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RAIS CNPJ Errado

LEILA CRISTINE MORESCHI

Leila Cristine Moreschi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 14:44

Boa Tarde,

Estou com uma dúvida, foi entregue a RAIS de uma empresa aqui do escritório, as informações dos funcionários estavam corretas, porém p sistema puxou o CNPJ errado, me informei e para retificar teria que excluir a declaração que enviei e enviar uma nova, porém o meu medo é que tenha que pagar a multa, nesse caso como foi entregue a RAIS no prazo, apenas com erro no número do CNPJ terá que ser paga esta multa? Ou só excluir e enviar a nova? Estou com medo de excluir e ter que pagar a bendita multa. Alguém poderia me ajudar?

Leila Cristine Pokes Moreschi
Analista RH
Curitiba-PR

"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens"
Colossenses 3:23
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 17:20

Olá, Leila Cristine Moreschi

Para efetuar a exclusão, você deverá usar o CREA, número gerado na entrega da que consta com erro, isso impedirá que gere multa na entrega da retificadora.

Link para exclusão:

http://www.rais.gov.br/sitio/exclusao_estabelecimento_identificacao.jsf

Link para retificar:

http://www.rais.gov.br/sitio/retificacao/formulario.jsf

Cláudio Antônio da Silva
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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 09:54

Olá Leila Cristine Moreschi
bom dia,

Multa

O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.


http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade

Att,

Vânia Zaniratto

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