x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 1.335

Livros Contábeis Impressos

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 20 maio 2017 | 16:57

Prezado Alex,

Na verdade esta empresa está irregular com seus Livros-Diário, pois, uma vez que são obrigatórios, desde o ano de 2002 deveriam existir. A meu ver, cabe a regularização destes livros, suas emissões e registros, e posteriormente a retificação da ECD, e todas as outras ECD's, porventura entregues, subsequentes ao ano citado. Como se trata de item crítico e de longo período, que hoje em dia confronta-se com tal obrigação acessória-eletrônica, aconselho esta regularização. Na impossibilidade, poderá ser alvo do que se chama Contabilidade Imprestável, do ponto de vista do RIR/99.

Att.

SC

Sérgio Campanha
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 10:41

bom dia

tenho uma empresa que em 2015 era lucro presumido e fiz a entrega da ECD como livro numero 01. Em 2016 ela mudou para Simples Nacional e como é dispensada da ECD fiz o livro diário impresso como numero 02 e fui registrar na Junta Comercial PR e não estão aceitando porque informa que não tem registro do livro anterior 01 lá na junta.
informei que havia feito via ECD. porém falaram que para a junta não vale e que deveria registrar o mesmo numero 01 na junta comercial também.

alguém sabe me informar se é correta essa informação e se não haverá problema de duplicação de registros depois (ECD e Junta comercial) ???

aguardo obrigado

João C.

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 11:22

Prezado João,

Até o primeiro ano da entrega da ECD, de fato, era exigível rodar também o livro impresso sob registro na Junta conforme meu conhecimento. Acho que se trata disso... sendo assim, você deverá gerar o livro Diário correspondente ao ano de 2015 e registrá-lo como Livro 1, acompanhando a sua ECD desta empresa. Nada mais.

Algum outro colega possivelmente poderá fundamentar esta informação, pois de fato, não conheço os termos legais da exigência, porém lhe asseguro por escritório de contabilidade da época, que entre 2014 e 2016 a situação em termos de livros a registrar era esta. Problema de duplicação não há, e sim, uma confirmação apenas em Livro Físico.

Att.

SC

Sérgio Campanha
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 11:30

Sergio ...

mas se por ventura em 2017 a empresa retornar ao lucro presumido e precisar fazer a ECD novamente com qual numeração ficará esse livro será ??

pela junta comercial seria o 03 mas será que pela ECD será o 3 também ou será o numero 02 ?? porque o livro 02 só será registrado na junta ...

devido ao nosso sistema tributário não é dificil acontecer essas mudanças anuais ...

aguardo ajuda ... obrigado

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 11:51

João,

Minha opinião... deixo claro que é questão de opinião... é que você neste caso deverá informar para sua nova ECD se assim for, Livro Diário 3. Veja porque: partindo do princípio que quando na primeira vez você fez uma ECD de uma empresa que tinha 5 livros Diário registrados, você informou na primeira ECD que aquele era Livro 06, em função da ECD desconhecer números de livros e sequências de livros, eu penso.

Outra lógica seria a de pensar que não deverá haver inconsistência/erro, porque não era exigido número de livro naquele ano perante a não obrigação da entrega da mesma, logo, este registro existirá somente no aspecto Físico, quando a empresa estava no Simples, o que a desobriga e para a qual não compete a entrega, como também nem esta, e nenhuma outra INFORMAÇÃO caberia... seria para a ECD um exercício morto, acredito.

Mas, outro colega poderá nos ajudar no tocante a alguma norma legal ou dispositivo de Lei que nos fundamente.

Espero ter ajudado,

SC

Sérgio Campanha

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.