x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 10

acessos 2.479

Decreto 62560/17

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 13 maio 2017 | 12:23

a: Anteriormente, as operações internas realizadas com enumerados produtos contavam com redução de base de cálculo do ICMS equivalente a 7% (sete por cento), passando, a partir da presente data a carga tributária do imposto no percentual 12% (doze por cento), conforme previsto no Artigo 52, II do Anexo II do RICMS/SP. Em contrapartida, como medida tendente a incentivar as indústrias paulistas, o Decreto Estadual nº 62.560/17 acresceu ao Anexo III do RICMS/SP (Créditos Outorgados) o artigo 41, permitindo aos estabelecimentos industriais fabricantes desses produtos apropriarem-se da importância equivalente a 12% (doze por cento).. Estou na duvida de como devo proceder. calculo normalmente minhas saídas dentro do estado em 12% e aproveito esse crédito. ( efetuar o lançamento dos valores no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”. efetuar o lançamento dos valores no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”. ).Como devo proceder tendo como exemplo uma venda de R$ 1000,00 ?

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 09:07

Bom dia Wilson,

Entendo que com relação a tributação da NF de saída dentro do estado de SP e o crédito outorgado referente a ele não há muita dúvida.

Em uma operação dentro de SP para os produtos da lista do artigo 52 do anexo II no valor de R$ 1.000,00 você destaca na NF 12% = R$ 120,00.

Na apuração do ICMS no final do mês você lança os R$ 120,00 como "outros créditos" e zera o valor a pagar. Lembre-se que você não terá direito as créditos dos insumos referentes a essa venda .


A dúvida para essa nova regra está nos créditos referentes às vendas para fora do estado. É possível se creditar proporcionalmente? Como calcular essa proporção? Como fica a apuração do Mês de Maio com 5 dias na regra antiga e 26 na regra nova (Decreto foi publicado em 06/05/2017).



Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 14:46

O crédito outorgado será o mesmo valor das saídas internas.

No meu exemplo o crédito outorgado seria dos mesmos R$ 12,00.

Ou seja, se você somente fabricar e vender os produtos da lista do artigo 52 do anexo II, o ICMS a pagar será zero.


Abçs.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:03

Bom dia Wilson,

Com relação às entradas, seja de dentro ou fora de SP, seja com redução ou sem redução, você não vai poder tomar crédito se estas entradas resultarem em uma saída para dentro do estado - isso logicamente se você optar pelo crédito outorgado.

Isso porque você substitui o crédito destas entradas pelo crédito outorgado (12% sobre as saídas internas).


Agora com relação às saídas interestaduais ainda não há uma posição da SEFAZ especificamente para esse caso. Há algumas posições de consultorias que defendem que você não tomaria mais nenhum crédito além do outorgado e há algumas posições que defendem o crédito proporcional.

O problema é que a SEFAZ não se manifestou ainda e se houver a possibilidade do crédito proporcional precisa ser indicado como calcula-lo

O tema ainda está muito recente e fico na esperança de novos Atos/Comunicados do governo paulista sobre o tema. Por enquanto ainda há muita incerteza sobre esse "benefício".

Abçs.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.