Boa noite Andre.
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:
1. Lucro Real Trimestral: na parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou ao final do período de apuração.
2. Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na parte A, bem como os lançamentos na parte B.
Somente as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração, estão obrigadas a sua escrituração, o que não é o caso das Imunes e Isentas.