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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda com/sem substituição tributária - Pescados

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 10:04

Bom dia,

Uma empresa optante do simples nacional, com CNAE 47.22-9-02 - Peixaria, na emissão do DAS a sua revenda de mercadorias, será revenda de produtos com substituição tributária ou sem substituição?
Um dos NCM que eles usam na emissão do SAT são, NCM 0304.7400, 0306.1790 ou 0305.1000.
E as NF de compra não vem nada destacando que houve diferimento de ICMS, mas vem com CST 000, 020 ou 051.

Att
Thais.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 16:52

Pescados são tributados em 18%.

É amparado pelo diferimento para o momento que ocorrer as situações abaixo.

Ou seja, nas saídas do varejista, sofre as tributação de 18,00% com redução de sua Base em 61,11%, de tal forma que sua carga tributaria efetive-se em 7%.

Não está sob o Regime da ST.

Acredito que nas saídas de empresa do SN, deva seguir as regras normais das operações desse tipo de empresa.

Izaaque

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, FICA DIFERIDO PARA O MOMENTO EM QUE OCORRER (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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