................................700 x 12% = 84
TOTAL DAS SAÍDAS............................................= 120

ENTRADAS INSUMOS...........................................................................................= 50
CRÉDITO OUTORGADO........................................................................................= 36
ESTORNO DE CRÉDITO.........................................................................................= (15)
TOTAL DAS ENTRADAS.......................................= 71

VALOR ICMS A RECOLHER.....................................................................................= 49

*Obs: Sobre o valor do Crédito Outorgado [36] incidirá a tributação de Pis/Cofins (9,25%).




Abçs.

Samuel Cunha

Samuel Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 16:23

Leandro Medeiros, boa tarde!

Se a empresa for indústria, mas também for comércio, nas saídas totais quais CFOP deverão ser considerados?

opção a) CFOP 5101,5102,6101,6102,6107,6108... ou

opção b) CFOP 5101,6101,6107 (apenas de produção própria)


Obrigado,
Samuel Cunha

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 16:34

Boa tarde Samuel,

Entendo que é a opção a)


Na Inciso II do Art. 5º da Portaria CAT nº 35/2017 o legislador já elegeu quais as operações que devem ser excluídas - serão as saídas que resultarão em um posterior retorno (remessa para conserto, remessa para teste etc.).

Entendo que se a regra fosse para excluir também as revendas o legislador teria que apontar também na portaria.

Ou seja, como não há nenhuma menção sobre excluir revendas, quando ele diz na descrição do "T" da fórmula = "VALOR TOTAL DAS SAÍDAS REALIZADAS", considere todas as saídas exceto às que resultarão em um posterior retorno.


Abçs.

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:31

Bom Dia!

Leandro Medeiros,

Tenho uma duvida. Estou zerando a base e valor do imposto de todas as notas de entrada.
Na apuração do imposto, vou fazer o seguinte procedimento:

Crédito entrada de matéria prima = R$ 0,00
Total de saídas (Dentro do Estado de SP) R$ 1.000,00 *12 = R$ 120,00
Crédito Outorgado R$ 120,00
Venda para outro Estado (Sul) R$ 250,00 *12% = R$ 30,00
Valor do ICMS a recolher = RS 30,00

Esse procedimento que estou fazendo está correto?

Lembrando que estou zerando a base do imposto, devido já ter me creditado nos meses anteriores. Referente a venda de hoje.


Fico no Aguardo!


Atenciosamente.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 10:39

Bom dia Rafael,

Entendo que não está correto.

Você possui 80% de vendas beneficiadas e 20% de vendas não beneficiadas.

Conforme a Portaria CAT 35/17 você deve manter os créditos das entradas e estonar 80% desses créditos na apuração. Lembrando que para chegar na matemática correta a fórmula pede que seja considerada as vendas beneficiadas "B" e as vendas totais "T" dos últimos 12 meses. Já para obter os créditos escriturados "C" você considera apenas os créditos do mês, não utilizando média.

Ou seja, no nosso exemplo você mantém 20% dos créditos das entradas que você vai utilizar para reduzir os R$ 30,00 das saídas não beneficiadas.


Abçs.

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 11:46

Fiz o procedimento conforme mencionado (Conforme a Portaria CAT 35/17)

Estou com uma duvida como calcular o valor do T.

B= Total do dia 06 a 31 Maio
T= Total do mês 01 a 31 Maio?

Antes de mais nada quero agradecer pela imensa ajuda.



Fico no Aguardo!

Atenciosamente.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 12:16

Rafael,

Lembre que você vai utilizar a média, tanto para B como para T.

O Inciso IV do Art. 5º da Portaria CAT 35 diz para considerar as saídas dos meses anteriores ao decreto como se já estivessem no decreto vigente.

Ou seja, você vai utilizar para B todas as saídas beneficiadas dos últimos 12 meses e vai utilizar para T todas as saídas dos últimos 12 meses.

Portanto, entendo que você deve considerar no mês de Maio, tanto para B como para T, desde o dia 01.


Já para "C" Crédito Escriturado no mês aí sim considera de 06 a 31 de Maio.


Abçs.

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:38

Leandro, com relação a fórmula: E = (B/T) x C.
Minha duvida é se o valor de B e T da fórmula é o da base de cálculo do imposto ou o valor do imposto?

Obs: Lembrando que esse valor é dos últimos doze meses.



Pois entendo que o valor de C é referente ao valor do crédito da entrada e não da base de cálculo.




Fico no Aguardo!

Atenciosamente.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:45

Rafael,

Entendo que B e T será composto pelo Valor Contábil.

Você utilizando o mesmo critério para B e T não tem erro. O critério tem que ser igual pros dois.

Veja que na Exportação, por exemplo, não haverá base de cálculo mas você terá que considerar em T. Ou seja, utilizará o total da NF.


Já para C está explícito na Portaria que se refere ao total dos créditos escrituras, portanto = valor do imposto creditado.


Abçs.

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