Olá Luci,
Bom a regra que dispensava as ME/EPP de manter o balanço comercial era a Lei 9317/96, mais especificamente o seu § 1º do artigo 7º:
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes
Porém, esta lei foi revogada em 2006 pela Lei Complementar 123/2006 e a mesma não aborda esta isenção. Apenas trouxe no seu art. 27 a seguinte redação:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Assim surgiu a dúvida do que seria a contabilidade simplificada. Que foi sanada em 2012 pela Resolução CFC N.º 1.418, que aprovou o Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
Deste modo É SIM OBRIGATÓRIA a apresentação da qualificação econômica por parte das ME/EPP.
Para tudo ficar ainda mais confuso, há uma exceção e é trazida pelo Decreto 6.204/2007, que dispensa a sua apresentação nas licitações para compra de bens a pronta entrega ou aluguel de materiais:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.